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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Desse modo, não mais tem o Estado o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolher livremente o concessionário <strong>de</strong> seus serviços. Deverá este ser o<br />

efetivo vencedor em processo <strong>de</strong> licitação previamente realizado. Com fundamento no princípio em foco, aliás, já se <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei estadual que admitia a conversão direta <strong>de</strong> permissões municipais <strong>de</strong> transporte coletivo em<br />

permissões estaduais, no caso da criação <strong>de</strong> novos Municípios ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> área para incorporação ao território <strong>de</strong><br />

outro Município. Tal fato acarretaria a extinção da permissão em virtu<strong>de</strong> da alteração da competência constitucional para regular<br />

o serviço, <strong>de</strong> modo que seria necessária nova licitação para a escolha do permissionário, tudo em conformida<strong>de</strong> com o art. 37,<br />

XXI, da CF. 25<br />

Além <strong>de</strong> ser obrigatório o procedimento <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>ve o certame guiar-se por to<strong>dos</strong> os princípios que normalmente<br />

regem essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seleção. Por tal razão, é necessário observar os princípios da legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>,<br />

igualda<strong>de</strong>, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório. Diante disso, é inconstitucional a lei do ente público,<br />

que, <strong>de</strong> forma abstrata, regule as concessões com a antecipada previsão <strong>de</strong> prorrogabilida<strong>de</strong> do contrato, forma dissimulada <strong>de</strong><br />

violar aqueles princípios e <strong>de</strong> praticar favorecimentos escusos. 26<br />

9.2. Modalida<strong>de</strong> Licitatória<br />

A lei <strong>de</strong> concessões não somente assentou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para a escolha do concessionário, como ainda fixou<br />

que a modalida<strong>de</strong> licitatória para o caso é a concorrência, aplicando-se a exigência quer para as concessões simples, quer para as<br />

precedidas da execução <strong>de</strong> obra pública (arts. 2 o , II e III, e 14). Essa já era a modalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada no regime licitatório anterior<br />

(Decreto-lei nº 2.300/1986), prevalecendo o critério da natureza do contrato (ratione materiae) sobre o critério <strong>de</strong> valor (ratione<br />

valoris).<br />

Por exceção, a Lei n o 9.074/1995 previu também a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leilão <strong>de</strong> quotas ou ações nos casos <strong>de</strong> privatização <strong>de</strong><br />

pessoas administrativas sob controle direto ou indireto da União, com simultânea outorga <strong>de</strong> nova concessão ou com a<br />

prorrogação das já existentes. É exigível, porém, a observância da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem vendidas quantida<strong>de</strong>s mínimas que<br />

garantam a transferência do controle acionário. A regra, entretanto, não se aplica aos serviços públicos <strong>de</strong> telecomunicações (art.<br />

27, I).<br />

A modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência é <strong>de</strong> observância obrigatória também para Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, porquanto<br />

a norma da lei fe<strong>de</strong>ral que a exige tem caráter <strong>de</strong> princípio, que, como tal, <strong>de</strong>ve nortear todas as situações que guar<strong>de</strong>m<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Nesse sentido, aliás, a lei das concessões <strong>de</strong>terminou que to<strong>dos</strong> os entes fe<strong>de</strong>rativos promovam a revisão <strong>de</strong> sua<br />

legislação e a adaptem às suas prescrições, procurando aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus serviços (art. 1 o , parágrafo único).<br />

9.3.<br />

O Edital<br />

Ao elaborar o edital, <strong>de</strong>verá o ente público conce<strong>de</strong>nte observar as regras gerais da Lei n o 8.666/1993 – o Estatuto <strong>dos</strong><br />

Contratos e Licitações. E nem <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong> outra forma, já que os princípios da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s e da<br />

competitivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem estar presentes também na escolha daquele a quem vai ser <strong>de</strong>legada a prestação do serviço, ou seja, o<br />

concessionário.<br />

Vários são os requisitos exigíveis pela lei <strong>de</strong> concessões para a valida<strong>de</strong> do edital. Destacam-se entre eles: (a) direitos e<br />

obrigações do conce<strong>de</strong>nte e do concessionário; (b) o objeto e o prazo da concessão; (c) as condições para a a<strong>de</strong>quada prestação do<br />

serviço; (d) critério <strong>de</strong> reajuste das tarifas etc. (art. 18).<br />

É, da mesma forma, necessário que o edital tenha, como anexo, a minuta do contrato, a fim <strong>de</strong> que os interessa<strong>dos</strong> já possam<br />

verificar, antes da participação, se lhes são convenientes as cláusulas propostas. Esse é o motivo, aliás, porque se consi<strong>de</strong>ra a<br />

concessão como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são: uma vez anexada a minuta ao edital, a Administração já indica previamente o<br />

conteúdo básico do contrato, cabendo aos participantes apenas a alternativa <strong>de</strong> aceitá-lo por a<strong>de</strong>são, participando do processo<br />

licitatório, ou repudiá-lo, <strong>de</strong>sistindo do certame.<br />

O edital <strong>de</strong>ve submeter-se fielmente aos princípios da igualda<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a que to<strong>dos</strong> os competidores<br />

participem regi<strong>dos</strong> pelas mesmas condições. É inconstitucional, por exemplo, a lei que estabeleça pontuação mais favorável às<br />

empresas que vinham ostentando anteriormente a posição <strong>de</strong> concessionárias. Estas <strong>de</strong>vem concorrer em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições<br />

com as que pleiteiam a contratação. Além disso, o art. 37, XXI, da CF, inadmite quaisquer exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e<br />

econômica que não sejam indispensáveis ao cumprimento do contrato. 27<br />

Adotando o método cada vez mais utilizado (e mais lógico) nas licitações, a Lei n o 8.987/1995 passou a admitir<br />

(primitivamente não o fazia) que o edital contemple a inversão da or<strong>de</strong>m das fases <strong>de</strong> habilitação e julgamento. Nesse caso, após<br />

a classificação das propostas (ou o oferecimento <strong>de</strong> lances), é aberto apenas o envelope do melhor classificado, com os<br />

documentos <strong>de</strong> habilitação. Estando em or<strong>de</strong>m, será <strong>de</strong>clarado vencedor. Caso seja inabilitado, a análise recairá sobre o envelope<br />

relativo ao classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências do edital. Ao

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