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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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estarão prescritas, mas as <strong>dos</strong> últimos cinco anos não o estariam.<br />

O tema reclama que se consi<strong>de</strong>re a natureza do ato que <strong>de</strong>u origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas<br />

comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a<br />

contagem do prazo prescricional se dá a partir <strong>de</strong>ssa expressão da vonta<strong>de</strong> estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou,<br />

como preferem alguns, o próprio fundo do direito. 283 Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora <strong>de</strong>vesse ter<br />

reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando <strong>de</strong>veria fazê-lo. Nesse<br />

caso, a contagem se dá a partir <strong>de</strong> cada uma das prestações <strong>de</strong>correntes do ato que o Estado <strong>de</strong>veria praticar para reconhecer o<br />

direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. 284<br />

O STJ já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir com precisão a matéria prescricional em que está envolvida a Fazenda Pública e<br />

averbou, em enunciado sumular, que “nas relações <strong>de</strong> trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como <strong>de</strong>vedora, quando<br />

não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio<br />

anterior à propositura da ação”. 285 É o que ocorre, por exemplo, com a pretensão <strong>de</strong> postular os juros progressivos sobre os<br />

sal<strong>dos</strong> <strong>de</strong> conta vinculada do FGTS: a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas. 286 O STF, a seu<br />

turno, também já consagrou esse entendimento. 287<br />

7.6. Prescrição Intercorrente<br />

Prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso da ação judicial.<br />

Em relação à prescrição <strong>de</strong> ações contra a Fazenda, o Decreto-lei n o 4.597/1942 criou regra específica. Dispõe o art. 3 o<br />

<strong>de</strong>sse diploma que se consumará “a prescrição no curso da li<strong>de</strong> sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive<br />

da sentença nela proferida, embora passada em julgado, <strong>de</strong>correr o prazo <strong>de</strong> dois anos e meio”.<br />

O dispositivo também beneficia a Fazenda. Significa que, se a inércia do titular do direito material ocorrer <strong>de</strong>ntro do curso<br />

da ação, haverá a prescrição intercorrente na mesma ação, vale dizer, a prescrição ocorre como se fora anteriormente à própria<br />

instauração da <strong>de</strong>manda.<br />

7.7.<br />

Apreciação no Processo<br />

A regra tradicional no direito pátrio sempre foi a <strong>de</strong> que o juiz, em certos casos, não po<strong>de</strong>ria apreciar ex officio a prescrição<br />

no processo Assim, dispunha o art. 219, § 5º, do CPC/1973, na redação anterior, que, não se tratando <strong>de</strong> direitos patrimoniais, o<br />

juiz po<strong>de</strong>ria, <strong>de</strong> ofício, conhecer da prescrição e <strong>de</strong>cretá-la <strong>de</strong> imediato; consequentemente, quando a prescrição versasse sobre<br />

direitos patrimoniais, o juiz só po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>cidi-la se a parte a alegasse.<br />

O vigente Código Civil, embora continuasse limitando o julgamento <strong>de</strong> ofício pelo juiz, alterou um pouco os termos do<br />

dispositivo anterior, estabelecendo no art. 194 que “O juiz não po<strong>de</strong> suprir, <strong>de</strong> ofício, a alegação <strong>de</strong> prescrição, salvo se<br />

favorecer a absolutamente incapaz.” O legislador afastou a limitação em virtu<strong>de</strong> da natureza do direito (direitos patrimoniais),<br />

mantendo a atuação ex officio tão somente em favor <strong>de</strong> absolutamente incapaz, e isso por força <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong><br />

hipossuficiente.<br />

Tais regras, sendo <strong>de</strong> caráter geral, aplicavam-se aos processos <strong>de</strong> que fosse parte a Fazenda Pública: se a alegação da<br />

prescrição coubesse ao particular e este se omitisse, não po<strong>de</strong>ria o juiz supri-la <strong>de</strong> ofício em seu favor, visto que a omissão<br />

po<strong>de</strong>ria refletir renúncia tácita pelo interessado. 288 É verda<strong>de</strong> que, na situação inversa, havia entendimento no sentido <strong>de</strong> que o<br />

juiz po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>cretar ex officio a prescrição quando em favor da Fazenda Pública, ainda que esta não a tivesse suscitado,<br />

argumentando-se com o fato <strong>de</strong> que no caso se estaria protegendo o interesse público. 289<br />

Ocorre que tal sistema foi profundamente alterado, em virtu<strong>de</strong> da revogação do art. 194 do Código Civil e da redação<br />

posterior do art. 219, § 5º, do CPC/1973, passando este a permitir que o juiz pronunciasse, <strong>de</strong> ofício, a prescrição. Por força <strong>de</strong><br />

tais modificações, passou a não mais haver qualquer restrição quanto à atuação ex officio do juiz no que tange à <strong>de</strong>cretação da<br />

prescrição. Seja qual for a natureza do direito ou a parte à qual venha a <strong>de</strong>cisão a favorecer, po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>cidir sobre a<br />

prescrição in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> alegação pelos interessa<strong>dos</strong>. Motivou as alterações o princípio da efetivida<strong>de</strong> do processo,<br />

visto que a atuação limitada do juiz usualmente retardava o resultado do processo, <strong>de</strong>ixando-o à mercê da alegação das partes. O<br />

aludido princípio prepon<strong>de</strong>rou, portanto, sobre o do interesse das partes e da disponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> direitos.<br />

O novo sistema aplica-se inteiramente aos processos <strong>de</strong> que seja parte a Fazenda Pública, no polo ativo ou passivo da<br />

relação processual. Verificada a existência da prescrição, contra ou a favor da Fazenda, o juiz po<strong>de</strong>rá reconhecê-la <strong>de</strong> ofício. Por<br />

isso, o STJ consignou expressamente que, em execução fiscal, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada a prescrição ocorrida antes da propositura da<br />

ação. 290<br />

Aliás, apenas para compreensão sistemática da matéria, vale a pena registrar que a Lei n o 11.051, <strong>de</strong> 29.12.2004, ao

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