02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória. A menção apenas a tais penalida<strong>de</strong>s, contudo, tem<br />

que ser interpretada em consonância com o parágrafo único do mesmo dispositivo: como este admite o afastamento cautelar do<br />

servidor, quando necessário à instrução processual, quis a lei realçar que a perda <strong>de</strong>finitiva da função pública só po<strong>de</strong>ria ocorrer<br />

com o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. Entretanto, todas as sanções só po<strong>de</strong>m ser realmente aplicadas quando a<br />

<strong>de</strong>cisão transitar em julgado, pois que antes disso a Constituição assegura ao acusado a presunção <strong>de</strong> inocência (art. 5 o , LVII). 529<br />

O art. 12, parágrafo único, da Lei n o 8.429/1992, preten<strong>de</strong> indicar os elementos valorativos para a imposição da penalida<strong>de</strong>:<br />

<strong>de</strong>ve o juiz consi<strong>de</strong>rar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. A lei aqui disse menos do que<br />

queria, porque, a ser assim, não se po<strong>de</strong>riam aplicar sanções nas hipóteses do art. 11, que pune apenas a violação <strong>de</strong> princípios.<br />

Se é certo que tais elementos <strong>de</strong>vem ser valora<strong>dos</strong>, sempre existirão outros que po<strong>de</strong>rão servir como parâmetros para a<br />

<strong>dos</strong>imetria da sanção, como a intensida<strong>de</strong> do dolo, a reincidência, a natureza da participação <strong>dos</strong> agentes, as circunstâncias do<br />

fato etc. É lícito, pois, ao juiz socorrer-se <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong> valoração previstos no art. 59, do Código Penal, inteiramente<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> à fixação das sanções <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. 530<br />

É <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se, ainda, o princípio da a<strong>de</strong>quação punitiva. Segundo este, a sanção só comporta aplicabilida<strong>de</strong> se houver<br />

a<strong>de</strong>quação com a natureza do autor do fato. Assim, a sanção <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> função pública só inci<strong>de</strong> sobre agentes públicos, mas<br />

nunca sobre terceiros. O ressarcimento do dano e a perda <strong>de</strong> bens só comportam aplicação se tiver ocorrido dano ou incorporação<br />

<strong>de</strong> bens públicos ao patrimônio privado. A sanção <strong>de</strong> multa civil <strong>de</strong> até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente<br />

só po<strong>de</strong> ser aplicada se o agente tiver remuneração; como se sabe, alguns agentes colaboradores honoríficos não percebem<br />

remuneração, sendo, pois, insuscetíveis <strong>de</strong> receber tal penalida<strong>de</strong>. 531 Noutro ângulo, já se <strong>de</strong>cidiu que as sanções <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong><br />

direitos políticos e <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> contratar com o Estado ou receber benefícios fiscais ou creditícios não po<strong>de</strong>m ser fixadas<br />

aquém do mínimo estabelecido no art. 12.<br />

Havia funda controvérsia quanto à limitação sancionatória: esta consistia em saber se a punição <strong>de</strong>veria abranger todas as<br />

sanções 532 ou se, ao contrário, po<strong>de</strong>ria o juiz aplicar algumas e excluir outras, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza da conduta. 533 Sempre<br />

abonamos este último pensamento, fundando-nos na certeza <strong>de</strong> que a obrigação <strong>de</strong> aplicar todo o elenco <strong>de</strong> sanções ofen<strong>de</strong>ria<br />

frequentemente o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> punitiva, isso porque é variadíssima a relação <strong>de</strong> ilícitos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, tanto<br />

quanto são os elementos <strong>de</strong> maior ou menor gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se reveste a conduta. Aliás, a jurisprudência já vinha adotando esse<br />

entendimento. 534 O legislador, em bom momento e com absoluto acerto, pôs uma pá <strong>de</strong> cal na controvérsia, admitindo que as<br />

sanções do art. 12 sejam “aplicadas isolada ou cumulativamente, <strong>de</strong> acordo com a gravida<strong>de</strong> do fato”. 535<br />

Ainda outra discussão sobre a aplicabilida<strong>de</strong> das sanções, que concerne à extensão punitiva do julgado: <strong>de</strong>ve o juiz ater-se<br />

às sanções postuladas pelo autor em seu pedido inicial, ou po<strong>de</strong>ria aplicar alguma outra não mencionada no pedido? Segundo<br />

alguns, o juiz <strong>de</strong>ve restringir-se à pretensão do autor, pena <strong>de</strong> julgar extra ou ultra petita. 536 Dissentimos <strong>de</strong> semelhante posição.<br />

A pretensão do autor é a <strong>de</strong> que o juiz, julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido, reconheça a prática do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> e a consequente<br />

submissão à Lei n o 8.429/1992. As sanções são mero corolário da procedência do pedido e, por esse motivo, sua <strong>dos</strong>imetria<br />

compete ao julgador, consi<strong>de</strong>rando os elementos que cercam cada caso. 537<br />

A indicação errônea ou ina<strong>de</strong>quada do dispositivo concernente à conduta do réu não impe<strong>de</strong> que o juiz profira sentença<br />

fundada em dispositivo diverso. O réu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se <strong>dos</strong> fatos que lhe são imputa<strong>dos</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da norma em que se<br />

fundou o autor da ação. Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência entre pedido e <strong>de</strong>cisão. 538<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9 o , 10 e 11 da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>: é a hipótese das<br />

ofensas simultâneas a tais mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda ao mesmo tempo mais <strong>de</strong> um dispositivo, o<br />

aplicador <strong>de</strong>verá valer-se do princípio da subsunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as <strong>de</strong> menor<br />

gravida<strong>de</strong>. 539 Se forem várias as condutas, cada uma <strong>de</strong>las, por exemplo, violando um daqueles preceitos, as sanções po<strong>de</strong>rão<br />

cumular-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja compatibilida<strong>de</strong> para tanto. É o caso do ressarcimento do dano e da multa civil. Em certos casos,<br />

porém, inviável será a cumulação: ninguém po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado a várias sanções <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> direitos políticos, mediante a<br />

soma <strong>dos</strong> diversos perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> sanção; aqui <strong>de</strong>ve o julgador valer-se do método <strong>de</strong> absorção das menores pela sanção<br />

mais grave, visto que, a não ser assim, se estaria praticamente cassando, e não simplesmente suspen<strong>de</strong>ndo, o exercício daquele<br />

direito, o que não teria suporte constitucional. Idêntica hipótese suce<strong>de</strong> com a perda <strong>de</strong> função pública, que só po<strong>de</strong> ser aplicada<br />

uma vez.<br />

Por fim, vale a pena tecer breve comentário sobre a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> instâncias. Não se <strong>de</strong>sconhece que as instâncias civil,<br />

penal e administrativa são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, porquanto o ato po<strong>de</strong> violar preceito <strong>de</strong> apenas uma natureza (por exemplo: a<br />

<strong>de</strong>sobediência do servidor vulnera somente preceito administrativo, mas não transgri<strong>de</strong> preceitos penal e civil). Nesse caso, só<br />

será aplicada a respectiva sanção. Se houver ofensas concomitantes a normas <strong>de</strong> diversa natureza, sofrerá o autor tantas sanções<br />

quantas forem as transgressões. A Lei n o 8.429/1992 <strong>de</strong>ixa claro esse postulado, ao dispor, no art. 12, caput, que as cominações<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das sanções penais, civis e administrativas. Resulta daí, primeiramente, que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!