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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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visão, enten<strong>de</strong>-se que a personalida<strong>de</strong> tem início mediante a vigência <strong>de</strong> parcela das leis <strong>de</strong> ratificação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja número<br />

suficiente para a caracterização <strong>de</strong> um consórcio. 161<br />

Consi<strong>de</strong>ramos, todavia, que a primeira solução não se compatibiliza com o sistema da unida<strong>de</strong> da personalização jurídica,<br />

ao passo que pela segunda teria que admitir-se a formação do consórcio sem a presença <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os que firmaram o protocolo <strong>de</strong><br />

intenções, o que, em nosso enten<strong>de</strong>r, contraria a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os entes interessa<strong>dos</strong>. O i<strong>de</strong>al seria que as leis <strong>de</strong><br />

to<strong>dos</strong> os consorcia<strong>dos</strong> tivessem sua vigência iniciada na mesma data, bastando que os interessa<strong>dos</strong> se organizassem para tanto.<br />

No caso <strong>de</strong> terem datas diversas, no entanto, a personalida<strong>de</strong> do consórcio só será adquirida com a vigência da última lei <strong>de</strong><br />

ratificação do protocolo <strong>de</strong> intenções, visto que o suporte fático-jurídico da criação do consórcio é a vigência das leis <strong>de</strong><br />

ratificação. Antes, somente teria existência e eficácia o protocolo <strong>de</strong> intenções.<br />

O efeito jurídico natural <strong>de</strong>corrente da constituição <strong>de</strong> pessoa jurídica resi<strong>de</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consórcios públicos<br />

celebrarem qualquer tipo <strong>de</strong> acordo com terceiros, como contratos e convênios. São também suscetíveis da <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />

auxílios, subvenções e contribuições sociais e econômicas por parte <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> setores público e privado. Havendo<br />

previsão no ajuste, po<strong>de</strong>m promover <strong>de</strong>sapropriações e instituir servidões administrativas, <strong>de</strong>pois da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública ou interesse social firmada pela pessoa competente. 162 Po<strong>de</strong>m ainda os consórcios ser contrata<strong>dos</strong> sem licitação pela<br />

própria pessoa da administração direta ou indireta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja esta participante do ajuste. 163 Apesar <strong>de</strong>ssa limitação, parecenos<br />

que nada impe<strong>de</strong> que, em certas circunstâncias, possa o consórcio ser contratado por pessoa estatal ou paraestatal não<br />

integrante do ajuste, ou com esta firmar convênio, e isso porque: (1 o ) configura-se como pessoa jurídica; e (2 o ) não tem lógica<br />

nem é razoável a limitação, eis que <strong>de</strong>snecessária e <strong>de</strong>sproporcional aos fins colima<strong>dos</strong> pelo instituto. 164<br />

A lei admite, ainda, que consórcios públicos arreca<strong>de</strong>m tarifas e outros preços públicos no caso <strong>de</strong> ser prestado algum<br />

serviço ou quando administrarem bens públicos cujo uso seja remunerado (art. 2 o , § 2 o ). Se o bem público for administrado pelo<br />

próprio ente titular do domínio, a arrecadação da tarifa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização a ser conferida ao consórcio pela referida<br />

pessoa titular.<br />

Outro po<strong>de</strong>r jurídico conferido pela lei aos consórcios é o <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem celebrar contratos <strong>de</strong> concessão ou permissão <strong>de</strong><br />

obras e serviços públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja autorização em tal sentido no instrumento negocial e que esteja bem <strong>de</strong>finido o objeto<br />

da <strong>de</strong>legação. 165 A norma autorizadora, portanto, propicia que os consórcios públicos figurem como conce<strong>de</strong>ntes ou permitentes<br />

<strong>de</strong> obras ou serviços públicos, substituindo os entes estatais – estes, logicamente, os normais titulares da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada e,<br />

portanto, caracteriza<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>legantes. A lei refere-se à outorga <strong>de</strong> concessão, permissão ou autorização <strong>de</strong> obras e serviços<br />

públicos. Em nosso enten<strong>de</strong>r, houve evi<strong>de</strong>nte improprieda<strong>de</strong> técnica: serviços públicos, tecnicamente, po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong><br />

concessão ou permissão, únicas referidas no art. 175, da CF, mas não <strong>de</strong> autorização. Desse modo, é <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-se que os<br />

consórcios po<strong>de</strong>m outorgar autorizações, mas seu instrumento será o ato administrativo, e não um contrato. Por outro lado, o<br />

objeto da autorização não se configura como serviço público, e sim como ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse eminentemente privado, como já<br />

examinamos ao estudar os atos administrativos <strong>de</strong> consentimento estatal.<br />

Na disciplina <strong>dos</strong> consórcios se encontra, ainda, a previsão do que a lei <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> programa (art. 13).<br />

Segundo o texto legal, referido contrato constitui condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da constituição e regulação <strong>de</strong> obrigações que uma pessoa<br />

da fe<strong>de</strong>ração assuma para com outro ente estatal ou para com consórcio público, com o objetivo <strong>de</strong> implementar gestão associada<br />

através da qual sejam presta<strong>dos</strong> serviços públicos ou transferi<strong>dos</strong>, total ou parcialmente, encargos, serviços, pessoal ou bens<br />

necessários à consecução <strong>dos</strong> serviços transferi<strong>dos</strong>. Ainda aqui não parece haver contrato algum, na acepção técnica da<br />

expressão. Há, isto sim, prévia <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> obrigações que o ente, como integrante do consórcio, assume perante os <strong>de</strong>mais<br />

pactuantes; obrigações, aliás, são perfeitamente cabíveis em to<strong>dos</strong> os negócios jurídicos, inclusive nos convênios, e, <strong>de</strong>ssa<br />

maneira, o que preten<strong>de</strong> a lei é que o ente participante não se aventure no consórcio, mas, ao revés, que <strong>de</strong>le participe “para<br />

implementar, <strong>de</strong> forma programada, a gestão associada <strong>de</strong> serviços públicos”. 166 Exatamente por isso é que a lei exigiu que,<br />

nesse tipo <strong>de</strong> instrumento, se atenda à legislação <strong>de</strong> concessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos e se contemplem<br />

procedimentos que assegurem transparência na gestão econômica e financeira <strong>de</strong> cada serviço no que toca a cada titular <strong>de</strong>ste<br />

(art. 13, § 1 o ). 167<br />

O contrato <strong>de</strong> programa continua a vigorar ainda que seja extinto o consórcio público ou o convênio <strong>de</strong> cooperação pelos<br />

quais foi autorizada a gestão associada <strong>dos</strong> serviços públicos. Por outro lado, é vedado que nele se estabeleça cláusula que<br />

atribua à pessoa contratada <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s próprias do ente contratante, como as que se referem ao planejamento,<br />

regulação e fiscalização <strong>dos</strong> serviços por ela mesma presta<strong>dos</strong>. A razão é óbvia: não po<strong>de</strong>m fundir-se numa só pessoa as figuras<br />

do ente controlador e do ente controlado, pena <strong>de</strong> extinguir-se o próprio controle. Po<strong>de</strong>m participar <strong>de</strong>sse negócio jurídico não só<br />

os entes fe<strong>de</strong>rativos como também os que pertencem à respectiva administração direta, sejam <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong> direito<br />

privado. Não obstante, será extinto o contrato no caso <strong>de</strong> a pessoa jurídica não mais integrar a administração indireta; não se<br />

extinguirão, contudo, as obrigações cujo <strong>de</strong>scumprimento não provoque ônus a ente fe<strong>de</strong>rativo ou a consórcio público. 168

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