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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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lei, adotando o ensinamento da doutrina, distinguiu duas modalida<strong>de</strong>s do instituto: a concessão <strong>de</strong> serviço público e a concessão<br />

<strong>de</strong> serviço público precedida da execução <strong>de</strong> obra pública.<br />

Ambas são formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação negocial e apresentam vários pontos em comum. Têm, entretanto, alguns pontos<br />

diferenciais, razão por que <strong>de</strong>vem eles ser analisa<strong>dos</strong> nos respectivos tópicos.<br />

2.<br />

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SIMPLES<br />

2.1. Conceito<br />

Ao qualificarmos <strong>de</strong> simples a concessão <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>sejamos <strong>de</strong>monstrar que essa é a clássica modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong>legado pelo Po<strong>de</strong>r Público. Distingue-se, pois, como já visto, da modalida<strong>de</strong> em que, além do serviço, o Estado <strong>de</strong>lega<br />

também a construção da obra pública.<br />

Concessão <strong>de</strong> serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a<br />

consórcio <strong>de</strong> empresas a execução <strong>de</strong> certa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse coletivo, remunerada através do sistema <strong>de</strong> tarifas pagas pelos<br />

usuários. Nessa relação jurídica, a Administração Pública é <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte e o executor do serviço, <strong>de</strong><br />

concessionário.<br />

A Lei n o 8.987/1995 também contribuiu para a fixação do perfil da concessão, realçando que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação da<br />

prestação do serviço feita pelo conce<strong>de</strong>nte, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>monstre<br />

capacida<strong>de</strong> para sua execução, por sua conta e risco e por prazo <strong>de</strong>terminado (art. 2 o , II).<br />

Pelos contornos do instituto, trata-se <strong>de</strong> um serviço público que, por beneficiar a coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>veria incumbir ao Estado.<br />

Este, porém, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> transferir a execução para particulares, evi<strong>de</strong>ntemente sob sua fiscalização. Como o serviço vai ser prestado<br />

para os membros da coletivida<strong>de</strong>, a estes caberá o ônus <strong>de</strong> remunerá-lo em prol do executor.<br />

É, pois, com absoluto acerto que CAIO TÁCITO anota que, embora o vínculo principal seja o que liga o conce<strong>de</strong>nte ao<br />

concessionário, há outros existentes nesse negócio típico <strong>de</strong> direito público: “Na concessão <strong>de</strong> serviço público há situações<br />

jurídicas sucessivas, que lhe imprimem um caráter triangular.” 5 Com efeito, se, <strong>de</strong> um lado, o negócio se inicia pelo ajuste entre<br />

o Po<strong>de</strong>r Público e o concessionário, <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correm outras relações jurídicas, como as que vinculam o conce<strong>de</strong>nte ao<br />

usuário e este ao concessionário. Importante é saber que na concessão <strong>de</strong> serviço público há uma tríplice participação <strong>de</strong> sujeitos:<br />

o conce<strong>de</strong>nte, o concessionário e o usuário.<br />

2.2. Objeto<br />

O objeto da concessão simples po<strong>de</strong> ser visto sob dois aspectos – um mediato e um imediato. Mediatamente significa a<br />

vonta<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> gerir, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scentralizada, <strong>de</strong>terminado serviço público, 6 calcada na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agilizar a<br />

ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> conferir maior celerida<strong>de</strong> na execução e <strong>de</strong> melhor aten<strong>de</strong>r aos indivíduos que a solicitam.<br />

O objeto imediato é a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> caracterizada como serviço público, a ser <strong>de</strong>sfrutada pela<br />

coletivida<strong>de</strong>. A Lei n o 9.074/1995 sujeitou ao regime da Lei n o 8.987/1995 os seguintes serviços públicos fe<strong>de</strong>rais:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

vias fe<strong>de</strong>rais, precedidas ou não <strong>de</strong> obra pública;<br />

exploração <strong>de</strong> obras ou serviços <strong>de</strong> barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, com ou sem obra pública;<br />

estações aduaneiras e outros terminais alfan<strong>de</strong>gários <strong>de</strong> uso público, não instala<strong>dos</strong> em área <strong>de</strong> porto ou aeroporto, também<br />

precedi<strong>dos</strong>, ou não, <strong>de</strong> obra pública (art. 1 o );<br />

serviços postais (hipótese acrescentada pela Lei n o 9.648/1998).<br />

Excluiu, porém, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar a concessão algumas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transporte, como as <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas<br />

por meio rodoviário; aquaviário <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não realizado entre portos organiza<strong>dos</strong>; rodoviário e aquaviário <strong>de</strong><br />

pessoas, realiza<strong>dos</strong> por empresas <strong>de</strong> turismo no exercício da respectiva ativida<strong>de</strong>; e transporte <strong>de</strong> pessoas, realizado, <strong>de</strong> forma<br />

privativa, por organizações públicas ou privadas, mesmo <strong>de</strong> maneira regular (art. 1 o , §§ 2 o e 3 o ).<br />

No que concerne ao objeto, há, assim, primeiramente uma diretriz administrativa pela qual se verifica a conveniência da<br />

concessão; <strong>de</strong>pois, ajusta-se o contrato para atingir os fins alvitra<strong>dos</strong>.<br />

3.<br />

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA<br />

3.1. Nomenclatura<br />

Para quem se acostumou a tratar da concessão <strong>de</strong> serviço público, há <strong>de</strong> custar, certamente, a lembrança do nomen iuris que<br />

7

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