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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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indivíduos <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>);<br />

têm caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);<br />

o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas <strong>de</strong>mais formas interventivas,<br />

o motivo é sempre a execução <strong>de</strong> obras e serviços públicos específicos);<br />

ausência <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong> (nas outras formas, po<strong>de</strong> ocorrer in<strong>de</strong>nização quando há prejuízo para o proprietário).<br />

X.<br />

Tombamento<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Tombamento é a forma <strong>de</strong> intervenção na proprieda<strong>de</strong> pela qual o Po<strong>de</strong>r Público procura proteger o patrimônio cultural<br />

brasileiro. 66<br />

Quando o Estado intervém na proprieda<strong>de</strong> privada para proteger o patrimônio cultural, preten<strong>de</strong> preservar a memória<br />

nacional. É o aspecto histórico <strong>de</strong> um país, como por to<strong>dos</strong> reconhecido, que faz parte da própria cultura do povo e representa a<br />

fonte sociológica <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> vários fenômenos sociais, políticos e econômicos existentes na atualida<strong>de</strong>.<br />

Assim, o proprietário não po<strong>de</strong>, em nome <strong>de</strong> interesses egoísticos, usar e fruir livremente seus bens se estes traduzem<br />

interesse público por atrela<strong>dos</strong> a fatores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m histórica, artística, cultural, científica, turística e paisagística. São esses bens<br />

que, embora permanecendo na proprieda<strong>de</strong> do particular, passam a ser protegi<strong>dos</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público, que, para esse fim, impõe<br />

algumas restrições quanto a seu uso pelo proprietário.<br />

É bem variada a gama <strong>de</strong> exemplos <strong>de</strong> bens tomba<strong>dos</strong>. Os bens mais comumente tomba<strong>dos</strong>, entretanto, são os imóveis que<br />

retratam a arquitetura <strong>de</strong> épocas passadas em nossa história, <strong>dos</strong> quais po<strong>de</strong>m os estudiosos e pesquisadores extrair vários meios<br />

<strong>de</strong> conhecimento do passado e <strong>de</strong>senvolver outros estu<strong>dos</strong> com vistas a disseminar a cultura do país. É comum, ainda, o<br />

tombamento <strong>de</strong> bairros ou até mesmo cida<strong>de</strong>s, quando retratam aspectos culturais do passado.<br />

O vocábulo tombamento é <strong>de</strong> origem antiga e provém do verbo tombar, que no <strong>Direito</strong> português tem o sentido <strong>de</strong><br />

inventariar, registrar ou inscrever bens. O inventário <strong>dos</strong> bens era feito no Livro do Tombo, o qual assim se <strong>de</strong>nominava porque<br />

guardado na Torre do Tombo. Neste local ficam <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> os arquivos <strong>de</strong> Portugal. 67 Por extensão semântica, o termo passou a<br />

representar todo registro indicativo <strong>de</strong> bens sob a proteção especial do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

2.<br />

FONTE NORMATIVA<br />

A proteção <strong>dos</strong> bens <strong>de</strong> interesse cultural se inicia pela Constituição, que impõe ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> garantir a to<strong>dos</strong> o<br />

exercício <strong>dos</strong> direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Por outro lado, nela se <strong>de</strong>fine o patrimônio cultural<br />

brasileiro, composto <strong>de</strong> bens materiais e imateriais necessários à exata compreensão <strong>dos</strong> vários aspectos liga<strong>dos</strong> aos grupos<br />

formadores da socieda<strong>de</strong> brasileira. 68<br />

É evi<strong>de</strong>nte que, para esse fim, a Constituição teria que prever os meios, e o fez no art. 216, § 1 o , que tem os seguintes<br />

dizeres: “O Po<strong>de</strong>r Público, com a colaboração da comunida<strong>de</strong>, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por<br />

meio <strong>de</strong> inventários, registros, vigilância, tombamento e <strong>de</strong>sapropriação, e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> acautelamento e preservação.”<br />

Verifica-se, portanto, que o tombamento é uma das várias formas <strong>de</strong> proteção do patrimônio cultural brasileiro.<br />

O diploma infraconstitucional regulador do tombamento é o Decreto-lei n o 25, <strong>de</strong> 30.11.1937, que, sem embargo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>satualizado em alguns pontos, contém ainda as regras básicas e a fisionomia jurídica do instituto do tombamento, inclusive<br />

quanto ao registro <strong>dos</strong> bens tomba<strong>dos</strong>. 69 Note-se, porém, que esse Decreto-lei apenas traça as regras gerais aplicáveis ao fato<br />

jurídico-administrativo do tombamento. Mas este se consumará, como adiante veremos, através <strong>de</strong> atos administrativos<br />

específicos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminadas.<br />

3.<br />

FUNDAMENTO<br />

Como toda forma <strong>de</strong> intervenção na proprieda<strong>de</strong>, o tombamento, <strong>de</strong> igual maneira, tem por fundamento a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quar o domínio privado às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público. Mais uma vez se po<strong>de</strong> encontrar <strong>de</strong> modo notório o princípio <strong>de</strong><br />

que o interesse público <strong>de</strong>ve prevalecer sobre os interesses <strong>dos</strong> particulares.<br />

É por esse motivo que, ainda em relação ao presente instituto, po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>dos</strong> os arts. 5 o , XXIII, e 170, III, da CF, os<br />

quais, como já visto, garantem o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta atenda à função social.<br />

Sem dúvida que a <strong>de</strong>fesa do patrimônio cultural é matéria <strong>de</strong> interesse geral da coletivida<strong>de</strong>. Para que a proprieda<strong>de</strong> privada<br />

atenda a essa função social, necessário se torna que os proprietários se sujeitem a algumas normas restritivas concernentes ao uso

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