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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito varia<strong>dos</strong> os sistemas <strong>de</strong> melhoria<br />

funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última<br />

análise, retrata uma forma <strong>de</strong> progressão funcional). Naquela o servidor é alçado <strong>de</strong> cargo integrante <strong>de</strong> uma classe para cargo<br />

<strong>de</strong> outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le percorre um iter funcional,<br />

normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos.<br />

Para exemplificar, suponha-se que a carreira <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Administração tenha três classes, correspon<strong>de</strong>ntes aos níveis A, B e<br />

C, e que em cada classe haja três padrões <strong>de</strong> vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico <strong>de</strong> nível A e tem o padrão X, ao<br />

passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer to<strong>dos</strong> os padrões, terá direito a ocupar o cargo <strong>de</strong> Técnico<br />

<strong>de</strong> nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processou pela promoção, visto que saiu <strong>de</strong> um cargo (o <strong>de</strong> Técnico nível<br />

A, que, em consequência, ficou vago) e ingressou em cargo <strong>de</strong> outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações <strong>de</strong><br />

acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras <strong>de</strong> regimes complicadíssimos e ininteligíveis <strong>de</strong> melhoria<br />

do servidor.<br />

Embora possa haver certa semelhança com algumas <strong>de</strong>ssas formas, com elas não se confun<strong>de</strong>m a remoção e a<br />

redistribuição, que não são formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>rivado por não ensejarem investidura em nenhum cargo. Em ambas há<br />

apenas o <strong>de</strong>slocamento do servidor: na remoção, o servidor é apenas <strong>de</strong>slocado no âmbito do mesmo quadro e, na redistribuição,<br />

o <strong>de</strong>slocamento é efetuado para quadro diverso. Em qualquer caso, porém, o servidor continua titularizando seu cargo, o que<br />

não ocorre nas formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>rivado.<br />

Neste passo, é importante <strong>de</strong>stacar que essas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento funcional po<strong>de</strong>m escon<strong>de</strong>r inaceitável arbítrio<br />

por parte do órgão administrativo, mediante flagrante ofensa ao princípio da impessoalida<strong>de</strong>. Se isso ocorrer, o ato é írrito e<br />

nulo. 107 Para evitar esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, cabe ao administrador explicitar, <strong>de</strong> forma clara, as razões <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<br />

relativamente a <strong>de</strong>terminado servidor (motivação), permitindo seja exercido o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> sobre a justificativa<br />

apresentada. Deve, ainda, exigir-se que tais atos resultem <strong>de</strong> critérios previamente estabeleci<strong>dos</strong>, diante <strong>dos</strong> quais possam to<strong>dos</strong><br />

os servidores merecer o mesmo tratamento. 108<br />

A reversão, a reintegração e o aproveitamento são formas <strong>de</strong> provimento por reingresso do servidor. Por esse motivo, serão<br />

estudadas adiante em separado.<br />

6.<br />

INVESTIDURA: NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO<br />

O termo investidura apresenta algumas discrepâncias em seu sentido. Enten<strong>de</strong>mos, porém, que a investidura retrata uma<br />

operação complexa, constituída <strong>de</strong> atos do Estado e do interessado, para permitir o legítimo provimento do cargo público. 109<br />

Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário <strong>de</strong> um cargo. Como regra, a nomeação exige que<br />

o nomeado não somente tenha sido aprovado previamente em concurso público, como também tenha preenchido os <strong>de</strong>mais<br />

requisitos legais para a investidura legítima. Uma vez nomeado o servidor, o <strong>de</strong>sfazimento da nomeação não fica ao exclusivo<br />

critério da Administração: o ato somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> assegurar-se ao interessado a garantia do contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. 110 Vimos também que o concurso é dispensável no caso <strong>de</strong> nomeação para cargos em comissão (art. 37, II, CF).<br />

A posse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuí<strong>dos</strong> ao servidor as prerrogativas, os direitos e os <strong>de</strong>veres do cargo. É o<br />

ato <strong>de</strong> posse que completa a investidura, espelhando uma verda<strong>de</strong>ira conditio iuris para o exercício da função pública. É o<br />

momento em que o servidor assume o compromisso do fiel cumprimento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres e atribuições, como bem averba<br />

OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO. 111 Com a posse, completa-se também a relação estatutária da qual fazem<br />

parte o Estado, <strong>de</strong> um lado, e o servidor, <strong>de</strong> outro.<br />

Por fim, o exercício representa o efetivo <strong>de</strong>sempenho das funções atribuídas ao cargo. O exercício, como é óbvio, só se<br />

legitima na medida em que se tenha consumado o processo <strong>de</strong> investidura. É o exercício que confere ao servidor o direito à<br />

retribuição pecuniária como contraprestação pelo <strong>de</strong>sempenho das funções inerentes ao cargo.<br />

7.<br />

REINGRESSO<br />

Reingresso é o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fato jurídico previsto no estatuto<br />

funcional. Como tais formas representam a investidura do servidor <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> extinta a relação estatutária, constituem<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>rivado.<br />

Uma das formas <strong>de</strong> reingresso é a reintegração. Ocorre a reintegração quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido<br />

reconhecida a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>missão. O fato gerador <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento é o reconhecimento da ilegalida<strong>de</strong>,<br />

por sentença judicial, do ato que extinguiu a relação jurídica estatutária. O art. 41, § 2 o , da CF assegura ao ex-servidor o direito

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