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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Servidores Públicos<br />

I.<br />

Agentes Públicos<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto <strong>de</strong> pessoas que, a qualquer título, exercem uma<br />

função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, po<strong>de</strong> ser remunerada ou gratuita, <strong>de</strong>finitiva ou<br />

transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão <strong>de</strong> alguma forma<br />

vincula<strong>dos</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome<br />

manifestam <strong>de</strong>terminada vonta<strong>de</strong>, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São<br />

todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.<br />

A Lei n o 8.429, <strong>de</strong> 2.6.1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos <strong>de</strong> enriquecimento<br />

ilícito na Administração Pública, firmou conceito que bem mostra a abrangência do sentido. Diz o art. 2 o :<br />

“Reputa-se agente público, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem<br />

remuneração, por eleição, nomeação, <strong>de</strong>signação, contratação ou qualquer forma <strong>de</strong> investidura ou vínculo,<br />

mandato, cargo, emprego ou função nas entida<strong>de</strong>s mencionadas no artigo anterior.”<br />

Como o artigo anterior faz referência a to<strong>dos</strong> os agentes da União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, bem como a<br />

qualquer <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>ssas pessoas fe<strong>de</strong>rativas, não é difícil constatar a amplitu<strong>de</strong> da noção <strong>de</strong> agentes públicos. Ainda que a<br />

conceituação apresente algumas redundâncias e mesmo que voltada para a referida lei, a verda<strong>de</strong> é que retrata fielmente o<br />

sentido que os estudiosos emprestam à expressão.<br />

Com tão amplo significado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as mais altas autorida<strong>de</strong>s da República, como os Chefes do Executivo e os membros do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, até os servidores que executam as mais humil<strong>de</strong>s tarefas, to<strong>dos</strong> se qualificam como agentes públicos,<br />

vincula<strong>dos</strong> que estão aos mais diversos órgãos estatais.<br />

2.<br />

CLASSIFICAÇÃO<br />

Sendo quantitativa e qualitativamente tão abrangente a categoria <strong>dos</strong> agentes públicos, há que se reconhecer a existência <strong>de</strong><br />

grupamentos que guar<strong>de</strong>m entre si algum fator <strong>de</strong> semelhança.<br />

Para melhor estudo, torna-se necessário agrupar os agentes públicos em categorias que <strong>de</strong>notem referenciais básicos<br />

distintivos. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> natureza didática, relevante para a formação <strong>de</strong> um sistema lógico <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação. Vejamos essas categorias.<br />

2.1.<br />

Agentes Políticos<br />

Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Po<strong>de</strong>r Público. São estes agentes<br />

que <strong>de</strong>senham os <strong>de</strong>stinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles consi<strong>de</strong>radas necessárias e<br />

convenientes para que o Estado atinja os seus fins. 1<br />

Caracterizam-se por terem funções <strong>de</strong> direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório

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