02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

variadíssima e complexa ativida<strong>de</strong> administrativa. Por esse motivo, parece-nos melhor o pensamento segundo o qual nada<br />

impe<strong>de</strong> que um contrato tenha início, por exemplo, em setembro <strong>de</strong> um ano e término em março do ano subsequente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

no contrato conste a rubrica orçamentária <strong>de</strong> on<strong>de</strong> serão oriun<strong>dos</strong> os recursos e a referência <strong>de</strong> que parte do pagamento será feita<br />

com um crédito orçamentário e a outra com o crédito relativo ao exercício financeiro seguinte. Nesse caso, exigir-se-á apenas<br />

que a Administração fixe o <strong>de</strong>vido cronograma da obra, serviço ou compra, com a indicação <strong>dos</strong> pagamentos correspon<strong>de</strong>ntes ao<br />

ano corrente e ao ano subsequente.<br />

O que não parece possível, em nosso enten<strong>de</strong>r, é a contratação <strong>de</strong> uma só obra ou serviço por tempo superior a um ano com<br />

mais <strong>de</strong> um crédito orçamentário, a não ser que: (1) haja certa autonomia <strong>de</strong> cada etapa em relação ao todo, mas nesse caso <strong>de</strong>ve<br />

ser realizada nova licitação para a contratação da etapa subsequente, aportando-se para esta novo crédito orçamentário relativo ao<br />

exercício financeiro seguinte; (2) a obra ou o serviço estejam conti<strong>dos</strong> em plano plurianual, como admite o art. 57, I, do Estatuto.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo à peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas situações, a lei criou três exceções à regra geral; nesses casos, os contratos po<strong>de</strong>m ter<br />

sua duração mais longa do que os créditos orçamentários <strong>de</strong> cada exercício financeiro. São eles:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

os contratos relativos a projetos fixa<strong>dos</strong> no Plano Plurianual;<br />

os contratos que tenham por objeto a prestação <strong>de</strong> serviços a serem executa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma contínua, quando houver a<br />

previsão <strong>de</strong> preços e condições mais vantajosas para a Administração, ficando a duração limitada a 60 meses, embora<br />

com a possibilida<strong>de</strong> excepcional <strong>de</strong> ser acrescentado mais um período <strong>de</strong> doze meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja a <strong>de</strong>vida<br />

justificativa e autorização da autorida<strong>de</strong> competente (art. 57, § 4 o , Estatuto); 82 e<br />

os contratos em que a Administração quer alugar equipamentos e utilizar programas <strong>de</strong> informática, caso em que a<br />

duração po<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r pelo prazo <strong>de</strong> até 48 meses após o início do ajuste.<br />

Posteriormente, a legislação veio a admitir outra exceção: a <strong>dos</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com base nos incisos IX (segurança<br />

nacional), XIX (materiais para as Forças Armadas), XXVIII (bens e serviços produzi<strong>dos</strong> no país envolvendo alta complexida<strong>de</strong><br />

tecnológica e <strong>de</strong>fesa nacional) e XXXI (inovação e pesquisa científica e tecnológica para a autonomia e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

tecnológico no país) do art. 24 do Estatuto. Nesses casos, a duração do contrato po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r-se por até 120 meses, se houver<br />

interesse da Administração. 83<br />

XII.<br />

Prorrogação do Contrato<br />

Prorrogação do contrato é o fato que permite a continuida<strong>de</strong> do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse<br />

motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente.<br />

O Estatuto dispõe sobre a prorrogação, prevendo apenas as hipóteses que po<strong>de</strong>m ensejá-la (art. 57, § 1 o ), com a exigência <strong>de</strong><br />

que sempre <strong>de</strong>verá ser justificada e previamente autorizada pela autorida<strong>de</strong> competente. A <strong>de</strong>cisão administrativa para a<br />

prorrogação do contrato espelha ativida<strong>de</strong> discricionária e, como tal, não assegura ao contratado o direito subjetivo à<br />

manutenção do ajuste. 84<br />

Observe-se, todavia, que apenas nas hipóteses legais po<strong>de</strong>rá o contrato ser prorrogado, porque a prorrogação não po<strong>de</strong> ser a<br />

regra, mas sim a exceção. Se fosse livre a prorrogabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> contratos, os princípios da igualda<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> estariam<br />

irremediavelmente atingi<strong>dos</strong>. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rigorosa averiguação, por parte das autorida<strong>de</strong>s superiores, no tocante às<br />

prorrogações contratuais. 85<br />

São causas que ensejam a prorrogação: (1) alteração do projeto; (2) suspensão ou redução do ritmo <strong>de</strong> trabalho por<br />

imposição do órgão administrativo; (3) aumento das quantida<strong>de</strong>s iniciais; (4) fatos imprevisíveis <strong>de</strong> caráter excepcional,<br />

estranhos à vonta<strong>de</strong> das partes; (5) omissão ou atraso <strong>de</strong> providências a cargo da Administração; (6) impedimento <strong>de</strong> execução<br />

por fato ou ato <strong>de</strong> terceiro, assim reconhecido pela Administração contratante.<br />

Deve-se assinalar, por fim, que a lei não exigiu que fosse prevista a cláusula <strong>de</strong> prorrogação nos contratos. Mesmo se<br />

houver previsão, todavia, as partes não po<strong>de</strong>m negociar a prorrogação fora <strong>dos</strong> casos relaciona<strong>dos</strong> na lei. Somente se ocorrer um<br />

<strong>dos</strong> fatos geradores é que será legítimo prorrogar os prazos <strong>de</strong> início, <strong>de</strong> etapas <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong> conclusão e <strong>de</strong> entrega do objeto<br />

ajustado.<br />

XIII. Renovação do Contrato<br />

Segundo a clássica conceituação <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, renovação do contrato “é a inovação no todo ou em parte<br />

do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial”. 86 Justificava o instituto com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção da continuida<strong>de</strong> do<br />

serviço público, com o que admitia a recontratação direta do contratado, se a hipótese se enquadrasse entre as <strong>de</strong> dispensa ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!