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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Contratos <strong>Administrativo</strong>s<br />

I.<br />

Introdução<br />

Instituto <strong>de</strong>stinado à livre manifestação da vonta<strong>de</strong>, os contratos são conheci<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> tempos imemoriais, muito embora,<br />

como é evi<strong>de</strong>nte, sem o <strong>de</strong>talhamento sobre os aspectos <strong>de</strong> conteúdo e <strong>de</strong> formalização que a história jurídica tem apresentado.<br />

Com a noção mais mo<strong>de</strong>rna da personificação do Estado, cristalizou-se a i<strong>de</strong>ia da possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> serem firma<strong>dos</strong><br />

pactos bilaterais, figurando ele como uma das partes na relação obrigacional. Logicamente, tais compromissos nem <strong>de</strong>veriam, <strong>de</strong><br />

um lado, ser <strong>de</strong>snatura<strong>dos</strong> a ponto <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r sua característica própria, nem <strong>de</strong>veriam, por outro, ser <strong>de</strong> tal modo livres que<br />

pu<strong>de</strong>ssem abstrair-se das condições especiais que cercam a figura do Estado.<br />

De qualquer modo, o substrato básico <strong>dos</strong> contratos é o acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s com objetivo <strong>de</strong>terminado, pelo qual as pessoas<br />

se comprometem a honrar as obrigações ajustadas. Com o Estado não se passa diferentemente. Sendo pessoa jurídica e, portanto,<br />

apta a adquirir direitos e contrair obrigações, tem a linha jurídica necessária que lhe permite figurar como sujeito <strong>de</strong> contratos.<br />

II.<br />

Contratos da Administração<br />

Toda vez que o Estado-Administração firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato. São esses<br />

contratos que se convencionou <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> contratos da Administração, caracteriza<strong>dos</strong> pelo fato <strong>de</strong> que a Administração<br />

Pública figura num <strong>dos</strong> polos da relação contratual.<br />

Nota-se que a expressão tem sentido amplo e visa a alcançar to<strong>dos</strong> os ajustes bilaterais firma<strong>dos</strong> pela Administração. 1 Desse<br />

modo, a noção correspon<strong>de</strong> a um gênero.<br />

Cabe salientar que a contratação em geral, seja qual for a sua modalida<strong>de</strong>, caracteriza-se indiscutivelmente como ativida<strong>de</strong><br />

administrativa, cuja execução resulta <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> privativos da Administração Pública. Por<br />

isso, afigura-se inconstitucional qualquer lei ou norma <strong>de</strong> Constituição Estadual que condicione a celebração <strong>de</strong> contratos da<br />

Administração à prévia autorização do Po<strong>de</strong>r Legislativo ou <strong>de</strong> registro prévio no Tribunal <strong>de</strong> Contas. Na verda<strong>de</strong>, norma nesse<br />

sentido estaria conferindo a esse Po<strong>de</strong>r atribuição que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não lhe outorga. 2<br />

1.<br />

CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO<br />

A primeira das espécies <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong>ssa categoria é a <strong>dos</strong> contratos priva<strong>dos</strong> da Administração, regula<strong>dos</strong> pelo <strong>Direito</strong><br />

Civil ou Empresarial. 3<br />

É evi<strong>de</strong>nte que, quando a Administração firma contratos regula<strong>dos</strong> pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da<br />

outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do sistema contratual comum.<br />

Na verda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se que, nesse caso, a Administração age no seu ius gestionis, com o que sua situação jurídica muito se<br />

aproxima da do particular. 4<br />

Seja como for, o importante é reconhecer a existência <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong>ssa natureza firma<strong>dos</strong> pelo Estado, “tendo-se apenas<br />

<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a capacida<strong>de</strong> do contratante em função das correspon<strong>de</strong>ntes normas administrativas, tal como ocorrerá em geral<br />

com as pessoas jurídicas”. 5<br />

São contratos <strong>de</strong> direito privado da Administração, por exemplo, a compra e venda, a doação, a permuta e outros do gênero.

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