02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

na relação processual. 313<br />

Os atos interna corporis não ensejam o cabimento do mandado <strong>de</strong> segurança. São atos específicos produzi<strong>dos</strong> no âmbito da<br />

competência reservada a <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> órgãos do Estado e <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> valoração <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> marcada<br />

pela discricionarieda<strong>de</strong>. Assim, são inidôneos para ofen<strong>de</strong>r direitos individuais ou transindividuais. É o caso das normas <strong>de</strong><br />

regimentos <strong>de</strong> Tribunais e <strong>de</strong> Casas Legislativas. O processo criativo resulta normalmente <strong>de</strong> votação <strong>dos</strong> membros, e estes têm<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão quanto às diretrizes a serem seguidas. 314 Admite-se, contudo, o cabimento quando o ato propiciar<br />

vulneração direta e incisiva ao direito do interessado: nesse caso, a controvérsia se fundará em aspectos <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

A nova lei estabelece não ser viável a concessão do mandado <strong>de</strong> segurança no caso “<strong>de</strong> ato do qual caiba recurso<br />

administrativo com efeito suspensivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução” (art. 5 o , I), praticamente reproduzindo o texto anterior. Por<br />

tal motivo, continua a improprieda<strong>de</strong> do conteúdo normativo, parecendo ser exigido o exaurimento da via administrativa como<br />

condição para o writ. Sempre assinalamos que não é o fato em si <strong>de</strong> caber o recurso com efeito suspensivo que impe<strong>de</strong> a ação; é,<br />

sim, o fato <strong>de</strong> caber esse tipo <strong>de</strong> recurso e o interessado tê-lo efetivamente interposto, tornando o ato inoperante até que o recurso<br />

seja <strong>de</strong>cidido. Se o interessado, porém, não recorre e <strong>de</strong>ixa transcorrer in albis o prazo recursal, o ato passa a ser exequível,<br />

propiciando o cabimento da impetração do mandado. 315 Antes da <strong>de</strong>cisão, a parte não dispõe ainda do interesse processual, uma<br />

das condições da ação. Se houve o recurso, e este tem efeito suspensivo, o ato impugnado ainda não tem eficácia para atingir a<br />

esfera jurídica do interessado. Somente após a <strong>de</strong>cisão administrativa sobre o recurso é que o ato se tornará operante, gerando,<br />

em consequência, a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impetrar o mandado <strong>de</strong> segurança. No sentido do que dissemos, aliás, já se manifestara a<br />

jurisprudência. 316<br />

Descabe também o mandado <strong>de</strong> segurança contra “<strong>de</strong>cisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” (art. 5 o ,<br />

II). A lei nova fez duas alterações relativamente ao texto anterior: primeiro, suprimiu o termo “<strong>de</strong>spacho”, ato do qual sequer<br />

cabe recurso; <strong>de</strong>pois, suprimiu a referência à vetusta “correição”, já praticamente banida do sistema processual e que tanta<br />

polêmica causou sobre a sua natureza jurídica – se recurso ou reclamação fundada no direito <strong>de</strong> petição. 317 A ratio legis é clara:<br />

se o ato judicial po<strong>de</strong> ser discutido por recurso processual próprio, com efeito suspensivo, fica afastada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impugnação pelo mandamus, porque, a não ser assim, ou teríamos dois meios <strong>de</strong> ataque para o mesmo objetivo, ou o mandado <strong>de</strong><br />

segurança estaria substituindo recurso previsto na lei processual, o que refugiria a sua finalida<strong>de</strong>.<br />

Dois comentários <strong>de</strong>vem ser feitos a propósito <strong>de</strong>ssa hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scabimento. Primeiramente, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que, se<br />

em alguma situação a <strong>de</strong>cisão judicial só possa ser hostilizada por recurso sem efeito suspensivo (ou seja, meramente<br />

<strong>de</strong>volutivo), o mandado <strong>de</strong> segurança será cabível para impugná-la quanto à sua legalida<strong>de</strong>. Em segundo lugar, cabe averbar que,<br />

diversamente do que ocorre com a hipótese legal anterior, atinente ao recurso administrativo, o <strong>de</strong>scabimento do mandado <strong>de</strong><br />

segurança se dá pelo só fato <strong>de</strong> estar previsto recurso processual com efeito suspensivo, não se exigindo, portanto, que a parte o<br />

tenha efetivamente oferecido no processo. O motivo é que, naquela situação (art. 5 o , I), o interessado tem uma segunda via <strong>de</strong><br />

impugnação – a via judicial; nesta, já estará litigando na via judicial, que é a <strong>de</strong>finitiva para dirimir o conflito.<br />

A lei vigente não mais inclui, como <strong>de</strong> <strong>de</strong>scabimento, a hipótese <strong>de</strong> ato disciplinar. A lei revogada não admitia o mandado<br />

contra ato <strong>de</strong>ssa natureza, ressalvando os casos <strong>de</strong> incompetência do agente ou inobservância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial. A<br />

hipótese foi alvo <strong>de</strong> funda controvérsia, malgrado tenha sido intenção do legislador afastar do controle judicial a valoração da<br />

penalida<strong>de</strong>. 318 Consolidou-se, no entanto, o entendimento <strong>de</strong> que o ato punitivo po<strong>de</strong> ser aferido em qualquer aspecto relativo à<br />

sua legalida<strong>de</strong>, fato que daria ensejo à impetração do mandado <strong>de</strong> segurança. 319 A ausência <strong>de</strong>ssa hipótese na lei em vigor<br />

<strong>de</strong>monstra que o legislador adotou a orientação que já vinha sendo seguida e que, a nosso ver, guarda consonância com o<br />

princípio do acesso judicial previsto no art. 5 o , XXXV, da CF.<br />

8.8. Medida Liminar<br />

Há certas situações que ren<strong>de</strong>m ensejo à tutela <strong>de</strong> urgência: para evitar um dano irreparável, cumpre paralisar os efeitos do<br />

ato violador do direito líquido e certo.<br />

A Lei n o 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao <strong>de</strong>spachar a inicial, suspenda o ato<br />

impugnado quando houver fundamento relevante e <strong>de</strong>sse mesmo ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja <strong>de</strong>ferida<br />

ao final. 320 Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem<br />

plausibilida<strong>de</strong> jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra <strong>de</strong>stacando que a<br />

<strong>de</strong>mora na solução final po<strong>de</strong> não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a <strong>de</strong>manda, <strong>de</strong> nada<br />

terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetivida<strong>de</strong> do processo. 321<br />

Essa providência judicial, que tem a natureza <strong>de</strong> medida cautelar 322 e se reveste <strong>de</strong> caráter preventivo, po<strong>de</strong> ser concedida<br />

inaudita altera parte, ou seja, <strong>de</strong> modo imediato, liminar, sem manifestação da parte contrária. 323 Em <strong>de</strong>terminadas situações, o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!