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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

1.1. Terminologia<br />

O termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio, mas no direito positivo per<strong>de</strong>u essa noção semântica para ter<br />

o sentido <strong>de</strong> pessoa jurídica administrativa com relativa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>dos</strong> interesses a seu cargo, embora sob controle<br />

do Estado, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou.<br />

Na verda<strong>de</strong>, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não mais reflete uma noção exata do instituto.<br />

Existem, como se verá, outras categorias <strong>de</strong> pessoas administrativas que também proce<strong>de</strong>m à gestão <strong>de</strong> seus interesses, fato que<br />

também as colocaria como autarquias. Por isso, é importante observar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que não se <strong>de</strong>ve fazer qualquer ligação entre a<br />

terminologia e o perfil jurídico da autarquia, <strong>de</strong>vendo-se apenas consi<strong>de</strong>rar que se trata <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa<br />

administrativa, instituída pelo Estado para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> pre<strong>de</strong>terminada, dotada, como ocorre com cada uma<br />

<strong>de</strong>ssas pessoas, <strong>de</strong> algumas características especiais que as distinguem <strong>de</strong> suas congêneres.<br />

1.2.<br />

Autarquia e Autonomia<br />

A <strong>de</strong>speito da imprecisão <strong>de</strong> que se revestem os vocábulos quando tentam caracterizar institutos jurídicos, autarquia e<br />

autonomia têm significa<strong>dos</strong> diversos.<br />

Autonomia é figura <strong>de</strong> conotação mais política, porque indica que alguns entes po<strong>de</strong>m criar sua própria administração e<br />

estabelecer sua organização jurídica, como observava ZANOBINI. 39 Não se trata <strong>de</strong> uma pessoa instituída pelo Estado; é, com<br />

efeito, uma parcela do próprio Estado. Em <strong>de</strong>terminadas situações, as pessoas autônomas têm capacida<strong>de</strong> política, significando a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleger os seus próprios representantes. Melhor exemplo <strong>de</strong> entes autônomos é o das pessoas integrantes <strong>de</strong> uma<br />

fe<strong>de</strong>ração, como no caso do Brasil. Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios são, to<strong>dos</strong> eles, autonomias, no sentido <strong>de</strong> que, nos<br />

termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dispõem <strong>de</strong> todas aquelas prerrogativas e peculiarida<strong>de</strong>s. O art. 18 da Constituição, aliás,<br />

emprega o termo autônomos quando se refere a tais entida<strong>de</strong>s políticas.<br />

Outro é o sentido <strong>de</strong> autarquia. Aqui a conotação não é <strong>de</strong> caráter político, mas sim administrativo. O Estado, quando cria<br />

autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scentralizada. Daí não po<strong>de</strong>rem criar<br />

regras jurídicas <strong>de</strong> auto-organização, nem terem capacida<strong>de</strong> política. Sua função é meramente administrativa. Por tal motivo é<br />

que se po<strong>de</strong> afirmar que, enquanto a autonomia é o próprio Estado, a autarquia é apenas uma pessoa administrativa criada pelo<br />

Estado.<br />

1.3.<br />

Autarquias Institucionais e Territoriais<br />

A doutrina costuma distinguir as autarquias <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> institucionais, e aquelas consi<strong>de</strong>radas como territoriais.<br />

As chamadas autarquias territoriais correspon<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>smembramentos geográficos em certos países, normalmente com<br />

regime unitário (ou <strong>de</strong> centralização política), aos quais o po<strong>de</strong>r central outorga algumas prerrogativas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política e<br />

administrativa, permitindo-lhes uma relativa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação. Não chegam a ser verda<strong>de</strong>iras autonomias, mas têm a seu cargo<br />

algumas funções privativas conferidas pelo Estado. Esse, aliás, foi o sentido inicial do termo autarquia. 40 Costuma-se consi<strong>de</strong>rar<br />

como integrantes <strong>de</strong>ssa categoria os nossos Territórios, entes <strong>de</strong>spi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> autonomia, que executam, por <strong>de</strong>legação, algumas<br />

funções próprias <strong>de</strong> Estado (art. 33, CF).<br />

As autarquias institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se <strong>de</strong>sincumbirem <strong>de</strong> tarefas para as<br />

quais a lei as <strong>de</strong>stinou. Contrariamente àquelas outras, não correspon<strong>de</strong>m a áreas geográficas. Trata-se <strong>de</strong> meras pessoas<br />

administrativas sem <strong>de</strong>legação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos.<br />

Essa é a razão por que apenas as autarquias institucionais integram a Administração Indireta do Estado, e este, através <strong>de</strong>las<br />

e das <strong>de</strong>mais pessoas vinculadas, buscará alcançar os objetivos e as diretrizes administrativas previamente traça<strong>dos</strong>.<br />

2.<br />

CONCEITO<br />

Como todas as categorias <strong>de</strong> pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, as autarquias têm sua própria<br />

fisionomia, apresentando algumas particularida<strong>de</strong>s que as distinguem das <strong>de</strong>mais. Basicamente, são elementos necessários à<br />

conceituação das autarquias os relativos à personalida<strong>de</strong> jurídica, à forma <strong>de</strong> instituição e ao objeto, os quais, pelo fato mesmo<br />

<strong>de</strong> integrarem o conceito, serão analisa<strong>dos</strong> adiante em separado.<br />

À luz <strong>de</strong>sses elementos, po<strong>de</strong>-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, integrante da<br />

Administração Indireta, criada por lei para <strong>de</strong>sempenhar funções que, <strong>de</strong>spidas <strong>de</strong> caráter econômico, sejam próprias e típicas

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