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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);<br />

seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);<br />

inci<strong>de</strong> sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só inci<strong>de</strong> sobre bens imóveis);<br />

caracteriza-se pela transitorieda<strong>de</strong> (a servidão tem caráter <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>);<br />

a in<strong>de</strong>nização, se houver, é ulterior (na servidão, a in<strong>de</strong>nização, embora também condicionada, é prévia).<br />

VIII.<br />

Ocupação Temporária<br />

1.<br />

SENTIDO E OBJETO<br />

A leitura <strong>dos</strong> publicistas mostra algumas dúvidas e imprecisões no que diz respeito à exata conceituação do instituto da<br />

ocupação temporária. Em pesquisa jurispru<strong>de</strong>ncial, vemos também que até mesmo os Tribunais poucas vezes têm enfrentado<br />

questões referentes ao tema. O direito positivo, a seu turno, não contém uma disciplina minu<strong>de</strong>nte sobre o assunto. Procuremos,<br />

então, analisá-lo sucintamente, embora com a mais <strong>de</strong>sejável precisão.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público tem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usar, por algum período <strong>de</strong> tempo, a proprieda<strong>de</strong> privada com o<br />

fim <strong>de</strong> lhe ser permitida a execução <strong>de</strong> serviços e obras públicas, mesmo que inexista situação <strong>de</strong> perigo público iminente. Quanto<br />

a esse fato, não divergem os autores, e esse é realmente o núcleo conceitual do instituto.<br />

Surge, porém, a primeira dúvida: sobre que tipos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> inci<strong>de</strong> a ocupação temporária? Para alguns, inci<strong>de</strong> sobre<br />

bens móveis ou imóveis, ou, como diz DROMI, “sobre los mismos bienes o cosas que pue<strong>de</strong>n ser objeto <strong>de</strong> expropriación”. 47<br />

Outros autores limitam o instituto à utilização apenas <strong>de</strong> imóveis. 48<br />

A nosso ver, a ocupação temporária é instituto típico <strong>de</strong> utilização da proprieda<strong>de</strong> imóvel, porque seu objetivo é o <strong>de</strong><br />

permitir que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ixe aloca<strong>dos</strong>, em algum terreno <strong>de</strong>socupado, máquinas, equipamentos, barracões <strong>de</strong> operários, por<br />

pequeno espaço <strong>de</strong> tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso <strong>de</strong> bens móveis. Além do mais, o art. 36 do<br />

Decreto-lei n o 3.365/1941, regulador da <strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> pública, o qual comentaremos adiante, faz referência ao uso<br />

<strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>dos</strong>. Concluímos, pois, que o objeto da ocupação temporária é a proprieda<strong>de</strong> imóvel.<br />

À luz <strong>de</strong>sses primeiros da<strong>dos</strong>, po<strong>de</strong>-se dizer que ocupação temporária é a forma <strong>de</strong> intervenção pela qual o Po<strong>de</strong>r Público<br />

usa transitoriamente imóveis priva<strong>dos</strong>, como meio <strong>de</strong> apoio à execução <strong>de</strong> obras e serviços públicos.<br />

Exemplo típico <strong>de</strong> ocupação temporária é a utilização temporária <strong>de</strong> terrenos particulares contíguos a estradas (em<br />

construção ou em reforma), para a alocação transitória <strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong> asfalto, equipamentos <strong>de</strong> serviço, pequenas barracas <strong>de</strong><br />

operários etc. É também caso <strong>de</strong> ocupação temporária o uso <strong>de</strong> escolas, clubes e outros estabelecimentos priva<strong>dos</strong> por ocasião das<br />

eleições; aqui a intervenção visa a propiciar a execução do serviço público eleitoral.<br />

Há situações que, apesar da <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> ocupação temporária, configuram hipótese <strong>de</strong> requisição, por estar presente o<br />

estado <strong>de</strong> perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário <strong>de</strong> bens e serviços<br />

públicos quando ocorrer hipótese <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, ressalvando, todavia, o <strong>de</strong>ver da União <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar no caso <strong>de</strong> haver<br />

danos e custos <strong>de</strong>correntes da utilização temporária. 49<br />

2.<br />

FUNDAMENTOS<br />

Não é diverso o fundamento genérico da ocupação temporária em relação às formas interventivas já estudadas. Como o<br />

instituto <strong>de</strong>monstra hipótese <strong>de</strong> atendimento à função social, no caso exercida pelo Po<strong>de</strong>r Público em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse<br />

coletivo, tem-se como fundamentos os mesmos arts. 5 o , XXIII, e 170, III, da CF.<br />

Apesar da lacuna normativa sobre o instituto, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar como fundamento específico da ocupação temporária o<br />

art. 36 do Decreto-lei n o 3.365/1941, que, como mencionamos acima, trata da <strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> pública. Dispõe esse<br />

artigo: “É permitida a ocupação temporária, que será in<strong>de</strong>nizada, afinal, por ação própria, <strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>dos</strong>, vizinhos<br />

às obras e necessários à sua realização.”<br />

A conceituação legal, na verda<strong>de</strong>, é muito restrita e não tem a abrangência que se <strong>de</strong>ve emprestar ao sentido da ocupação<br />

temporária. Mas, <strong>de</strong> qualquer modo, cuida-se <strong>de</strong> norma específica sobre o instituto. Neste passo, vale a pena realçar que esse<br />

preceito legal não retrata a única modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação temporária, como adiante examinaremos, mas sim uma espécie<br />

daquelas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso, pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> bens imóveis, normalmente priva<strong>dos</strong>.<br />

3.<br />

MODALIDADES E INDENIZAÇÃO

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