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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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utilização <strong>dos</strong> mesmos, salvo se houver dano.” 41<br />

O Decreto-lei n o 4.812, <strong>de</strong> 8.10.1942, disciplina o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição civil e militar e continua em vigor, 42 já que a<strong>de</strong>quado<br />

ao citado art. 5 o , XXV, da CF. Outros diplomas legais que preveem requisição são a Lei Delegada n o 4, <strong>de</strong> 26.9.1962, e o<br />

Decreto-lei n o 2, <strong>de</strong> 14.1.1966, ambos volta<strong>dos</strong> para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao<br />

abastecimento da população. 43<br />

O vigente Código Civil, confirmando o instituto na parte em que disciplina a proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixou expresso que o proprietário<br />

po<strong>de</strong> ser privado da coisa não só em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, como também “no <strong>de</strong> requisição, em caso <strong>de</strong> perigo público<br />

iminente” (art. 1.228, § 3 o ), o que reforça o caráter social da proprieda<strong>de</strong>. De outro lado, a Lei n o 8.080, <strong>de</strong> 19.9.1990, que regula<br />

os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, contempla a requisição <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> pessoas naturais ou jurídicas, para atendimento <strong>de</strong><br />

“necessida<strong>de</strong>s coletivas, urgentes e transitórias, oriundas <strong>de</strong> perigo iminente, calamida<strong>de</strong> pública ou irrupção <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mias”,<br />

assegurada justa in<strong>de</strong>nização. 44<br />

3.<br />

OBJETO E INDENIZAÇÃO<br />

O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares. A finalida<strong>de</strong> é sempre a <strong>de</strong><br />

preservar a socieda<strong>de</strong> contra situações <strong>de</strong> perigo público iminente.<br />

Numa situação <strong>de</strong> iminente calamida<strong>de</strong> pública, por exemplo, o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> requisitar o uso do imóvel, <strong>dos</strong><br />

equipamentos e <strong>dos</strong> serviços médicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado hospital privado. A requisição só não será legítima se não estiver<br />

configurada a situação <strong>de</strong> perigo mencionada na Constituição. Nesse caso, po<strong>de</strong> o proprietário recorrer ao Judiciário para<br />

invalidar o ato <strong>de</strong> requisição.<br />

A in<strong>de</strong>nização pelo uso <strong>dos</strong> bens e serviços alcança<strong>dos</strong> pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à<br />

in<strong>de</strong>nização se a ativida<strong>de</strong> estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>vida. O princípio<br />

neste caso é o mesmo aplicável às servidões administrativas.<br />

Não obstante, <strong>de</strong>ve ficar claro que a in<strong>de</strong>nização, caso <strong>de</strong>vida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a<br />

Constituição. E a regra é explicável pela situação <strong>de</strong> urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o<br />

processo moroso <strong>de</strong> apuração prévia do quantum in<strong>de</strong>nizatório.<br />

Assim como ocorre com a servidão administrativa, consuma-se em cinco anos a prescrição da pretensão do proprietário para<br />

postular in<strong>de</strong>nização (se for o caso) em face da pessoa responsável pela requisição, contado o prazo a partir do momento em que<br />

se inicia o efetivo uso do bem pelo Po<strong>de</strong>r Público. 45 A requisição, tal como suce<strong>de</strong> com a servidão, reflete restrição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

ato do Po<strong>de</strong>r Público, e é exatamente ela que ren<strong>de</strong> ensejo ao pedido in<strong>de</strong>nizatório, em havendo a ocorrência <strong>de</strong> prejuízos.<br />

4.<br />

INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO<br />

Verificada a situação <strong>de</strong> perigo público iminente, a requisição po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> imediato <strong>de</strong>cretada. Significa, pois, que o ato<br />

administrativo que a formaliza é autoexecutório e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em consequência, <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão do Judiciário. 46 É esse ato<br />

administrativo, portanto, que institui a atuação interventiva sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição.<br />

O ato <strong>de</strong> requisição apresenta dois ângulos que <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vidamente analisa<strong>dos</strong>. Sob o aspecto da necessida<strong>de</strong> da situação<br />

<strong>de</strong> perigo público iminente, pressuposto do instituto, o ato <strong>de</strong> requisição é vinculado. Quer dizer que o agente administrativo não<br />

po<strong>de</strong> praticá-lo se ausente esse pressuposto; nenhuma liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação se lhe confere nesse ponto. A situação <strong>de</strong> perigo público,<br />

porém, só po<strong>de</strong> ser avaliada pelo administrador, e nessa avaliação não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se lhe reconhecer o po<strong>de</strong>r jurídico <strong>de</strong><br />

fixá-la como resultado <strong>de</strong> valoração <strong>de</strong> caráter eminentemente administrativo.<br />

Nem por isso o ato po<strong>de</strong> ser infenso à apreciação judicial. A apreciação, todavia, há <strong>de</strong> cingir-se ao exame da legalida<strong>de</strong> do<br />

ato, e não aos aspectos <strong>de</strong> avaliação reserva<strong>dos</strong> ao administrador. Se falta o pressuposto do perigo público iminente, por exemplo,<br />

cabe ao Judiciário invalidar o ato por vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. O mesmo suce<strong>de</strong>rá se houver arbítrio do administrador na avaliação do<br />

perigo: nesse caso, o vício estará localizado no motivo ou no objeto do ato, ou, ainda, na falta <strong>de</strong> congruência entre esses<br />

elementos, o que possibilita a sua invalidação na via judicial. Mas, sem haver arbítrio na valoração, não po<strong>de</strong> o juiz substituir-se<br />

ao administrador; sendo assim, ser-lhe-á vedado alterar o conteúdo da manifestação volitiva do administrador.<br />

A extinção da requisição se dará tão logo <strong>de</strong>sapareça a situação <strong>de</strong> perigo público iminente. Por essa razão, a requisição é <strong>de</strong><br />

natureza transitória, sabido que aquela situação não perdurará eternamente.<br />

5.<br />

CARACTERÍSTICAS<br />

Diante do quadro jurídico acima examinado, é possível extrair as seguintes características da requisição e confrontá-las, para<br />

fins didáticos, com as da servidão administrativa:

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