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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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forma, somente lhe é autorizado reparar, pintar ou restaurar o bem com prévia autorização especial do Po<strong>de</strong>r Público. 94<br />

Compete ao proprietário o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservar o bem tombado para mantê-lo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas características culturais. É <strong>de</strong>le,<br />

pois, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação do imóvel, salvo quando provada a ausência <strong>de</strong> condições financeiras. 95 Mas, se não<br />

dispuser <strong>de</strong> recursos para proce<strong>de</strong>r a obras <strong>de</strong> conservação e reparação, <strong>de</strong>ve necessariamente comunicar o fato ao órgão que<br />

<strong>de</strong>cretou o tombamento, o qual mandará executá-las a suas expensas. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa comunicação, no entanto, tem o<br />

Estado, em caso <strong>de</strong> urgência, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tomar a iniciativa <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar as obras <strong>de</strong> conservação.<br />

Há restrições também para a vizinhança do prédio tombado. Sem que haja autorização do órgão competente, é vedado fazer<br />

qualquer construção que impeça ou reduza a visibilida<strong>de</strong> em relação ao prédio sob proteção, bem como nela colocar cartazes ou<br />

anúncios. Se tal ocorrer, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada a <strong>de</strong>struição da obra ou a retirada do cartaz ou anúncio, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser<br />

aplicada multa pela infração cometida.<br />

Anteriormente, quando pretendia alienar o bem tombado, o proprietário <strong>de</strong>veria assegurar o direito <strong>de</strong> preferência para a<br />

União, o Estado e o Município do local do bem, visando à aquisição pelo preço pretendido. Sem a oferta, o negócio jurídico seria<br />

nulo, aplicando-se multa ao proprietário (art. 22, DL 25/1937). O dispositivo, todavia, foi revogado pelo art. 1.072, I, do CPC,<br />

gerando, em consequência, a supressão <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver jurídico. Entretanto, na execução por quantia certa, caso o bem seja tombado,<br />

a União, os Esta<strong>dos</strong> e os Municípios, nessa or<strong>de</strong>m, terão o direito <strong>de</strong> preferência na arrematação, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferta (art. 892,<br />

§ 3º, CPC). Como se observa, reduziu-se nitidamente o campo <strong>de</strong> aplicação do direito <strong>de</strong> preferência no caso <strong>de</strong> tombamento.<br />

Por fim, a condição <strong>de</strong> ser tombado o bem não impe<strong>de</strong> o proprietário <strong>de</strong> gravá-lo livremente através <strong>de</strong> penhor, anticrese ou<br />

hipoteca.<br />

Cabe tecer breve comentário sobre o aspecto da in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong>. O tombamento, por significar uma restrição administrativa<br />

que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas características para a proteção do patrimônio cultural,<br />

não gera qualquer <strong>de</strong>ver in<strong>de</strong>nizatório para o Po<strong>de</strong>r Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do<br />

bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato <strong>de</strong> tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à<br />

in<strong>de</strong>nização. 96<br />

Há, contudo, quem entenda que o só fato do tombamento geraria sempre o direito in<strong>de</strong>nizatório. 97 Não abonamos esse<br />

entendimento, porquanto nem há amparo constitucional ou legal para tal conclusão, nem há, como regra, prejuízo <strong>de</strong>corrente do<br />

ato, que retrata mera restrição ao uso da proprieda<strong>de</strong>. Além disso, é preciso consi<strong>de</strong>rar que, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da singularida<strong>de</strong> da<br />

situação, po<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> tombamento gerar vantagens <strong>de</strong>correntes da valorização do bem, especialmente bem imóvel, e não<br />

prejuízo, para o proprietário. É o caso, por exemplo, <strong>de</strong> tombamento <strong>de</strong> edificações em avenida central da cida<strong>de</strong>, utilizadas por<br />

lojas comerciais <strong>de</strong> diversos ramos; o tombamento, nesse caso, alia-se ao aspecto turístico, ensejando a atração <strong>de</strong> maior número<br />

<strong>de</strong> consumidores.<br />

De qualquer modo, se houver comprovação efetiva <strong>de</strong> prejuízo, o proprietário <strong>de</strong>verá formular seu pedido in<strong>de</strong>nizatório no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco anos, pena <strong>de</strong> sujeitar-se à prescrição <strong>de</strong> sua pretensão, contando-se o prazo a partir do ato que efetivou o<br />

tombamento. 98<br />

É oportuno, neste passo, ressalvar a hipótese em que, sob a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> tombamento, o Estado realmente interdita o uso<br />

do bem pelo proprietário. Nesse caso é até impróprio falar-se em tombamento; o certo será consi<strong>de</strong>rar-se hipótese <strong>de</strong> servidão<br />

administrativa ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, conforme o caso, passando o proprietário então a ter direito à in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos<br />

causa<strong>dos</strong> pelo uso, ou pela própria perda da proprieda<strong>de</strong>, no todo ou em parte.<br />

10.<br />

CONTROLE<br />

Como todo ato administrativo, o ato <strong>de</strong> tombamento também se sujeita a controle.<br />

Primeiramente, é possível o controle administrativo, exercido pelo presi<strong>de</strong>nte da entida<strong>de</strong> pública cultural ou, como visto,<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República. O controle aqui po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> conveniência. Será <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> quando se<br />

vislumbrar vício relativo aos requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do ato, como a competência, a forma, a finalida<strong>de</strong>. De conveniência (ou <strong>de</strong><br />

mérito) quando, por razões <strong>de</strong> interesse público aferíveis apenas pela Administração, for rejeitada a proposta <strong>de</strong> tombamento ou<br />

for cancelado o próprio ato <strong>de</strong> tombamento.<br />

Possível será, da mesma forma, o controle judicial. Este, no entanto, <strong>de</strong>verá cingir-se à apreciação <strong>de</strong> questões concernentes<br />

à legalida<strong>de</strong> do ato. Se houver vício no procedimento administrativo previsto na lei, o ato em que culminar o processo estará<br />

contaminado <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> quanto à formalização exigida para a sua valida<strong>de</strong>. O mesmo se dará se houver <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>, ou seja, se o administrador usar o tombamento como simulacro <strong>de</strong> perseguição pessoal.<br />

Quanto ao motivo do ato, repetimos, é importante distinguir os ângulos <strong>de</strong> que se reveste. Se o proprietário provar que não<br />

existe qualquer fator que implique a necessida<strong>de</strong> da intervenção protetiva do Estado, o ato estará eivado <strong>de</strong> vício e po<strong>de</strong>rá ser<br />

invalidado na via judicial.

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