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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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1.<br />

CAPACIDADE PROCESSUAL<br />

Alguns autores se têm referido à questão relativa às causas judiciais em que é parte o Po<strong>de</strong>r Público com o emprego da<br />

expressão “A Administração em Juízo”. 636 Na verda<strong>de</strong>, somente em sentido lato se po<strong>de</strong> admitir que a Administração Pública<br />

esteja em juízo, porquanto não tem ela capacida<strong>de</strong> jurídica própria nem capacida<strong>de</strong> processual. Administração Pública, como já<br />

tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar, é o instituto que abriga a noção do conjunto <strong>dos</strong> diversos órgãos públicos e pessoas<br />

administrativas integrantes do Po<strong>de</strong>r Público ou a ele vincula<strong>dos</strong>. Daí por que não se encontra realmente ação movida pela<br />

Administração Pública ou em face <strong>de</strong>la.<br />

A capacida<strong>de</strong> processual do Po<strong>de</strong>r Público obe<strong>de</strong>ce à regra adotada no art. 70 do CPC, segundo a qual toda pessoa que se<br />

encontre no exercício <strong>de</strong> seus direitos tem capacida<strong>de</strong> para estar em juízo. Toda pessoa, diz o Código. Sendo assim, as pessoas<br />

que se integram na noção <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Público são a União Fe<strong>de</strong>ral, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios, as autarquias, as<br />

empresas públicas, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as fundações governamentais, to<strong>dos</strong> eles dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> regular personalida<strong>de</strong><br />

jurídica. Desse modo, diz-se que o Estado ajuíza ação <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato ou que alguém propõe ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em face<br />

<strong>de</strong>ste ou daquele Município etc. 637<br />

Em algumas espécies <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda, as pessoas <strong>de</strong> direito público têm sido nominadas <strong>de</strong> Fazenda Pública, e daí expressões<br />

<strong>de</strong>correntes, como Fazenda Fe<strong>de</strong>ral, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se <strong>de</strong> mera praxe forense, usualmente<br />

explicada pelo fato <strong>de</strong> que o dispêndio com a <strong>de</strong>manda é <strong>de</strong>bitado ao erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública<br />

igualmente não é pessoa jurídica, <strong>de</strong> modo que, encontrando-se tal referência no processo, <strong>de</strong>verá ela ser interpretada como<br />

indicativa <strong>de</strong> que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.<br />

Não é juridicamente admissível, porém, que entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas – no caso, Esta<strong>dos</strong> e Municípios – sejam representadas por<br />

associações em litígios <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> em processos coletivos nos quais sejam partes pessoas <strong>de</strong> direito público. Tais entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos têm direitos garanti<strong>dos</strong> por regime próprio <strong>de</strong> direito público, sendo incompatível a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s típicas<br />

do Po<strong>de</strong>r Público em forma <strong>de</strong> substituição por pessoa associativa <strong>de</strong> natureza privada. A associação, se tal ocorrer, será<br />

consi<strong>de</strong>rada parte ilegítima ad causam; a legitimida<strong>de</strong> será <strong>de</strong> cada pessoa fe<strong>de</strong>rativa. 638<br />

Por fim, vale a pena relembrar que em situações especiais é admitida a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos públicos, muito embora<br />

<strong>de</strong>spi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. 639<br />

2.<br />

PESSOAS FEDERAIS<br />

A União Fe<strong>de</strong>ral, suas autarquias e fundações autárquicas e suas empresas públicas têm foro privilegiado: as ações comuns<br />

em que sejam autoras, rés, assistentes ou opoentes têm curso na Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, I, CF). Lembre-se, porém, que, como já<br />

assinalamos anteriormente, algumas situações processuais ren<strong>de</strong>m ensejo a que pessoas da Administração Fe<strong>de</strong>ral litiguem na<br />

Justiça Estadual: é o caso, por exemplo, da execução nesta última Justiça em que algum ente fe<strong>de</strong>ral reivindique preferência <strong>de</strong><br />

crédito. 640<br />

As socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia e as fundações <strong>de</strong> direito privado (<strong>de</strong>spidas <strong>de</strong> natureza autárquica) da esfera fe<strong>de</strong>ral, entretanto,<br />

não possuem foro privilegiado. Os processos <strong>de</strong> que façam parte em qualquer condição <strong>de</strong>vem tramitar normalmente na Justiça<br />

Estadual. A exceção corre apenas por conta <strong>de</strong> haver eventual interesse por parte da União: nesse caso, o foro <strong>de</strong>slocar-se-á para<br />

a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, como registra o art. 109, I, da CF.<br />

Quanto à competência <strong>de</strong> foro, a União, sendo autora, ajuíza suas ações na seção judiciária do domicílio do réu (art. 109, §<br />

1 o , CF). Sendo ré, a União po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>mandada em quatro seções: (a) do domicílio do autor; (b) da ocorrência do ato ou fato<br />

gerador do litígio; (c) da situação da coisa; (d) no Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, § 2 o , CF). A <strong>de</strong>speito da referência exclusivamente à<br />

União, <strong>de</strong>ve adotar-se interpretação extensiva para o fim <strong>de</strong> também incluir em tais normas as autarquias e fundações <strong>de</strong> direito<br />

público, justificando-se, em relação ao último dispositivo, o intuito da Constituição <strong>de</strong> facilitar a <strong>de</strong>fesa do réu. 641<br />

O foro para processar e julgar os litígios <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> trabalho varia <strong>de</strong> acordo com a natureza da relação<br />

funcional. Tratando-se <strong>de</strong> relação estatutária, o litígio é consi<strong>de</strong>rado comum, e o foro é o da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Se a vinculação for<br />

<strong>de</strong> natureza trabalhista, o processo terá curso perante a Justiça do Trabalho (art. 114, CF). É oportuno consignar que a EC n o<br />

45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, nela inserindo litígios antes consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> por gran<strong>de</strong> parte da<br />

jurisprudência como sujeitos à justiça comum; é o caso, para exemplificar, das ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral ou<br />

patrimonial, <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114, VI), e das relativas a sanções administrativas impostas a empregadores<br />

por órgãos <strong>de</strong> fiscalização do vínculo trabalhista (art. 114, VII). Noutro giro, a jurisprudência já <strong>de</strong>finiu que compete à Justiça do<br />

Trabalho promover a execução <strong>de</strong> ofício das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias vinculadas ao objeto da con<strong>de</strong>nação fixado em<br />

sentença ou em acordo. 642<br />

Aos Juiza<strong>dos</strong> Especiais Cíveis da Justiça Fe<strong>de</strong>ral foi conferida competência para processar, conciliar e julgar causas

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