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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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com a alteração introduzida pela Lei n o 11.481, <strong>de</strong> 31.5.2007. Essa mesma lei instituiu outra modificação no que concerne ao<br />

instituto: incluiu-o no Código Civil como direito suscetível da incidência <strong>de</strong> hipoteca (art. 1.473, IX). Se a concessão <strong>de</strong> direito<br />

real for outorgada por prazo <strong>de</strong>terminado, o direito <strong>de</strong> garantia ficará limitado à duração do referido prazo. 127 Por outro lado, esse<br />

direito real po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja passível <strong>de</strong> alienação; se tiver sido concedido por prazo<br />

<strong>de</strong>terminado, a garantia também ficará restrita a esse prazo. 128<br />

O direito real oriundo da concessão é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, mas inafastável será a observância<br />

<strong>dos</strong> fins da concessão. O instrumento <strong>de</strong> formalização po<strong>de</strong> ser escritura pública ou termo administrativo, <strong>de</strong>vendo o direito real<br />

ser inscrito no competente Registro <strong>de</strong> Imóveis. 129 Para a celebração <strong>de</strong>sse ajuste, são necessárias lei autorizadora e licitação<br />

prévia, salvo se a hipótese estiver <strong>de</strong>ntro das <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação. Na esfera fe<strong>de</strong>ral, a licitação é dispensada se o uso for<br />

concedido a outro órgão administrativo (art. 17, § 2 o , Lei n o 8.666/1993).<br />

A concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação <strong>de</strong> bens públicos,<br />

autorizada às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a <strong>de</strong>stinação<br />

que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado a <strong>de</strong>stiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse<br />

público que originou a concessão real <strong>de</strong> uso.<br />

Exemplo <strong>de</strong>ssa figura é a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> terrenos públicos quando o Município <strong>de</strong>seja incentivar a<br />

edificação em <strong>de</strong>terminada área. Ou a concessão do uso <strong>de</strong> área estadual quando o Estado preten<strong>de</strong> implantar região industrial<br />

para <strong>de</strong>senvolver a economia em seu território.<br />

Quando o Po<strong>de</strong>r Público conce<strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> imóveis em favor <strong>de</strong> outro órgão ou pessoa administrativa, torna-se<br />

dispensada a licitação, conforme assenta o art. 17, § 2 o , I, da Lei n o 8.666/1993. O fundamento está em que, tratando-se <strong>de</strong><br />

pessoas da Administração, não há ameaça ao princípio da competitivida<strong>de</strong> próprio do setor privado, sabido que entre aquelas<br />

entida<strong>de</strong>s o alvo <strong>de</strong>verá sempre ser ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público. O limite territorial máximo para esse tipo <strong>de</strong> concessão, no<br />

entanto, é estabelecido pela Administração, normalmente por <strong>de</strong>creto do Chefe do Executivo. Será também dispensada a licitação<br />

na hipótese <strong>de</strong> o direito real sobre imóveis resi<strong>de</strong>nciais, ou <strong>de</strong> uso comercial <strong>de</strong> âmbito local, com área <strong>de</strong> até 250 m 2 , ser<br />

concedido em função <strong>de</strong> programas habitacionais ou <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> pela<br />

Administração. 130 Fora tais exceções, <strong>de</strong>ve ser realizado o processo licitatório.<br />

4.5. Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia<br />

O art. 183, da vigente Constituição, instituiu o usucapião especial <strong>de</strong> imóvel urbano, conferindo àquele que possuir como<br />

seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, imóvel <strong>de</strong> até 250 m 2 , para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, o direito <strong>de</strong> adquirir<br />

o domínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural. Trata-se <strong>de</strong> relevante instrumento <strong>de</strong> política urbana,<br />

regulado pela Lei n o 10.257, <strong>de</strong> 10.7.2001 – o Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

Esse diploma, porém, direcionou o usucapião especial para imóveis urbanos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada. Como os imóveis<br />

públicos não são suscetíveis <strong>de</strong> ser adquiri<strong>dos</strong> por usucapião, conforme averba o art. 183, § 3 o , da CF, sentiu-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

adotar para eles outro instrumento que guardasse similitu<strong>de</strong> com aquele instituto, sempre tendo em mira aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s<br />

reclamadas pela política urbana. Foi então instituída a concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia, disciplinada pela Medida<br />

Provisória n o 2.220, <strong>de</strong> 4.9.2001. 131 Sendo instrumento recente, vale a pena alinhavar sucintamente algumas observações sobre<br />

seu regime jurídico.<br />

Antes, porém, cumpre salientar que ambos os instrumentos têm como núcleo central o direito à moradia, sem dúvida um<br />

<strong>dos</strong> direitos fundamentais <strong>dos</strong> indivíduos. Desse modo, po<strong>de</strong> dizer-se que o direito à proprieda<strong>de</strong>, no usucapião, e o direito ao<br />

uso <strong>de</strong> imóvel público, na concessão <strong>de</strong> uso especial, retratam direitos-meio para o exercício do direito-fim – este o direito à<br />

moradia, verda<strong>de</strong>iro pano <strong>de</strong> fundo daqueles outros direitos. Esse aspecto não <strong>de</strong>ve ser esquecido na medida em que o Estatuto da<br />

Cida<strong>de</strong> inclui o direito à moradia como um <strong>dos</strong> fatores que marcam as cida<strong>de</strong>s sustentáveis. 132 Constitui, pois, uma das diretrizes<br />

<strong>de</strong> política urbana, <strong>de</strong> modo que outros instrumentos <strong>de</strong>vem ser instituí<strong>dos</strong> para tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato política urbana. 133<br />

Os pressupostos da concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia são bem semelhantes aos do usucapião especial urbano:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

posse por cinco anos até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001;<br />

posse ininterrupta e pacífica (sem oposição);<br />

imóvel urbano público <strong>de</strong> até 250 m 2 ;<br />

uso do terreno para fins <strong>de</strong> moradia do possuidor ou <strong>de</strong> sua família; e<br />

não ter o possuidor a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural (art. 1 o ).

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