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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A Lei n o 11.107/2005 alterou a Lei n o 8.429/1992, que regula os casos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, introduzindo os<br />

incisos XIV e XV no art. 10 <strong>de</strong>ste último diploma. Consequentemente, passaram a configurar improbida<strong>de</strong> administrativa: (a) a<br />

celebração <strong>de</strong> qualquer ajuste para gestão associada sem a observância das formalida<strong>de</strong>s previstas na Lei n o 11.107; (b) a<br />

celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> rateio <strong>de</strong> consórcio sem prévia e suficiente dotação orçamentária ou sem a observância das exigências<br />

impostas na lei.<br />

Na disciplina jurídica, foi instituída a figura do contrato <strong>de</strong> rateio (art. 8 o ) – na verda<strong>de</strong> também negócio jurídico plurilateral<br />

<strong>de</strong> direito público – que se constitui como pressuposto para que os entes consorcia<strong>dos</strong> transfiram recursos ao consórcio público,<br />

sempre com observância das normas previstas na LC n o 101/2000, que dispõe sobre a responsabilida<strong>de</strong> pela gestão fiscal. O<br />

prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>ve ser o mesmo do exercício financeiro, o que leva à obrigação <strong>de</strong> ser periodicamente renovado. A exceção<br />

corre por conta <strong>de</strong> programas previstos em plano plurianual, bem como no caso <strong>de</strong> gestão associada <strong>de</strong> serviços públicos<br />

remunera<strong>dos</strong> por preço público, inclusive tarifas. Se o consorciado não consignar em seu orçamento as dotações suficientes para<br />

as <strong>de</strong>spesas assumidas no ajuste, será previamente suspenso e, <strong>de</strong>pois, excluído do consórcio.<br />

Sujeita-se o consórcio à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas “competente para apreciar<br />

as contas do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo representante legal do consórcio” (art. 9 o , parágrafo único). A norma, que parece<br />

apontar um só Tribunal <strong>de</strong> Contas controlador, tem que ser interpretada em harmonia com a Constituição, sob pena <strong>de</strong> revelar-se<br />

inconstitucional. Se o consórcio implica a transferência <strong>de</strong> recursos por parte <strong>dos</strong> entes consorcia<strong>dos</strong>, não po<strong>de</strong> a lei retirar <strong>dos</strong><br />

órgãos <strong>de</strong> contas das <strong>de</strong>mais pessoas fe<strong>de</strong>rativas o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controle outorgado pela Lei Maior (é o caso, v. g., <strong>de</strong> vários Esta<strong>dos</strong><br />

em consórcio público), até porque, como visto, o consórcio integra a Administração Indireta. 169 Deve enten<strong>de</strong>r-se, pois, que o<br />

texto legal citou um só Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> modo exemplificativo, com o que não afastou os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong> sua missão<br />

constitucional (art. 71, CF).<br />

Por fim, a lei instituiu algumas normas alteradoras da Lei n o 8.666/1993 no que concerne às licitações realizadas por<br />

consórcios públicos (art. 17). Tendo em vista, porém, a natureza da matéria, teceremos os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> comentários no capítulo<br />

próprio. 170<br />

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MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 189.<br />

No mesmo sentido: STF, ADI 916-MT, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, em 2.2.2009.<br />

CRETELLA JÚNIOR, Curso, p. 374.<br />

Como oportunamente relembra MARIA SYLVIA DI PIETRO, o nivelamento jurídico entre o Estado e o particular tem que ser<br />

interpretado cum grano salis, porque a figuração político-jurídica do primeiro terá sempre algumas exigências formais e materiais<br />

peculiares (ob. cit., p. 189).<br />

A justa advertência é <strong>de</strong> CAIO TÁCITO (ob. cit., p. 292).<br />

Também: EDMIR NETTO DE ARAÚJO, Curso <strong>de</strong> direito administrativo, cit., p. 666.<br />

Art. 54 da Lei n o 8.666, <strong>de</strong> 21.6.1993.<br />

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira <strong>de</strong> 1988, v. I, p. 183.<br />

STF, ADI 3.670-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 2.4.2007 (Informativo STF 462, abr. 2007). No caso, tratava-se da Lei n o<br />

3.705/2005, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Foi como <strong>de</strong>cidiu o STF no RE 423.560, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, em 29.5.2012.<br />

O STF, aliás, já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a esse respeito. Na ADIN n o 927-3-RS (Medida Cautelar), Relator o eminente Min.<br />

CARLOS VELLOSO, a Corte, embora por maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>cidiu que o art. 17, I, “b” e “c”, II e § 1 o , da Lei n o 8.666/1993, que<br />

regula a alienação <strong>de</strong> bens da Administração, fixando algumas restrições, só po<strong>de</strong>ria ser interpretado, para ser consi<strong>de</strong>rado<br />

constitucional, no sentido <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> bens da União, mas não <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Sendo assim, teriam<br />

essas entida<strong>de</strong>s competência para tal disciplina, eis que própria <strong>de</strong> normas específicas.<br />

CARLOS PINTO COELHO MOTTA, Aplicação do Código Civil às licitações e contratos, Del Rey, 2004, p. 14-22.<br />

HELY LOPES MEIRELLES (<strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> brasileiro, cit., p. 195). Contra: DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>,<br />

cit., p. 382.<br />

CELSO RIBEIRO BASTOS, Comentários, cit., v. 7, p. 187-188.<br />

O Decreto n o 6.204, <strong>de</strong> 5.9.2007, regulamentou o Estatuto no âmbito da administração pública fe<strong>de</strong>ral.<br />

A respeito <strong>dos</strong> requisitos para o enquadramento nas categorias <strong>de</strong> microempresa e empresa <strong>de</strong> pequeno porte, vi<strong>de</strong> Capítulo 14, no tópico<br />

relativo à matéria.<br />

Art. 47. A <strong>de</strong>speito da omissão, inclui-se também, obviamente, a administração direta e indireta do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 47, parágrafo único, da LC n o 123/2006, introduzido pela LC n o 147/2014.

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