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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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em nenhum <strong>dos</strong> dispositivos? Parece-nos que a interpretação <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar a maior ou menor gravida<strong>de</strong> das situações previstas<br />

na lei. Os efeitos <strong>de</strong>correntes da aplicação do art. 1 o , caput, são mais gravosos para as pessoas que nele estiverem enquadradas;<br />

como o texto fala em “mais <strong>de</strong> 50%”, não po<strong>de</strong>m nele enquadrar-se as entida<strong>de</strong>s que percebam auxílio <strong>de</strong> exatos 50%. Destarte,<br />

se o auxílio alcançar esse percentual, <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar-se que a pessoa está sob incidência do art. 1 o , parágrafo único, a <strong>de</strong>speito<br />

da expressão menos <strong>de</strong> 50%, e tal conclusão <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> que são menores os gravames <strong>de</strong>sse dispositivo quando em<br />

confronto com os do caput do mesmo artigo.<br />

As pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental (serviços sociais autônomos) são <strong>de</strong>stinatárias <strong>de</strong> contribuições parafiscais<br />

instituídas por lei. Nada obstante seja forma <strong>de</strong> contribuição indireta (mas relevante e fundamental, porque tais contribuições têm<br />

suporte em lei e natureza compulsória), po<strong>de</strong>m referidas entida<strong>de</strong>s ser sujeitos passivos <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, visto que<br />

praticamente todo o seu custeio é coberto pelo montante arrecadado com as ditas contribuições. Enquadram-se, por conseguinte,<br />

no art. 1 o , caput, da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>. 469<br />

Organizações não governamentais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s do terceiro setor com regulação própria – as organizações sociais<br />

(Lei n o 9.637/1998) e as organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público (Lei n o 9.790/1999) – po<strong>de</strong>rão, ou não, ser sujeitos<br />

passivos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> eventuais benefícios que lhes sejam dispensa<strong>dos</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público. E, caso sejam<br />

<strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong> tais benefícios, serão enquadra<strong>dos</strong> no art. 1 o , caput, ou no parágrafo único, conforme a extensão das vantagens.<br />

14.4. Sujeito Ativo<br />

Denomina-se <strong>de</strong> sujeito ativo aquele que pratica o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, concorre para sua prática ou <strong>de</strong>le extrai vantagens<br />

in<strong>de</strong>vidas. É o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da<br />

<strong>de</strong>sonestida<strong>de</strong> do comportamento. Em outros, obtém benefícios do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, muito embora sabedor <strong>de</strong> sua origem<br />

escusa.<br />

No sistema adotado pela Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m i<strong>de</strong>ntificar-se dois grupos <strong>de</strong> sujeitos ativos: (1 o ) os agentes públicos;<br />

(2 o ) terceiros. Para melhor enfoque, cada um <strong>de</strong>sses grupos será analisado separadamente a seguir.<br />

AGENTES PÚBLICOS – A noção conceitual <strong>de</strong> agentes públicos é <strong>de</strong>lineada no art. 2 o da Lei n o 8.429/1992. Diga-se,<br />

preliminarmente, que, como expressa o próprio dispositivo, a noção serve “para os efeitos <strong>de</strong>sta lei”, o que significa que po<strong>de</strong>rá<br />

não ser (e, <strong>de</strong> fato, não o é) a<strong>de</strong>quada para enfoques diversos. De qualquer modo, é justo reconhecer que a fisionomia conceitual<br />

tem bastante amplitu<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> serem seus termos básicos os adota<strong>dos</strong>, como regra, no estudo sobre os agentes do Estado.<br />

Segundo o dispositivo, agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por<br />

eleição, nomeação, <strong>de</strong>signação, contratação ou qualquer outra forma <strong>de</strong> investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou<br />

função nas entida<strong>de</strong>s mencionadas no artigo anterior”.<br />

De acordo com tal mandamento, com ampla carga <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>, o fundamental é que o agente público integre qualquer das<br />

pessoas mencionadas no art. 1 o e parágrafo único da lei. Observe-se, no entanto, que a noção comum <strong>de</strong> agente público é mais<br />

restrita, indicando aquele que mantenha vínculo jurídico formal com o Estado, como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinalar. Com<br />

esta última fisionomia, abrangem a categoria: (1 o ) os agentes políticos; (2 o ) os agentes colaboradores; (3 o ) os servidores públicos<br />

em geral. 470 Sujeitam-se, portanto, à Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> os Chefes do Executivo, Ministros e Secretários; os integrantes das<br />

Casas legislativas (Senadores, Deputa<strong>dos</strong> e Vereadores); os magistra<strong>dos</strong> e membros do Ministério Público; os servidores<br />

públicos <strong>de</strong> qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial). No que concerne, porém, a agentes políticos, há ressalvas quanto<br />

à aplicação da Lei n o 8.429/1992, como veremos adiante.<br />

Observe-se que, para a caracterização <strong>de</strong> sujeito ativo da improbida<strong>de</strong>, o agente público po<strong>de</strong> estar vinculado ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público até mesmo sem remuneração. É o caso <strong>de</strong> estagiários, conciliadores, integrantes <strong>de</strong> comissões administrativas e outras<br />

funções do gênero. Importa apenas que o ato seja praticado no exercício <strong>de</strong>ssas funções. 471<br />

Ressalve-se, todavia, que emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, bem como das entida<strong>de</strong>s<br />

beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal (estas mencionadas no art. 1 o e seu parágrafo único), não se qualificam<br />

tecnicamente como agentes públicos, mas sim como emprega<strong>dos</strong> priva<strong>dos</strong>. Entretanto, para os fins da lei, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong><br />

como tais, po<strong>de</strong>ndo, então, ser-lhe atribuída a autoria <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, o que <strong>de</strong>monstra que a noção nela fixada tem<br />

extensão maior do que a adotada para os agentes do Estado em geral. Desse modo, um dirigente <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> privada<br />

subvencionada pelo setor público po<strong>de</strong> ser sujeito ativo do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> se praticar um <strong>dos</strong> atos relaciona<strong>dos</strong> na lei. 472<br />

A responsabilização <strong>dos</strong> dirigentes das pessoas privadas, porém, inclusive das paraestatais, não <strong>de</strong>ve ser indiscriminada,<br />

mas, ao contrário, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da aferição <strong>de</strong> sua conduta, ou seja, do dolo como elemento subjetivo <strong>de</strong> sua ação, <strong>de</strong> sua<br />

contribuição efetiva para o resultado e, enfim, da comprovação <strong>de</strong> que agiu intencionalmente com improbida<strong>de</strong>. 473<br />

Não se sujeitam à Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> os emprega<strong>dos</strong> e dirigentes <strong>de</strong> concessionários e permissionários <strong>de</strong> serviços

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