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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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entida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> autorização expressa <strong>de</strong> lei ou contrato, como é o caso <strong>dos</strong> entes menciona<strong>dos</strong> no referido dispositivo.<br />

A redação do art. 3º, por antiga que é, provoca alguma dificulda<strong>de</strong> em sua interpretação. Houve tentativa <strong>de</strong> esclarecer-lhe o<br />

sentido, mas o intuito foi frustrado. 42<br />

Primeiramente, a lei confere legitimida<strong>de</strong> aos concessionários <strong>de</strong> serviços públicos. Como se sabe, tais concessionários são<br />

pessoas <strong>de</strong> direito privado do setor econômico, embora prestem serviços públicos. Desse modo, sua competência para promover<br />

a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong>ve restringir-se apenas a bens que possam entravar o projeto administrativo relativo ao serviço público<br />

<strong>de</strong>legado. Cabe, pois, a fiscalização <strong>de</strong>sse projeto ao ente público competente para a <strong>de</strong>claração. Por outro lado, a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve esten<strong>de</strong>r-se atualmente aos permissionários <strong>de</strong> serviços públicos, que têm objetivo idêntico ao <strong>dos</strong> concessionários e cuja<br />

natureza é a <strong>de</strong> contrato administrativo, conforme o reconhece a interpretação dominante.<br />

Depois, a lei permite que a ação seja proposta por “estabelecimentos <strong>de</strong> caráter público” ou “que exerçam funções<br />

<strong>de</strong>legadas do po<strong>de</strong>r público”. A primeira expressão não correspon<strong>de</strong> a qualquer das categorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da Administração,<br />

mas parece indicar que se trata das pessoas <strong>de</strong> direito público administrativas, como autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

Nesse caso, <strong>de</strong>ntre as que exercem funções <strong>de</strong>legadas do po<strong>de</strong>r público, po<strong>de</strong>riam incluir-se as pessoas administrativas privadas,<br />

como empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que houvesse <strong>de</strong>legação. Entretanto, não só as pessoas<br />

administrativas <strong>de</strong> direito público, como os próprios concessionários, atuam por <strong>de</strong>legação do po<strong>de</strong>r público. Então, em resumo,<br />

numa interpretação com maior proprieda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>u o legislador atribuir a legitimida<strong>de</strong> a quaisquer pessoas, administrativas ou<br />

não, que executam serviços públicos por <strong>de</strong>legação. O núcleo, pois, é a <strong>de</strong>legação.<br />

Nunca é <strong>de</strong>mais relembrar, todavia, que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento da ação pressupõe autorização prévia, que figure em<br />

lei ou em contrato. Portanto, nem todas as pessoas administrativas, ou <strong>de</strong>legatárias não administrativas, po<strong>de</strong>m propor a ação: sua<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da permissão legal ou contratual. Por outro lado, o custo da <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong>ve ser coberto com recursos<br />

da própria entida<strong>de</strong> interessada, e não do tesouro. 43<br />

IX.<br />

Destinação <strong>dos</strong> Bens Desapropria<strong>dos</strong><br />

1.<br />

REGRA GERAL<br />

Quando a Constituição e a lei autorizam o Po<strong>de</strong>r Público a processar a <strong>de</strong>sapropriação, o sentido imediato que daí resulta é o<br />

<strong>de</strong> que os bens que lhe <strong>de</strong>spertaram o interesse sejam transferi<strong>dos</strong> para as pessoas habilitadas a promover a <strong>de</strong>sapropriação, todas<br />

elas consi<strong>de</strong>radas, em sentido amplo, como vetores do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

A regra geral, portanto, resi<strong>de</strong> na circunstância <strong>de</strong> que os bens <strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem integrar o patrimônio das pessoas<br />

ligadas ao Po<strong>de</strong>r Público que provi<strong>de</strong>nciaram a <strong>de</strong>sapropriação e pagaram a in<strong>de</strong>nização. Se <strong>de</strong>terminado prédio, por exemplo, é<br />

<strong>de</strong>sapropriado por um Estado para instalação <strong>de</strong> Secretaria, ingressará ele no patrimônio estadual e adquirirá o status <strong>de</strong> bem<br />

público.<br />

Observe-se, entretanto, que a integração do bem expropriado no patrimônio das pessoas componentes do Po<strong>de</strong>r Público<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finitiva ou provisória. Será <strong>de</strong>finitiva quando tiver utilização para o próprio Po<strong>de</strong>r Público, ou seja, quando a<br />

<strong>de</strong>sapropriação tiver sido processada em seu próprio benefício ou em benefício do público. Exemplo: a construção <strong>de</strong> uma<br />

estrada. Ao contrário, será provisória quando, apesar <strong>de</strong> o bem ter sido <strong>de</strong>sapropriado pelo Po<strong>de</strong>r Público, este o tiver feito para<br />

possibilitar sua utilização e <strong>de</strong>sfrute por terceiro. Tome-se como exemplo a <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária: os bens<br />

só ficam em po<strong>de</strong>r do expropriante enquanto não são repassa<strong>dos</strong> aos futuros proprietários.<br />

Em princípio, a integração do bem <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>finitiva. Nos casos especiais, que adiante veremos, é que será provisória.<br />

Assinale-se, porque relevante, que, mesmo nas hipóteses em que a <strong>de</strong>stinação seja provisória, os bens <strong>de</strong>verão ingressar<br />

primeiramente no patrimônio do expropriante e, somente após, no patrimônio <strong>de</strong> terceiros, aqueles a quem vai incumbir sua<br />

utilização e <strong>de</strong>sfrute. Significa, pois, que é juridicamente inviável, na <strong>de</strong>sapropriação, que o bem expropriado seja diretamente<br />

transferido para terceiro.<br />

2.<br />

CASOS ESPECIAIS<br />

O quadro normativo disciplinador da <strong>de</strong>sapropriação aponta para algumas hipóteses em que a <strong>de</strong>stinação <strong>dos</strong> bens ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público é provisória. Os bens passam pelo patrimônio do expropriante e são repassa<strong>dos</strong> posteriormente a terceiros. Vejamos<br />

essas hipóteses. 44<br />

2.1. Desapropriação por Zona

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