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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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convocado o candidato da mesma categoria com a classificação imediatamente posterior. Se o número <strong>de</strong> candidatos negros não<br />

preencher as vagas reservadas, serão as remanescentes transferidas para as gerais e preenchidas pelos aprova<strong>dos</strong> com melhor<br />

classificação. 227<br />

A nomeação <strong>dos</strong> aprova<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verá seguir os critérios <strong>de</strong> alternância e proporcionalida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando-se a relação entre a<br />

quantida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> vagas e a reservada a candidatos negros e a candidatos com <strong>de</strong>ficiência. 228 O objetivo do legislador foi o <strong>de</strong><br />

tornar global o processo <strong>de</strong> inclusão social nos concursos públicos, conjugando o direito da maioria com o das minorias.<br />

2.<br />

ACESSIBILIDADE<br />

2.1. Sentido<br />

Acessibilida<strong>de</strong> é o conjunto <strong>de</strong> normas e princípios que regulam o ingresso <strong>de</strong> pessoas interessadas no serviço público. Os<br />

parâmetros que regem o acesso ao serviço público acarretam vinculação para os órgãos administrativos, <strong>de</strong> modo que não po<strong>de</strong><br />

a Administração criar dificulda<strong>de</strong>s maiores nem abrir ensanchas <strong>de</strong> facilida<strong>de</strong>s fora das regras que compõem o sistema.<br />

Cuida-se, pois, <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro direito subjetivo 229 – o direito <strong>de</strong> acesso aos cargos, empregos e funções públicas, observadas<br />

logicamente as normas aplicáveis em cada tipo <strong>de</strong> provimento.<br />

Convém notar que o direito <strong>de</strong> acesso, previsto no art. 37, I, da CF, correspon<strong>de</strong> ao ingresso no serviço público, ou, se<br />

assim se preferir, ao provimento inicial ou originário. 230<br />

2.2. Incidência<br />

A regra fundamental do acesso ao serviço público é a que figura no art. 37, I, da CF, com a alteração introduzida pela E.C.<br />

n o 19/1998. Reza o dispositivo que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os<br />

requisitos estabeleci<strong>dos</strong> em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.<br />

Primeiramente, é preciso observar que o direito <strong>de</strong> acesso ao serviço público é conferido aos brasileiros que preencham os<br />

requisitos legais. Como não há qualquer restrição quanto ao sentido do termo, <strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r que são titulares do direito não<br />

apenas os brasileiros natos como os naturaliza<strong>dos</strong>. Essa é a regra geral. A exceção está contemplada no art. 12, § 3 o , da CF, que<br />

enumerou alguns cargos privativos <strong>de</strong> brasileiro nato: Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República; Presi<strong>de</strong>ntes da Câmara <strong>dos</strong><br />

Deputa<strong>dos</strong> e do Senado Fe<strong>de</strong>ral; Ministro do STF; membros da carreira diplomática; oficial das Forças Armadas e Ministro <strong>de</strong><br />

Estado da Defesa. 231<br />

Em relação ao dispositivo, surgiu a questão <strong>de</strong> saber se, diante do texto original, o estrangeiro po<strong>de</strong>ria ingressar no serviço<br />

público, eis que não havia qualquer referência a tal situação. A nosso ver, o texto, isoladamente consi<strong>de</strong>rado, não abria qualquer<br />

brecha para o recrutamento <strong>de</strong> estrangeiro com vistas a cargo, emprego ou função na Administração. Numa interpretação<br />

sistemática, contudo, parecia-nos que a Constituição já admitia o ingresso no caso <strong>de</strong> contratação temporária, prevista no art. 37,<br />

IX, da CF, não só por ser temporária como por ter natureza excepcional. 232 Havia, porém, entendimento pelo qual seria<br />

totalmente vedada a admissão. 233<br />

O legislador fe<strong>de</strong>ral confirmou essa possibilida<strong>de</strong> ao inserir, entre os casos <strong>de</strong>sse recrutamento, a contratação <strong>de</strong> professor<br />

e pesquisador visitante estrangeiro. 234 Confirmando a possibilida<strong>de</strong>, a EC n o 11, <strong>de</strong> 1996, inseriu o § 1 o no art. 207 da CF,<br />

dispondo: “É facultado às universida<strong>de</strong>s admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei”. 235<br />

Com o advento da EC n o 19/1998, restou ampliado, no art. 37, I, da CF, o princípio da acessibilida<strong>de</strong> também aos<br />

estrangeiros, nos termos da lei reguladora. Reconheceu o Constituinte que a rigi<strong>de</strong>z do texto anterior, limitando o acesso aos<br />

cargos e funções públicas apenas aos brasileiros, criou inúmeras dificulda<strong>de</strong>s naquelas situações específicas em que se tornava<br />

necessário o recrutamento <strong>de</strong> professores, técnicos e profissionais estrangeiros. É claro que, mesmo não po<strong>de</strong>ndo esse<br />

recrutamento caracterizar-se como regra geral, é possível agora ao legislador ordinário, regulamentando o dispositivo,<br />

estabelecer os casos e as condições nos quais será legítimo o acesso <strong>de</strong> estrangeiros às funções públicas. Todavia, urge a<br />

promulgação da lei regulamentadora, pois que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a eficácia do mandamento constitucional. 236<br />

Em suma, o que se tem <strong>de</strong> certo na questão da acessibilida<strong>de</strong> é que ofen<strong>de</strong> o princípio da legalida<strong>de</strong>, consignado no art. 37<br />

da CF, a prática <strong>de</strong> ato que vise a alijar candidato a concurso público sem que o órgão responsável <strong>de</strong>cline expressamente a<br />

justificativa que o impulsionou. É vedada a ausência <strong>de</strong> fundamento no ato. Nesse sentido – diga-se por oportuno – já <strong>de</strong>cidiu o<br />

STF em verbete sumular: “É inconstitucional o veto não motivado à participação <strong>de</strong> candidato a concurso público.” 237 Ato<br />

administrativo com tal natureza estará contaminado <strong>de</strong> vício nos requisitos do motivo e, muito provavelmente, da finalida<strong>de</strong>, o<br />

que o torna passível <strong>de</strong> invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário.

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