02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

13. PESSOAL<br />

O pessoal das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista se submete ao regime trabalhista comum, cujos<br />

princípios e normas se encontram na Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma entre<br />

os emprega<strong>dos</strong> e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, já que atrela<strong>dos</strong> por contrato <strong>de</strong> trabalho típico.<br />

Lembre-se <strong>de</strong> que esse regime jurídico já vem previsto na Constituição, quando ficou <strong>de</strong>finido que se aplicariam àquelas<br />

entida<strong>de</strong>s o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas (art.<br />

173, § 1 o ).<br />

Em geral, os cargos <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s correspon<strong>de</strong>m a funções <strong>de</strong> confiança e são preenchi<strong>dos</strong> a<br />

critério da autorida<strong>de</strong> competente do ente público a que estão vinculadas. Ainda assim, os escolhi<strong>dos</strong> integrarão o quadro da<br />

empresa e, mesmo que temporário o exercício das funções, serão eles também regi<strong>dos</strong> pelo regime trabalhista. Por outro lado, a<br />

lei não po<strong>de</strong> fixar condições e critérios para aquelas nomeações, vez que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão reservada ao Executivo, usualmente<br />

por sua Chefia. 144<br />

Sendo contratual o regime, os litígios entre os emprega<strong>dos</strong> e as entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> trabalho, serão<br />

processa<strong>dos</strong> e julga<strong>dos</strong> na Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O ingresso <strong>de</strong>sses emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ve ser precedido <strong>de</strong> aprovação em concurso público, tal como previsto no art. 37, II, da<br />

Carta da República. Alguns autores sustentam que é dispensável o concurso se a entida<strong>de</strong> apenas explora ativida<strong>de</strong> econômica,<br />

ou que a exigência constitucional <strong>de</strong>ve ao menos ser atenuada. 145 Não comungamos com esse entendimento, visto que a<br />

exigência constitucional não criou qualquer diferença entre esta ou aquela entida<strong>de</strong> da Administração Indireta e, se não há<br />

restrição, não cabe ao intérprete criá-la em <strong>de</strong>scompasso com o mandamento legal. 146<br />

Para esses emprega<strong>dos</strong> não inci<strong>de</strong>m as regras protetivas especiais <strong>dos</strong> servidores públicos, como, por exemplo, a<br />

estabilida<strong>de</strong> estatutária. Mesmo tendo sido aprova<strong>dos</strong> por concurso, inci<strong>de</strong>m as regras da CLT que disciplinam a formação e a<br />

rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho. 147 Apesar <strong>de</strong> inaplicável o regime da estabilida<strong>de</strong> funcional, tem sido assegurado aos<br />

emprega<strong>dos</strong> concursa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s o direito <strong>de</strong> exigir motivação em eventuais atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, requisito não exigido nas<br />

rescisões contratuais em geral. 148<br />

Outras regras se aplicam aos emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

não po<strong>de</strong>m acumular seus empregos com cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, CF);<br />

são equipara<strong>dos</strong> a funcionários públicos para fins penais (art. 327, § 1 o , CP); registre-se, contudo, que a referência do<br />

dispositivo a servidores <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong>s paraestatais” – expressão, como vimos, plurissignificativa – tem provocado<br />

alguma dúvida na jurisprudência sobre a equiparação <strong>de</strong> emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista, mas domina o entendimento <strong>de</strong> que são mesmo equipara<strong>dos</strong> a servidores públicos, o que é absolutamente<br />

correto, eis que, com a redação da Lei n o 9.983/2000, o art. 327, § 1 o , equiparou também a servidores públicos os<br />

emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong> empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada ou conveniada para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica da<br />

Administração; ora, se tais emprega<strong>dos</strong> são equipara<strong>dos</strong>, com maior suporte o serão os emprega<strong>dos</strong> daquelas pessoas<br />

administrativas (aliás, já se julgou que empregado <strong>dos</strong> Correios e <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista respon<strong>de</strong>m por<br />

crime <strong>de</strong> peculato); 149<br />

são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> agentes públicos para os fins <strong>de</strong> incidência das diversas sanções na hipótese <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa (Lei n o 8.429/1992).<br />

14.<br />

FALÊNCIA E EXECUÇÃO<br />

14.1.<br />

Falência<br />

Sempre foi objeto <strong>de</strong> muita polêmica a matéria relacionada à falência e execução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e<br />

empresas públicas.<br />

No que tange às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, a Lei nº 6.404/1976 (art. 242), que regula as socieda<strong>de</strong>s anônimas, as<br />

excluía primitivamente do regime <strong>de</strong> falência, mas o dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.303/2001. No entanto, mesmo antes<br />

da revogação, muitos estudiosos <strong>de</strong>fendiam que a norma não fora recepcionada pela Constituição, invocando-se o art. 173, § 1º,<br />

que submetia as entida<strong>de</strong>s ao mesmo regime das empresas privadas quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e<br />

tributárias. Desse modo, <strong>de</strong>veriam sujeitar-se à falência como as empresas do setor privado em geral, sendo esse, inclusive o<br />

nosso pensamento.<br />

A revogação ensejou a interpretação <strong>de</strong> que o legislador acabara por admitir o regime falimentar para as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!