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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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como se fora empresa do setor privado. Certamente, a burocracia do procedimento não é compatível com a agilida<strong>de</strong> que se<br />

requer para o empresariado, mas acaba por pesar o fato <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> empresas estatais, gestoras, muitas das vezes, <strong>de</strong><br />

dinheiros públicos, e muitas também, com baixo padrão <strong>de</strong> eficiência e moralida<strong>de</strong>.<br />

20.2.2. Dispensas Específicas<br />

Antes da edição do estatuto jurídico, muitas discussões se levantaram sobre a extensão da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para<br />

as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, levando em conta principalmente a celebração <strong>de</strong> alguns contratos típicos<br />

<strong>de</strong> direito privado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua natureza econômica ou institucional.<br />

O Estatuto aceitou as pon<strong>de</strong>rações, algumas até suscitadas pelo TCU, e estabeleceu dois casos <strong>de</strong> dispensa específica <strong>de</strong><br />

licitação para as entida<strong>de</strong>s.<br />

Um <strong>de</strong>les é o que se refere à comercialização, prestação ou execução direta pelas entida<strong>de</strong>s, “<strong>de</strong> produtos, serviços ou obras<br />

especificamente relaciona<strong>dos</strong> com seus respectivos objetos sociais” (art. 28, § 3º, I). Realmente são situações incompatíveis com<br />

a licitação. É a hipótese, por exemplo, em que uma empresa pública <strong>de</strong> assessoria ambiental contrata com pessoa física ou<br />

jurídica para a prestação <strong>de</strong>sse exato serviço. Ou aquela em que uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista comercializa produtos que<br />

constituem objeto <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> econômica (a venda <strong>de</strong> bens e produtos).<br />

O outro consiste nos casos em que a escolha do parceiro esteja atrelada a suas características peculiares, “vinculada a<br />

oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>finidas e específicas”, com a necessária justificativa da inviabilida<strong>de</strong> da licitação (art. 28, § 3º, II).<br />

Aqui já se vislumbra maior subjetivismo, vez que não é fácil i<strong>de</strong>ntificar essa “vinculação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s do negócio”. Desse<br />

modo, a fiscalização <strong>de</strong>ssa hipótese <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong>ve ser mais acurada, sendo indiscutível que, no fundo, po<strong>de</strong> constituir uma<br />

brecha para contratações diretas ilegítimas.<br />

20.2.3. Dispensas Genéricas<br />

O Estatuto enumera, ainda, no art. 29, os casos <strong>de</strong> dispensa genérica <strong>de</strong> licitação, isto é, aqueles que figuram, em sua maior<br />

parte, nos casos <strong>de</strong> dispensa previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (estatuto geral), já <strong>de</strong>vidamente examina<strong>dos</strong> no capítulo<br />

<strong>de</strong>stinado às licitações.<br />

Examinemos, pois, os casos não incluí<strong>dos</strong> na lei geral, ou os menciona<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma diversa. De início, a dispensa em razão<br />

do valor apresenta limites exatos: para obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, limite <strong>de</strong> R$ 100.000,00, e para outros serviços e<br />

compras, limite <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (art. 29, I e II). O Conselho <strong>de</strong> Administração, todavia, po<strong>de</strong> alterar esses valores para a<strong>de</strong>quálos<br />

à variação <strong>de</strong> custos, po<strong>de</strong>ndo haver valores diversos para cada empresa (art. 29, § 3º).<br />

O dispositivo inclui hipótese específica para as entida<strong>de</strong>s: é dispensável a licitação nas contratações entre empresas públicas<br />

e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e suas respectivas subsidiárias, para o fim <strong>de</strong> adquirir ou alienar bens e prestar ou obter serviços,<br />

impondo-se, porém, que o objeto tenha pertinência com o estatuto social e que o preço seja compatível com os pratica<strong>dos</strong> no<br />

mercado (art. 29, XI).<br />

Os casos envolvendo bens foram diretamente inseri<strong>dos</strong> na relação. Há dispensa na transferência <strong>de</strong> bens a órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s administrativas, obviamente por permuta, bem como na doação <strong>de</strong> bens móveis por motivos <strong>de</strong> interesse social,<br />

exigindo-se avaliação e conveniência quanto à escolha <strong>de</strong>ssa forma alienativa (art. 29, XVI e XVII). O mesmo ocorre na compra<br />

e venda <strong>de</strong> ações, <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> dívida, e, ainda, <strong>de</strong> bens objeto <strong>de</strong> sua produção ou comercialização (art. 29, XVIII).<br />

20.2.4. Inexigibilida<strong>de</strong><br />

O fundamento da inexigibilida<strong>de</strong> permanece o mesmo: a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. As hipóteses mais comuns são as <strong>de</strong><br />

fornecedor ou representante exclusivo e contratação <strong>de</strong> serviços técnicos especializa<strong>dos</strong> (os mesmos previstos no art. 13 da Lei<br />

nº 8.666/1993), com profissionais ou empresas <strong>de</strong> notória especialização, excluindo-se, porém, os serviços <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> (art.<br />

30, I e II).<br />

Não há também qualquer novida<strong>de</strong> quanto ao conceito <strong>de</strong> notória especialização, previsto no art. 25, § 1º, da lei geral, sendo<br />

pressupostos a experiência anterior e a equipe técnica, permitindo <strong>de</strong>duzir-se que o escolhido para a contratação seja o mais<br />

a<strong>de</strong>quado para a entida<strong>de</strong> licitante (art. 30, § 1º, do Estatuto).<br />

20.2.5. Requisitos Comuns<br />

O processo relativo à dispensa e à inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser corretamente instruído, acostando-se os da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> eventual<br />

situação emergencial, quando for o caso, e <strong>de</strong>clinando-se a razão da escolha e a justificativa do preço (art. 30, § 3º).

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