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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Art. 48, I a III, LC n o 123/2006, com redação da LC n o 147/2014. Anteriormente, porém, todas as hipóteses constituíam faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

agir para a Administração.<br />

O art. 48, parágrafo único, da LC n o 123/2006, foi revogado pela LC n o 147/2014.<br />

Art. 49, II a IV, da LC n o 123/2006, com redação da LC n o 147/2014.<br />

O art. 49, I, da LC n o 123/2006 foi revogado pela LC n o 147/2014.<br />

Arts. 60 a 64 do Estatuto. A própria licitação, exigível em regra, configura-se como formalismo exigível nos contratos administrativos.<br />

Bem observa CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que a supremacia <strong>dos</strong> interesses públicos representa condição, até mesmo,<br />

da sobrevivência e asseguramento <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong> (Curso, p. 20).<br />

Vejam-se, entre outros, os arts. 58, 65, I, 65, § 1 o , e 78, XII, do Estatuto.<br />

STJ, REsp 527.137, j. 11.5.2004.<br />

Acentuando a relação motivo/finalida<strong>de</strong> da função pública, v. CAIO TÁCITO (<strong>Direito</strong> administrativo, p. 61). Também ROGER<br />

BONNARD (Précis <strong>de</strong> droit administratif, p. 81-83).<br />

O conceito <strong>de</strong> obra está firmado no art. 6 o , I, do Estatuto.<br />

Art. 6 o , IX, do Estatuto.<br />

Art. 7 o , § 2 o , do Estatuto.<br />

Art. 11 do Estatuto.<br />

V. art. 6 o , VIII, “b”, e art. 10, II, “b”, do Estatuto. Essa modalida<strong>de</strong> baseia-se no art. 614, do Código Civil, que se refere à hipótese em<br />

que “a obra constar <strong>de</strong> partes distintas”.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 236.<br />

Arts. 8 o , V, e 9 o , § 1 o .<br />

TATIANA MARTINS DA COSTA CAMARÃO, Licitações e contratos. Aspectos relevantes (obra conjunta), Fórum, 2007, p. 85.<br />

É como ensinam IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO TULLIO BOTTINO, em <strong>Manual</strong> prático das licitações, Saraiva, 2. ed., 1998,<br />

p. 124-125.<br />

Também: MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à lei <strong>de</strong> licitações e contratos administrativos, Dialética, 9. ed., 2002, p. 118.<br />

É a clássica divisão apontada por HELY LOPES MEIRELLES (<strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, p. 238).<br />

Vi<strong>de</strong> nosso trabalho Terceirização no setor público: encontros e <strong>de</strong>sencontros, em Terceirização na administração, org. por Cristiana<br />

Fortini, Fórum, 2009, p. 38-62. Também: Da Terceirização na Administração Pública, Carolina Zancaner Zockun, Malheiros,<br />

2014, p. 59-66.<br />

Art. 2 o .<br />

Arts. 1 o e 4 o .<br />

O art. 4 o , § 1 o , prevê a expedição <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> pelo CENP – Conselho Executivo <strong>de</strong> Normas-Padrão, entida<strong>de</strong> privada constituída <strong>de</strong><br />

representantes do setor <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, ou por entida<strong>de</strong> equivalente.<br />

Art. 2 o , §§ 1 o e 2 o .<br />

É também como pensa CARLOS PINTO COELHO MOTTA, Divulgação institucional e contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, Forum,<br />

2010, p. 83. O autor cita o Acórdão n o 1.499/2006, do TCU, TC n o 6.834/1995, Rel. Min. Fernando Gonçalves, no mesmo sentido.<br />

Arts. 15, parágrafo único, e 18.<br />

É oportuno anotar que o Estatuto não usa o termo “fornecimento”, mas sim “compra” quando faz a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> nele menciona<strong>dos</strong><br />

(arts. 6 o , III, e 14 a 16).<br />

HORÁCIO AUGUSTO MENDES DE SOUZA, Temas <strong>de</strong> licitações e contratos da administração pública, Lumen Juris, 2008, p. 61.<br />

Art. 15, § 3 o , III, Estatuto.<br />

A respeito, veja-se EDGAR GUIMARÃES e JOEL DE MENEZES NIEBUHR, em Registro <strong>de</strong> preços. aspectos práticos e jurídicos,<br />

Fórum, 2008, p. 22-32.<br />

Na administração fe<strong>de</strong>ral, a regulamentação efetivou-se pelo Decreto n o 7.892, <strong>de</strong> 23.1.2013, que revogou o Decreto n o 3.931/2001.<br />

Com a mesma opinião, EDGAR GUIMARÃES e JOEL DE MENEZES NIEBUHR, Registro, cit., p. 34.<br />

Vi<strong>de</strong> o que dissemos no Capítulo 4 (Ato <strong>Administrativo</strong>), no tópico referente aos atos <strong>de</strong> autorização.<br />

Capítulos 8 e 16, respectivamente.<br />

É conhecida a advertência <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, <strong>de</strong> que “erroneamente as Administrações têm feito concessões remuneradas<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> seus bens sob a imprópria <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> locação, preten<strong>de</strong>ndo submetê-las ao Código Civil ou às leis do inquilinato<br />

[...]” (ob. cit., p. 438).<br />

Cf. HELY LOPES MEIRELLES (Licitação e contrato administrativo, p. 256-311); MARIA SYLVIA DI PIETRO (<strong>Direito</strong><br />

administrativo, p. 213-226); DIÓGENES GASPARINI (ob. cit., p. 424-426).

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