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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>, e assim mesmo quando houver razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica ou <strong>de</strong> segurança das instalações, ou no caso <strong>de</strong><br />

inadimplência do usuário, levado em conta o interesse da coletivida<strong>de</strong>. Apenas com a observância <strong>de</strong>sses requisitos é que se<br />

po<strong>de</strong>rá dizer que inexistiu serviço a<strong>de</strong>quado.<br />

Quanto à abrangência e à expansão do serviço, visando torná-lo ainda mais a<strong>de</strong>quado, cabe ao concessionário promover<br />

<strong>de</strong>sapropriações e instituir servidões administrativas, quando tenha recebido tais po<strong>de</strong>res do conce<strong>de</strong>nte. Decorre <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r a<br />

obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o proprietário pela perda <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ou, eventualmente, pelos prejuízos que lhe causar a servidão<br />

administrativa.<br />

14.2. Transparência na Execução<br />

O concessionário <strong>de</strong>ve ser o mais transparente possível quando da execução do contrato. Desse modo, configura-se como<br />

encargo seu a prestação <strong>de</strong> contas ao conce<strong>de</strong>nte, incluindo-­se aí o acesso aos registros contábeis, e o registro <strong>dos</strong> bens<br />

vincula<strong>dos</strong> ao serviço.<br />

Além disso, <strong>de</strong>ve ser permitido aos prepostos do conce<strong>de</strong>nte livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações<br />

necessárias à execução do serviço. Os bens emprega<strong>dos</strong> na prestação do serviço <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vidamente preserva<strong>dos</strong>, obrigan<strong>dos</strong>e<br />

o concessionário a constante ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção. Para maior garantia da preservação, exige-se que o concessionário<br />

contrate o seguro <strong>dos</strong> bens e equipamentos vincula<strong>dos</strong> à concessão.<br />

Os recursos financeiros capta<strong>dos</strong> pelo concessionário necessitam <strong>de</strong> eficiente gestão para o fim <strong>de</strong> evitar-se sua dilapidação<br />

patrimonial, fato que po<strong>de</strong> provocar dificulda<strong>de</strong>s na prestação. Por isso, é importante que o executor faça corretamente as<br />

aplicações <strong>dos</strong> recursos capta<strong>dos</strong>.<br />

14.3.<br />

As Contratações do Concessionário<br />

Como já vimos, o concessionário <strong>de</strong>sempenha a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada por sua conta e risco. Trata-se <strong>de</strong> característica própria<br />

da concessão. Por essa razão, o conce<strong>de</strong>nte nenhuma responsabilida<strong>de</strong> tem no que se refere às contratações firmadas pelo<br />

concessionário.<br />

Se se tratar <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> serviço, para mão <strong>de</strong> obra específica, serão eles regi<strong>dos</strong> pelo direito privado. Em se tratando <strong>de</strong><br />

recrutamento <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> apoio técnico e administrativo permanente, o concessionário celebrará contratos <strong>de</strong> trabalho,<br />

disciplina<strong>dos</strong> normalmente pela legislação trabalhista. 86<br />

Esse é o ângulo empresarial do concessionário, ou seja, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estruturação interna e externa para cumprir<br />

regularmente o objeto contratado.<br />

15.<br />

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS<br />

A Constituição, ao tratar da prestação <strong>de</strong> serviços públicos por concessionários e permissionários, previu que a lei<br />

disciplinadora do assunto <strong>de</strong>veria dispor sobre os direitos <strong>dos</strong> usuários (art. 175, parágrafo único, inciso II). Deu relevo, por<br />

conseguinte, ao fator coletivo, vale dizer, àqueles que, pertencendo à coletivida<strong>de</strong>, viessem a fazer uso do serviço.<br />

Como bem observa SAYAGUÉS LASO, não há unanimida<strong>de</strong> entre os estudiosos sobre a natureza do vínculo que liga o<br />

concessionário ao usuário. 87 In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente disso, porém, ao usuário se reconhecem certos direitos, quer em face do<br />

concessionário, quer em face do próprio Po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

De plano, po<strong>de</strong>-se tranquilamente <strong>de</strong>ixar assentado que os usuários têm direito ao serviço, atendidas que sejam as condições<br />

<strong>de</strong> sua obtenção. 88 Ao mesmo tempo em que são titulares <strong>de</strong>sse direito, o Po<strong>de</strong>r Público tem a correspectiva obrigação <strong>de</strong> prestálo,<br />

não lhe sendo possível discriminar o universo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários, sob pena <strong>de</strong> violação <strong>dos</strong> princípios da igualda<strong>de</strong> e da<br />

impessoalida<strong>de</strong>, expressos na Constituição da República. No que tange ao direito do usuário ao recebimento do serviço, é voz<br />

uníssona na doutrina que, ofendido esse direito, po<strong>de</strong> o usuário prejudicado recorrer ao Judiciário para exigir a sua prestação. 89<br />

Há dois grupos <strong>de</strong> conjuntos normativos que regulam os direitos <strong>dos</strong> usuários: o primeiro está na Lei n o 8.078/1990 – o<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei n o 8.987/1995 – o Estatuto das Concessões. São os direitos<br />

relaciona<strong>dos</strong> neste último diploma que comentaremos adiante.<br />

O primeiro e fundamental direito resi<strong>de</strong> no recebimento <strong>de</strong> serviço a<strong>de</strong>quado, ou seja, o serviço que realmente atenda a seus<br />

reclamos. Como vimos anteriormente, a a<strong>de</strong>quação do serviço é noção que está ligada aos princípios administrativos <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, como os da regularida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong>, eficiência etc. Em suma, é cabível afirmar que a prestação <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada a<strong>de</strong>quada sempre que executada <strong>de</strong> modo compatível com as condições estabelecidas nas leis pertinentes e com os<br />

anseios <strong>dos</strong> usuários. 90<br />

Outro direito é o <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem os usuários obter e utilizar o serviço com liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, observadas, como é óbvio, as

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