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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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algumas críticas – fato compreensível dada a inevitável mudança por que têm passado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, as instituições<br />

administrativas. Apesar disso, o art. 173, § 1º, da CF prevê, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a alteração introduzida pela EC nº 19/1998, a edição <strong>de</strong> lei,<br />

formalizando o estatuto jurídico das empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e suas subsidiárias, no qual fossem<br />

fixa<strong>dos</strong> (a) seu regime jurídico; (b) a função social; (c) a disciplina <strong>de</strong> licitação e contrato; (d) a composição orgânica; e (e)<br />

regime e responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> administradores (incisos I a V).<br />

Com lastro nesse mandamento constitucional, foi (tardiamente, aliás) editada a Lei nº 13.303, <strong>de</strong> 30.6.2016, que regulou os<br />

aspectos menciona<strong>dos</strong> na Constituição e que passou a constituir o estatuto jurídico da empresa pública, da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias. O Estatuto, como o chamaremos doravante e que será analisado em seguida, não aborda –<br />

é importante ressalvar – todas as questões relativas a tais entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> modo que algumas <strong>de</strong>las continuarão <strong>de</strong>certo a gerar<br />

imprecisão interpretativa.<br />

3.<br />

CONCEITO<br />

A linha conceitual das entida<strong>de</strong>s nunca foi objeto <strong>de</strong> total unanimida<strong>de</strong> entre os autores, mas, bem ou mal, os estudiosos se<br />

socorriam do que dispunha o Decreto-lei nº 200/1967 (art. 5º, II e III). Não obstante, a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto) expressou<br />

seu conceito, que não coinci<strong>de</strong> rigorosamente com o anterior. Desse modo, é mister reproduzir a <strong>de</strong>finição estampada na lei<br />

vigente.<br />

De acordo com o art. 3º do Estatuto, empresa pública “é a entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado,<br />

com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente <strong>de</strong>tido pela União, pelos Esta<strong>dos</strong>,<br />

pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios”.<br />

Por outro lado, dita o art. 4º da mesma lei que socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista “é a entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

<strong>de</strong> direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima, cujas ações com direito a voto<br />

pertençam em sua maioria à União, aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios ou a entida<strong>de</strong> da administração<br />

indireta”.<br />

Como exemplos <strong>de</strong> empresa pública, po<strong>de</strong>m ser cita<strong>dos</strong> a Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos – ECT e a Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral – CEF. São socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista o Banco do Brasil S.A. e a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. –<br />

todas essas entida<strong>de</strong>s pertencentes à administração fe<strong>de</strong>ral.<br />

4.<br />

PERSONALIDADE JURÍDICA<br />

As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista têm personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado, o que, nesse<br />

aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público.<br />

É preciso ter em conta, porém, o objetivo que inspirou o Estado a criar esse tipo <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> natureza empresarial. Como<br />

os órgãos estatais se encontram presos a uma infinita quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controles, o que provoca sensível lentidão nas ativida<strong>de</strong>s que<br />

<strong>de</strong>sempenha, essas pessoas administrativas, tendo personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado, embora sob a direção institucional do<br />

Estado, possibilitam maior versatilida<strong>de</strong> em sua atuação, quando voltadas para ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />

Todavia, como veremos adiante, tais entida<strong>de</strong>s não se limitam às ativida<strong>de</strong>s econômicas em sentido estrito, e po<strong>de</strong>m ser<br />

instituídas para prestar serviços públicos ou para executar funções <strong>de</strong> predominante caráter social, sempre com a flexibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado. Em razão <strong>de</strong>ssa natureza, não recebem a incidência <strong>de</strong> algumas prerrogativas<br />

<strong>de</strong> direito público.<br />

5.<br />

INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO<br />

No passado, algumas normas, equivocadamente, chegaram a assentar que empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista seriam criadas por lei. 111 A improprieda<strong>de</strong> era evi<strong>de</strong>nte, eis que a lei cria apenas pessoas <strong>de</strong> direito público, como é o caso<br />

das autarquias, mas esse regime não se aplica àquelas entida<strong>de</strong>s dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado. A<br />

Constituição, no art. 37, XIX, com a redação da EC nº 19/1998, corrigiu o equívoco anterior e passou a dispor que por lei<br />

específica po<strong>de</strong>rá apenas ser autorizada a instituição <strong>de</strong> empresa pública e socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista.<br />

Congruente com esse mandamento, o Estatuto <strong>de</strong>ixou claro esse regime <strong>de</strong> instituição: “A constituição <strong>de</strong> empresa pública<br />

ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia autorização legal que indique, <strong>de</strong> forma clara, relevante interesse<br />

coletivo ou imperativo <strong>de</strong> segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (art. 2º, § 1º).<br />

Verifica-se, pois, que, para a instituição <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s, vigora não o princípio da legalida<strong>de</strong>, mas, sim, o princípio da<br />

autorização legislativa, que confere à lei a função <strong>de</strong> autorizar sua criação. Desse modo, a vigência da lei por si só não enseja o

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