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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ou sistema inglês. Por essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistema, to<strong>dos</strong> os litígios, administrativos ou <strong>de</strong> caráter privado, são sujeitos à<br />

apreciação e à <strong>de</strong>cisão da Justiça comum, vale dizer, a que é composta <strong>de</strong> juízes e tribunais do Po<strong>de</strong>r Judiciário. 247 Adotam o<br />

sistema da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição os Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>, o México e alguns outros países, entre eles o Brasil.<br />

No sistema da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição – una lex una jurisdictio –, apenas os órgãos do Judiciário exercem a função<br />

jurisdicional e proferem <strong>de</strong>cisões com o caráter da <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>. Mesmo as raríssimas exceções contempladas na Constituição,<br />

conferindo essa função ao Congresso Nacional, não servem para <strong>de</strong>sfigurar o monopólio da jurisdição pelo Judiciário.<br />

O fundamento da adoção do sistema da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição pelo Brasil está sufragado pelos termos do art. 5 o , XXXV, da<br />

vigente Constituição: “A lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O preceito é claro:<br />

nenhuma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> qualquer outro Po<strong>de</strong>r que ofenda direito, ou ameace ofendê-lo, po<strong>de</strong> ser excluída do reexame, com foros <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>, por órgãos jurisdicionais. A Administração Pública em nenhum momento exerce função jurisdicional, <strong>de</strong> forma<br />

que seus atos sempre po<strong>de</strong>rão ser reaprecia<strong>dos</strong> no Judiciário.<br />

Em relação a vantagens e <strong>de</strong>svantagens, nada temos a acrescentar ao que já dissemos a respeito, quando estudamos o<br />

sistema do contencioso administrativo. O sistema da unida<strong>de</strong> apresenta maior vantagem no que se refere à imparcialida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

julgamentos, porque o Estado-Administração e o administrado se colocam, a todo o tempo, em plano jurídico <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />

quando seus conflitos <strong>de</strong> interesse são <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> nas ações judiciais.<br />

3.<br />

NATUREZA<br />

O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Significa dizer que o Judiciário tem o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilida<strong>de</strong> normativa. Se<br />

o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário <strong>de</strong>clarará a sua invalidação <strong>de</strong> modo a não permitir que continue<br />

produzindo efeitos ilícitos. 248<br />

Com a Emenda Constitucional n o 45/2004, que implantou a Reforma do Judiciário, foi introduzido no direito pátrio, como<br />

já examinamos anteriormente, o sistema <strong>de</strong> súmulas vinculantes (art. 103-A, da CF, e Lei n o 11.417/2006), passando a admitir-se<br />

o cabimento <strong>de</strong> reclamação ao STF contra ato administrativo (e também <strong>de</strong>cisão judicial) que contrarie súmula daquela natureza,<br />

ou a aplique in<strong>de</strong>vidamente. No caso <strong>de</strong> procedência da reclamação, efeito da <strong>de</strong>cisão será a anulação do ato reclamado,<br />

conforme registra o art. 103-A, § 3 o , da CF (também inserido pela referida Emenda). Cuida-se, pois, <strong>de</strong> outro mecanismo <strong>de</strong><br />

controle judicial <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.<br />

O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm <strong>de</strong>cidido os Tribunais, é apreciar o que se <strong>de</strong>nomina normalmente <strong>de</strong><br />

mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reavaliar critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos, que<br />

são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que, a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia<br />

possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não correspon<strong>de</strong> obviamente à sua competência. Além<br />

do mais, a invasão <strong>de</strong> atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res (art. 2 o ). 249<br />

Alguns autores têm cometido o exagero <strong>de</strong> ampliar os limites <strong>de</strong> atuação do Judiciário, invocando princípios que, em última<br />

análise, acabam por recair no aspecto fundamental – o exame da legalida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>ssa evi<strong>de</strong>nte distorção, os Tribunais,<br />

sensíveis às linhas que <strong>de</strong>marcam a atuação <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res, têm sistematicamente rejeitado essa in<strong>de</strong>vida ampliação e <strong>de</strong>cidido que<br />

o controle do mérito <strong>dos</strong> atos administrativos é da competência exclusiva da Administração. 250<br />

4.<br />

OPORTUNIDADE<br />

A regra geral é a <strong>de</strong> que o controle judicial é posterior (a posteriori). Depois que os atos administrativos são produzi<strong>dos</strong> e<br />

ingressam no mundo jurídico é que o Judiciário atua para, a pedido <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, examinar a legalida<strong>de</strong>, ou não, <strong>dos</strong> atos.<br />

Estes, como sabemos, têm a seu favor a prerrogativa da presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e da autoexecutorieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que a<br />

Administração, como regra, os pratica sem que precise <strong>de</strong> qualquer autorização.<br />

Se o ato estiver contaminado <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, o controle judicial é que vai permitir que seja invalidado, restauran<strong>dos</strong>e<br />

a situação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> anteriormente existente.<br />

Há, entretanto, algumas situações especiais que admitem um controle prévio do Judiciário (a priori). Esse controle, porém,<br />

não <strong>de</strong>ve ser entendido como uma forma <strong>de</strong> o Judiciário fazer averiguação prévia <strong>de</strong> tudo o que está a cargo da Administração,<br />

mas sim como o meio <strong>de</strong> evitar que direitos individuais ou coletivos sejam irreversivelmente ofendi<strong>dos</strong>, vale dizer, sem que haja<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o ofendido ver restaurada inteiramente a legalida<strong>de</strong>. O fundamento <strong>de</strong>sse controle se encontra no próprio art.<br />

5 o , XXXV, da CF, que garante o indivíduo contra lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão a direito.<br />

Para esse fim, as leis processuais preveem a tutela preventiva, ensejando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz sustar os efeitos <strong>de</strong> atos<br />

administrativos através <strong>de</strong> medidas preventivas liminares, quando presentes os pressupostos da plausibilida<strong>de</strong> do direito (fumus

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