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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A matéria relativa ao pagamento, por precatórios judiciais, <strong>dos</strong> créditos <strong>de</strong> terceiros contra a Fazenda Pública, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, está disciplinada basicamente no art. 100 da Constituição – dispositivo que tem sofrido frequentes alterações,<br />

numa <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> toda a falta <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> normativa que caracteriza nosso or<strong>de</strong>namento.<br />

Segundo dispõe o art. 100, caput, da CF, regra básica do sistema, os pagamentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pela Fazenda Pública, em face <strong>de</strong><br />

sentença judicial, <strong>de</strong>vem ser efetua<strong>dos</strong> exclusivamente na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação <strong>dos</strong> precatórios e à conta <strong>dos</strong><br />

respectivos créditos. Para a preservação do princípio da impessoalida<strong>de</strong>, é vedada a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> casos ou <strong>de</strong> pessoas nas<br />

dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para a referida finalida<strong>de</strong>.<br />

O sistema visa a substituir o procedimento <strong>de</strong> execução judicial, adotado pela lei processual para as pessoas <strong>de</strong> direito<br />

privado em geral. Figuras processuais, como a penhora, praça, adjudicação e outras do gênero, não se incluem no procedimento<br />

requisitório utilizado para as pessoas públicas. Sendo diverso o procedimento, diversa também será a garantia <strong>dos</strong> credores,<br />

imprescindível à satisfação <strong>dos</strong> créditos.<br />

As Fazendas Fe<strong>de</strong>ral, Estaduais, Distrital e Municipais – todas retratando a Fazenda Pública – são representadas pelas<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público: os entes fe<strong>de</strong>rativos, as autarquias e as fundações <strong>de</strong> direito público (estas <strong>de</strong> natureza<br />

autárquica). 690 Pessoas administrativas <strong>de</strong> direito privado, por outro lado, não se incluem no sistema, sendo sujeitas à execução<br />

normal regida pela lei processual civil. 691 Lei que lhes atribua o privilégio do sistema <strong>de</strong> precatórios tem a eiva da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. 692 Lamentavelmente, como já vimos, há julga<strong>dos</strong> que or<strong>de</strong>naram a aplicação do regime a empresas<br />

públicas numa evi<strong>de</strong>nte distorção da ratio constitucional. 693<br />

De acordo com esse procedimento especial, a execução <strong>dos</strong> créditos <strong>de</strong> terceiros contra a Fazenda, uma vez transitada em<br />

julgado a sentença, materializa-se pelos precatórios, que correspon<strong>de</strong>m a requisições do Judiciário ao Executivo, <strong>de</strong> forma a<br />

constituir-se uma relação em or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação, conferindo método mais justo para recebimento <strong>dos</strong> créditos<br />

pelos credores fazendários. Além <strong>de</strong>ssa forma regular <strong>de</strong> recebimento do crédito, foi instituída uma outra: a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

credor utilizar o precatório para aquisição <strong>de</strong> imóvel público da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>vedora, exigindo-se apenas que haja<br />

regulamentação em lei do mesmo ente (art. 100, § 11, CF).<br />

Anote-se, por oportuno, que a relação <strong>de</strong> créditos é atribuída a cada ente público, não se entrelaçando com a <strong>de</strong> outro. Ou<br />

seja: são autônomas entre si. Assim, não se consi<strong>de</strong>ra rompida a or<strong>de</strong>m cronológica relativamente a entes diversos, ainda que<br />

referentes à mesma unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa. É o caso, v. g., <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong> um Estado e <strong>de</strong> autarquia a ele vinculada. 694<br />

Há alguns débitos fazendários especiais, no entanto, que <strong>de</strong>vem ser pagos com preferência sobre os <strong>de</strong>mais e, portanto, não<br />

obe<strong>de</strong>cem à or<strong>de</strong>m cronológica: são os débitos <strong>de</strong> natureza alimentícia – aqueles que se originam <strong>de</strong> salários, vencimentos,<br />

proventos, pensões e suas complementações, benefícios previ<strong>de</strong>nciários e in<strong>de</strong>nizações por morte ou invali<strong>de</strong>z, com base em<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil (art. 100, § 1 o , CF). A <strong>de</strong>speito, porém, da natureza especial <strong>de</strong>sses créditos, o pagamento <strong>de</strong>manda<br />

necessariamente a observância do regime <strong>de</strong> precatórios, tendo apenas preferência na or<strong>de</strong>m cronológica em relação aos outros<br />

créditos. 695<br />

A Constituição, contudo, enuncia uma nova categoria <strong>de</strong> débitos, que ostentam preferência sobre os <strong>de</strong>mais. Tratam-se <strong>dos</strong><br />

débitos <strong>de</strong> natureza alimentícia, cujos titulares são: a) os que tenham 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; b) os portadores <strong>de</strong> doença grave; c) as<br />

pessoas com <strong>de</strong>ficiência (estes últimos conforme <strong>de</strong>finição legal) (art. 100, § 2º, CF). 696 A preferência, todavia, é limitada ao<br />

crédito cujo valor seja equivalente ao triplo do que for fixado em lei para os débitos <strong>de</strong> pequeno valor. Caso seja superior, o<br />

crédito comporta fracionamento para que parte <strong>de</strong>le seja pago com preferência, ficando o remanescente para ser pago na or<strong>de</strong>m<br />

cronológica <strong>de</strong> apresentação do precatório. A limitação do valor, entretanto, inci<strong>de</strong> para cada precatório, e não para a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> precatórios <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um mesmo credor preferencial, ainda que apresenta<strong>dos</strong> no mesmo exercício financeiro e que o<br />

ente <strong>de</strong>vedor seja o mesmo. 697<br />

Sobre o art. 100, § 2º, duas observações <strong>de</strong>vem ser feitas. Primeiramente, o dispositivo, ao fixar a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 anos,<br />

exigia que ela ocorresse na data da expedição do precatório. A ressalva, porém, foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional. 698 A EC 94/2016,<br />

no entanto, proce<strong>de</strong>u à correção e suprimiu a exigência. A segunda anotação diz respeito ao titular do crédito. Em discussão<br />

sobre o tema, chegou-se a <strong>de</strong>cidir que o crédito seria personalíssimo, não se esten<strong>de</strong>ndo, por isso, aos sucessores, ainda que<br />

também i<strong>dos</strong>os. 699 A aludida EC dirimiu também essa dúvida, assegurando a preferência aos titulares, originários ou por<br />

sucessão hereditária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que também i<strong>dos</strong>os.<br />

A Constituição abre exceção no que toca ao sistema <strong>de</strong> precatórios: a ele não se submetem os pagamentos das obrigações<br />

<strong>de</strong>finidas em lei como <strong>de</strong> pequeno valor, <strong>de</strong>vidas pela Fazenda por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial. Significa que o titular <strong>de</strong> crédito<br />

<strong>de</strong>ssa natureza não ingressa na lista <strong>dos</strong> precatórios, o que lhe permite receber seu crédito <strong>de</strong> imediato, sem enfrentar a longa fila<br />

<strong>dos</strong> credores da Fazenda (art. 100, § 3 o , CF). Po<strong>de</strong>mos citar dois exemplos. Primeiramente, a Lei n o 8.213, <strong>de</strong> 24.7.1991<br />

(Previdência Social), dispensa o precatório quando o crédito, oriundo <strong>de</strong> reajuste ou concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, tem<br />

por limite o valor <strong>de</strong> R$ 5.180,25, por autor (art. 128). Depois, a Lei n o 10.259, <strong>de</strong> 12.7.2001, que instituiu os Juiza<strong>dos</strong> Especiais

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