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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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certo valor, correspon<strong>de</strong>nte à dívida governamental neles contida, e ao mesmo tempo conferem direito <strong>de</strong> crédito a seu titular.<br />

Tais títulos <strong>de</strong>verão conter cláusula <strong>de</strong> preservação do valor real e serão resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até 20 anos, a partir do segundo<br />

ano <strong>de</strong> sua emissão. 250 Regulando o tempo para resgate, a lei fixou quatro prazos, adotando o critério segundo o qual quanto<br />

maior o período, maior o prazo para po<strong>de</strong>r ser resgatado o título. 251<br />

No que concerne, porém, às benfeitorias necessárias e úteis, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser paga em dinheiro. 252 Nessa parte, o<br />

procedimento expropriatório obe<strong>de</strong>cerá à regra geral, exigindo que o expropriante ofereça o preço inicialmente, <strong>de</strong>posite em<br />

juízo se quiser a imissão provisória na posse e só obtenha a transferência das benfeitorias com o pagamento integral da<br />

in<strong>de</strong>nização. 253<br />

Tendo em vista a natureza da <strong>de</strong>sapropriação rural, não há ensejo para o pagamento <strong>de</strong> juros compensatórios. O fundamento<br />

resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> cunho sancionatório, <strong>de</strong>cretada por força <strong>de</strong> inobservância da função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> rural. 254<br />

2.4. Inaplicabilida<strong>de</strong> da Desapropriação<br />

Não custa registrar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral afastou da incidência da <strong>de</strong>sapropriação rural <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> bens com<br />

qualificação específica: Dispõe o art. 185 da CF: “Art. 185. São insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária:<br />

I – a pequena e média proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu proprietário não possua outra;<br />

II – a proprieda<strong>de</strong> produtiva.”<br />

A Lei n o 8.629/1993 <strong>de</strong>finiu a proprieda<strong>de</strong> produtiva como sendo “aquela que, explorada econômica e racionalmente,<br />

atinge, simultaneamente, graus <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> terra e eficiência na exploração, segundo índices fixa<strong>dos</strong> pelo órgão, fe<strong>de</strong>ral<br />

competente”. 255 Os conceitos <strong>de</strong> pequena e média proprieda<strong>de</strong> rural são subjetivos e in<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>, se <strong>de</strong>ixa<strong>dos</strong> ao critério <strong>dos</strong><br />

indivíduos. Então aquele diploma estabeleceu a <strong>de</strong>finição legal, variável logicamente conforme o tamanho da área da<br />

proprieda<strong>de</strong>. 256<br />

De qualquer forma, o mandamento constitucional, consi<strong>de</strong>rando fora da incidência expropriatória as proprieda<strong>de</strong>s com tais<br />

qualificações jurídicas, permitiu que eventual ação expropriatória objetivando a transferência <strong>de</strong> tais proprieda<strong>de</strong>s seja julgada<br />

extinta sem resolução do mérito por falta <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido.<br />

3.<br />

PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu que lei complementar viesse a disciplinar o “procedimento contraditório especial, <strong>de</strong> rito<br />

sumário, para o processo judicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação” (art. 184, § 3 o ).<br />

Observe-se que foi extremamente infeliz o Constituinte ao exigir a disciplina por lei complementar, visto que nada<br />

justificaria essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei para regular simplesmente um processo expropriatório. Toda a matéria sobre <strong>de</strong>sapropriação,<br />

seja material ou processual, tem sido corretamente regulada por lei, ou por diploma semelhante. O próprio CPC, que disciplina<br />

todo o processo geral, foi editado (como o anterior) por lei ordinária – a Lei nº 13.105, <strong>de</strong> 16.3.2015. Cai por terra, em nosso<br />

enten<strong>de</strong>r, a tese, sufragada por alguns juristas, <strong>de</strong> que a lei complementar <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> matéria mais intimamente ligada à<br />

Constituição, ao contrário das leis ordinárias. Afinal, o processo sobre <strong>de</strong>sapropriação para reforma agrária não po<strong>de</strong> ser mais<br />

constitucionalizado do que o que disciplina o processo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação...<br />

O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar n o 76, <strong>de</strong> 6.7.1993, alterada em parte pela Lei<br />

Complementar n o 88, <strong>de</strong> 23.12.1996. Note-se que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ser especial o procedimento, nada tem <strong>de</strong> tão sumário, como<br />

po<strong>de</strong>ria parecer à primeira vista. Ao contrário, tem todas as fases bem <strong>de</strong>lineadas <strong>dos</strong> processos em geral e não se acredita que<br />

<strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> caracterizar-se pela natural morosida<strong>de</strong> que emperra os <strong>de</strong>mais feitos na via judicial. O que se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r como<br />

sumário é o fato <strong>de</strong> que, antes da sentença, po<strong>de</strong> o juiz or<strong>de</strong>nar a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante, como<br />

veremos adiante. 257<br />

O processo judicial, todavia, pressupõe procedimento administrativo prévio, do qual serão extraí<strong>dos</strong> os elementos para a<br />

ação expropriatória, tal como ocorre com a <strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> pública.<br />

Vale a pena tecer, ainda, uma última consi<strong>de</strong>ração sobre o tema. Como visto, tanto a Constituição (art. 184, § 3º), como a<br />

Lei Complementar nº 76/1993, alu<strong>de</strong>m ao procedimento especial <strong>de</strong> rito sumário. Ocorre que esse rito, previsto no CPC/1973,<br />

foi extinto pelo Código vigente, que admite apenas os procedimentos comum e especial (art. 318 e parágrafo único). Decerto<br />

surgirá controvérsia sobre o procedimento na <strong>de</strong>sapropriação rural. Segundo pensamos, porém, continuará sendo adotado o<br />

procedimento previsto na lei complementar, e por mais <strong>de</strong> uma razão. A uma, porque, apesar da referência ao rito sumário, a<br />

própria lei indicou o procedimento a ser observado; assim, se o legislador fez tal opção na lei especial, <strong>de</strong>u maior importância ao

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