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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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inegável que, mesmo sendo provisória, seus efeitos são severos para com o proprietário. Na prática, a imissão na posse provoca o<br />

total impedimento para que o proprietário volte a usufruir a proprieda<strong>de</strong>, ou seja, sob visão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, o que há realmente<br />

é a perda da proprieda<strong>de</strong>. Por isso mesmo, têm sido excluídas algumas obrigações atribuídas ao proprietário. Em relação à<br />

incidência tributária, já <strong>de</strong>cidiu o STJ que “o proprietário <strong>de</strong> imóvel expropriado para fins <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública tão somente é<br />

responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o <strong>de</strong>ferimento e efetivação da imissão da posse provisória”. 87<br />

Exatamente em virtu<strong>de</strong> da natureza <strong>de</strong>sse fato, passou a exigir-se que a imissão provisória na posse seja registrada no<br />

competente cartório do Registro <strong>de</strong> Imóveis. 88 A exigência é, sem dúvida, pertinente e digna <strong>de</strong> aplausos, vez que, com o<br />

registro, o fato passa a produzir efeitos erga omnes, permitindo a qualquer interessado tomar conhecimento da severa restrição<br />

imposta à proprieda<strong>de</strong>.<br />

Vale a pena sublinhar, por oportuno, que a <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> a imissão provisória na posse não <strong>de</strong>safia suspensão na<br />

hipótese <strong>de</strong> apensamento, por conexão (art. 55, § 1 o , CPC), <strong>de</strong> eventual ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto expropriatório<br />

proposta pelo expropriado. É que inexiste relação <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta última relativamente à ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Em<br />

outras palavras, mantém-se a imissão na posse, ainda que haja a postulação <strong>de</strong> invalidar o referido <strong>de</strong>creto. 89<br />

4.2. Pressupostos<br />

Dois são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse. O primeiro é que seja <strong>de</strong>clarada a<br />

urgência, e o segundo, que seja <strong>de</strong>positado valor <strong>de</strong> acordo com o que a lei estabelecer. Registre-se, por oportuno, que,<br />

observa<strong>dos</strong> tais pressupostos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>negar o<br />

requerimento feito nesse sentido. Esse é o sentido que emana do art. 15 da lei expropriatória, segundo o qual, havendo urgência e<br />

<strong>de</strong>pósito prévio do valor previamente arbitrado, o juiz <strong>de</strong>ve imitir o expropriante provisoriamente na posse do bem objeto da<br />

<strong>de</strong>sapropriação.<br />

4.3.<br />

Urgência<br />

Em relação à urgência, é mister analisar alguns aspectos especiais. Em primeiro lugar, os fatores administrativos que geram<br />

a caracterização da urgência quanto à imissão na posse se configuram como privativos do expropriante, que é, como sabido, o<br />

gestor <strong>dos</strong> interesses públicos. É a ele, exclusivamente, que compete essa avaliação. 90<br />

Outro aspecto é que a lei fixa o prazo <strong>de</strong> 120 dias, a partir da alegação da urgência, para que o expropriante requeira ao<br />

juiz a imissão na posse (art. 15, § 2 o , do Decreto-lei n o 3.365/1941); se não o fizer nesse prazo, o juiz não mais <strong>de</strong>ferirá a imissão.<br />

A urgência normalmente é <strong>de</strong>clarada no próprio <strong>de</strong>creto expropriatório, mas po<strong>de</strong> sê-lo após esse ato, inclusive quando já em<br />

curso a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. 91 Importante é que, se for <strong>de</strong>clarada e o expropriante não requerer a imissão, impossível lhe será<br />

renovar a alegação.<br />

4.4.<br />

Depósito Prévio<br />

Além da urgência, constitui também pressuposto da imissão provisória na posse o <strong>de</strong>pósito arbitrado pelo juiz após<br />

instrução sumária processada inicialmente. A lei expropriatória estabelecia vários critérios para a fixação <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>pósito prévio,<br />

como o valor locativo, o valor fixado para efeito do imposto predial e territorial etc. (art. 15, § 1 o ). Como esses valores sempre<br />

resultam em montante muito inferior ao valor real do bem a ser <strong>de</strong>sapropriado, os Tribunais, a nosso ver com razão, passaram a<br />

consi<strong>de</strong>rar que esse dispositivo não foi acolhido pela vigente Constituição, e diante <strong>de</strong>sse entendimento passou a ser exigido que<br />

o <strong>de</strong>pósito prévio correspon<strong>de</strong>sse, já na avaliação prévia, a um montante mais próximo ao valor real do bem. 92 Por isso, parece<br />

justo que a avaliação se faça pela perícia do juízo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da realizada pelo expropriante. 93<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sse entendimento, não foi essa a orientação adotada pelo STF, que, em alguns julga<strong>dos</strong>, sustentou que o<br />

dispositivo em tela fora recepcionado pela Carta vigente. 94 Finalmente, o mesmo Tribunal consolidou sua posição, <strong>de</strong>finindo, em<br />

súmula, que “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1 o , do Decreto-lei n o 3.365/1941 (Lei <strong>de</strong> Desapropriação por utilida<strong>de</strong><br />

pública).” 95<br />

Concessa maxima venia, não parece justa tal posição. Já são tantas as prerrogativas do Po<strong>de</strong>r Público e tantos os ônus do<br />

expropriado na <strong>de</strong>sapropriação que não se justifica que o valor do <strong>de</strong>pósito prévio, permissivo da imissão provisória na posse<br />

(que, na prática, significa a perda da proprieda<strong>de</strong>), fique tão distante do preço real do bem, ainda mais quando se sabe que to<strong>dos</strong><br />

os critérios hoje fixa<strong>dos</strong> no art. 15 da lei expropriatória conduzem a valores irrisórios. Parece-nos, pois, mais consentânea com o<br />

perfil da <strong>de</strong>sapropriação a posição adotada pelo Egrégio STJ.<br />

O Decreto-lei n o 1.075/1970 não adotou os critérios da vetusta lei expropriatória. Ao contrário, previu um procedimento

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