02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> caráter penal. 483 A conclusão é a <strong>de</strong> que estão excluí<strong>dos</strong> da Lei n o 8.429/1992 to<strong>dos</strong> aqueles agentes aos<br />

quais a Constituição atribuiu expressamente a prática <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, aplicando-se-lhes apenas a Lei n o<br />

1.079/1950. 484 Em outras palavras, não se admitiria “concorrência entre dois regimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> políticoadministrativa<br />

para os agentes políticos”. 485<br />

Nessa linha <strong>de</strong> entendimento, já se <strong>de</strong>cidiu que é o STF, e não o juízo <strong>de</strong> 1 o grau, que tem competência para processar e<br />

julgar ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> contra Ministro da própria Corte. 486 Por outro lado, já se proclamou que a mesma ação promovida<br />

contra Governador <strong>de</strong> Estado é da competência do STJ, por inevitável simetria com o art. 105, I, da CF. 487 Em relação a prefeitos<br />

e vereadores, no entanto, por não serem contempla<strong>dos</strong> na referida Lei n o 1.079/1950, a jurisprudência os tem submetido ao foro<br />

<strong>de</strong> primeiro grau no caso da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. 488<br />

Por fim, advoga-se o entendimento <strong>de</strong> que as Leis n os 1.079/1950 e 8.429/1992 convivem harmoniosamente no sistema,<br />

sendo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes as vias respectivas, mas será incabível formular na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong><br />

natureza política (perda do cargo, suspensão <strong>de</strong> direitos políticos), já que elas emanam naturalmente da ação penal <strong>de</strong> apuração<br />

<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Em compensação, subsistiriam outras sanções sem tal natureza (como, v. g., multa civil, reparação<br />

<strong>de</strong> danos, proibição <strong>de</strong> benefícios creditícios ou fiscais etc). Tais sanções não <strong>de</strong>correriam <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, regulado<br />

por lei especial, mas sim <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> sem caracterização <strong>de</strong>lituosa. De fato, examinando-se o elenco <strong>de</strong> sanções<br />

contemplado no art. 12 da Lei n o 8.429/1992, é possível vislumbrar a existência, lado a lado, <strong>de</strong> sanções político-administrativas<br />

e exclusivamente administrativas. Daí a distinção feita por alguns intérpretes e que, em nosso enten<strong>de</strong>r, melhor se harmoniza<br />

com o sistema atualmente em vigor e com o princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa. 489<br />

Em linha <strong>de</strong> posição harmonizadora, o STJ passou a enten<strong>de</strong>r que os agentes políticos estão sujeitos à ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, ainda que também estejam relaciona<strong>dos</strong> entre os que po<strong>de</strong>m praticar crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, excluindo-se<br />

somente o Presi<strong>de</strong>nte da República, ex vi do art. 85, V, da CF. O fundamento resi<strong>de</strong> em que a Constituição não criou imunida<strong>de</strong><br />

para tais agentes à luz do art. 37, § 4 o , e, por conseguinte, não po<strong>de</strong> fazê-lo qualquer ato infraconstitucional, inclusive a lei.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>verá ser respeitado, se houver, o foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função, na consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que daquela <strong>de</strong>manda<br />

po<strong>de</strong> resultar a aplicação <strong>de</strong> sanções insuscetíveis <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>cretadas por outro foro que não o foro especial constitucionalmente<br />

previsto. 490 Em outra <strong>de</strong>cisão, porém, o STJ adotou entendimento diametralmente diverso, admitindo que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

movida contra agente político, mesmo com foro privilegiado, é da competência do juiz <strong>de</strong> primeira instância. 491<br />

A matéria ainda não mereceu a <strong>de</strong>sejada uniformização, o que tem dificultado a aplicação do respectivo quadro normativo.<br />

Na verda<strong>de</strong>, parece haver certa confusão entre (a) a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser proposta ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> contra agente beneficiado<br />

com foro especial e (b) a competência para a propositura da ação. A adotar-se a terceira interpretação acima, é juridicamente<br />

possível promover a ação, harmonizando-se os regimes. 492 Não obstante, se a pretensão envolver a perda do cargo, ter-se-á que<br />

observar o foro especial, pois que outro órgão jurisdicional estaria <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> competência para aplicar tal sanção. Se o autor,<br />

no entanto, postular a aplicação <strong>de</strong> sanções sem conteúdo político, nada impe<strong>de</strong> que a ação seja ajuizada perante o juiz <strong>de</strong><br />

primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição. 493<br />

TERCEIROS – Nos termos do art. 3 o da Lei n o 8.429/1992, terceiros são aqueles que, não se qualificando como agentes<br />

públicos, induzem ou concorrem para a prática do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>le se beneficiam direta ou indiretamente. O terceiro<br />

somente recebe o influxo da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> se estiver <strong>de</strong> algum modo vinculado ao agente; sem vinculação com este,<br />

sujeitar-se-á a sanções previstas na respectiva lei <strong>de</strong> incidência. Significa dizer, por via <strong>de</strong> consequência, que o terceiro jamais<br />

po<strong>de</strong>rá figurar sozinho no polo passivo da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, sendo exigível necessariamente a presença <strong>de</strong> um agente público<br />

na relação processual. 494<br />

A conduta ímproba não é genericamente a <strong>de</strong> prestar auxílio ao agente, mas sim a <strong>de</strong> induzir ou concorrer. O sentido <strong>de</strong><br />

induzir é o <strong>de</strong> instilar, plantar, incutir em outrem a i<strong>de</strong>ia do ilícito (que antes não existia); concorrer, por sua vez, significa<br />

participar do ilícito, prestando auxílio material ao agente. Tendo-se referido apenas a tais condutas, não constitui ato <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> o terceiro instigar o agente à prática do ilícito; instigar, como se sabe, tem o sentido <strong>de</strong> incentivar,<br />

fomentar, estimular o agente (que já se preor<strong>de</strong>nara ao ilícito). Tratando-se <strong>de</strong> condutas suscetíveis <strong>de</strong> punição, não po<strong>de</strong>m os<br />

termos que as expressam ser objeto <strong>de</strong> interpretação ampliativa. 495<br />

O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong> ser responsabilizado por ação dolosa, ou<br />

seja, quando tiver ciência da origem ilícita da vantagem. 496 Comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção <strong>de</strong><br />

vantagem in<strong>de</strong>vida; muito menos a conduta sem culpa alguma.<br />

De qualquer forma, o terceiro jamais po<strong>de</strong>rá ser pessoa jurídica. As condutas <strong>de</strong> indução e colaboração para a improbida<strong>de</strong><br />

são próprias <strong>de</strong> pessoas físicas. Quanto à obtenção <strong>de</strong> benefícios in<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>, em que pese a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica ser<br />

<strong>de</strong>stinatária <strong>de</strong>les (como, por exemplo, no caso <strong>de</strong> certo bem público móvel ser <strong>de</strong>sviado para seu patrimônio), terceiro será o<br />

dirigente ou responsável que eventualmente coonestar com o ato dilapidatório do agente público. Demais disso, tal conduta,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!