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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A avaliação conferida ao administrador para aplicar a punição não constitui discricionarieda<strong>de</strong>, como costuma afirmar a<br />

doutrina tradicional, e isso porque não há propriamente juízo <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>. Urge que o administrador<br />

forme a sua convicção com base em to<strong>dos</strong> os elementos do processo administrativo; sua conduta, portanto, está vinculada a tais<br />

elementos. 85 Desse modo, <strong>de</strong>ve reduzir-se a um mínimo qualquer parcela <strong>de</strong> subjetivismo no que tange ao po<strong>de</strong>r punitivo da<br />

Administração, permitindo-se, em consequência, que o Judiciário aprecie o ato sancionatório praticamente em sua integralida<strong>de</strong>.<br />

Ressalve-se, contudo, que esse po<strong>de</strong>r não vai ao extremo <strong>de</strong> conduzir o agente aplicador da sanção ao cometimento <strong>de</strong><br />

abuso, sobretudo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, caso em que estará configurada hipótese <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>, incompatível com o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

A correta aplicação da sanção <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao princípio da a<strong>de</strong>quação punitiva (ou princípio da proporcionalida<strong>de</strong>), vale<br />

dizer, o agente aplicador da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve impor a sanção perfeitamente a<strong>de</strong>quada à conduta infratora. Por essa razão, a<br />

observância do referido princípio há <strong>de</strong> ser verificada caso a caso, <strong>de</strong> modo a serem analisa<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os elementos que cercaram<br />

o cometimento do ilícito funcional.<br />

2.3.<br />

Procedimento <strong>de</strong> Apuração<br />

A apuração das infrações funcionais <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> forma regular, normalmente com as formalida<strong>de</strong>s que rendam ensejo à<br />

precisa comprovação <strong>dos</strong> fatos, e se admitindo sempre ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa por parte do servidor acusado da prática da<br />

infração.<br />

Como regra geral, a apuração <strong>de</strong> infrações funcionais é formalizada por meio <strong>de</strong> processo disciplinar, cuja tramitação é<br />

prevista em leis e outras normas regulamentares, geralmente <strong>de</strong> caráter estatutário. O assunto será melhor <strong>de</strong>senvolvido adiante,<br />

no Capítulo 15, <strong>de</strong>stinado ao controle da Administração Pública e, especificamente, na parte relativa aos processos<br />

administrativos. Não po<strong>de</strong>mos, todavia, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> já agora <strong>de</strong>stacar que em tais procedimentos não po<strong>de</strong> o administrador abstrairse<br />

do princípio do <strong>de</strong>vido processo legal (due process of law), hoje inscrito expressamente na Constituição (art. 5º, LIV), pelo<br />

qual o Estado <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às próprias regras que institui. 86<br />

Por fim, queremos <strong>de</strong>ixar expresso que qualquer punição funcional, mesmo <strong>de</strong> natureza leve, pressupõe a instauração <strong>de</strong><br />

processo administrativo disciplinar, no qual se assegure a garantia do contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa ao servidor acusado da prática<br />

<strong>de</strong> fato consi<strong>de</strong>rado pela lei como passível <strong>de</strong> punição. É o que reza, <strong>de</strong> modo peremptório, o art. 5º, LV, da Constituição.<br />

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MANUEL MARIA DIEZ, <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo, p. 41 (t. I). Ensina o autor: “Son (las potesta<strong>de</strong>s) irrenunciables. Pue<strong>de</strong><br />

ocurrir que el titular las ejercite o no, pero su pérdida no <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> su voluntad.”<br />

<strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, p. 82-83.<br />

É o caso, v. g., <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> obras públicas, como hidrelétricas, reformas <strong>de</strong> estradas, construção <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino ou<br />

hospitalares, to<strong>dos</strong> componentes <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> administração, sem prazo certo para implementação.<br />

É o caso do art. 49, da Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo fe<strong>de</strong>ral), que assina à Administração o prazo <strong>de</strong> até 30 dias para proferir<br />

<strong>de</strong>cisão, após concluída a instrução do processo administrativo.<br />

Para exemplificar, é a hipótese em que a lei assina prazo certo para cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada obrigação por parte do administrador,<br />

como ocorre, às vezes, na fixação <strong>de</strong> prazo para que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cida pedido formulado pelo administrado.<br />

Sobre omissão do administrador, vi<strong>de</strong> também Capítulo 4, no tópico referente ao silêncio administrativo.<br />

Remetemos o leitor ao Capítulo 15, no tópico referente ao controle judicial da Administração.<br />

A Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 2.6.1992, que regula os casos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, consi<strong>de</strong>ra como tal o fato <strong>de</strong> o servidor “retardar ou<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício” (art. 11, II).<br />

Idêntica opinião tem CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso <strong>de</strong> direito administrativo, Malheiros, 15. ed., 2003, p. 379).<br />

JEAN RIVERO, Droit administratif, p. 247. Sobre o vício <strong>de</strong> competência, assim se pronuncia o autor: “De todas as formas <strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong>, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do po<strong>de</strong>r sobre a base e nos limites <strong>dos</strong> textos que fixam as suas<br />

atribuições.”<br />

Manuel <strong>de</strong> droit administratif, p. 89.<br />

Sobre a matéria, vale a pena consultar a excelente monografia <strong>de</strong> MARIA CUERVO SILVA E VAZ CERQUINHO, O <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

no ato administrativo, Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 1979.<br />

O <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, RDA 172/9.<br />

Anulação do ato administrativo por <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, p. 106.<br />

Arts. 103-B, § 4º, III e IV, e 130-A, § 2º, II e III, CF, com a redação da citada EC nº 45/2004.<br />

Essa relação <strong>de</strong> gênero e espécie é bem <strong>de</strong>stacada por SEABRA FAGUNDES (O controle <strong>dos</strong> atos administrativos pelo po<strong>de</strong>r judiciário,

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