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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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O Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro editou a Lei Estadual n o 4.832, <strong>de</strong> 30.8.2006, que dispõe exatamente sobre a contratação e custeio <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza jurídica nas hipóteses que menciona.<br />

No mesmo sentido <strong>de</strong>cidiu o STF no MS 24073-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ <strong>de</strong> 31.10.2003, a respeito <strong>de</strong> parecer jurídico<br />

sobre dispensa <strong>de</strong> licitação.<br />

STJ, REsp 416.329, Min. LUIZ FUX, em 13.8.2002.<br />

STF, REsp 1.414.669, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 20.2.2014.<br />

ROGÉRIO PACHECO ALVES, Improbida<strong>de</strong> administrativa, Lumen Juris, 2. ed., 2004, p. 740 (obra em conjunto com Emerson<br />

Garcia).<br />

ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, Competência para julgar a improbida<strong>de</strong> administrativa, em Revista <strong>de</strong><br />

Informação Legislativa n o 138, abr./jun. 1998, p. 213-215.<br />

Foi a posição adotada, por maioria, pelo STF na Recl. 2.138-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 13.6.2007 (Informativo STF n o<br />

471, jun. 2007). Também: STJ, REsp 456.649-MG, 1 o Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, em 5.9.2006 (Informativo STJ n o 295, set.<br />

2006).<br />

São os que constam nos arts. 52, I e II, e 102, I, “c”, da CF.<br />

Foi como <strong>de</strong>cidiu o STF no AgR-RE 579.799-SP, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 19.12.2008 (no caso, tratava-se <strong>de</strong> Desembargador).<br />

STF, QO na Pet. 3.211-0, Rel. Min. MENEZES DIREITO, em 13.3.2008.<br />

STJ, Recl. 2.790-SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, em 2.12.2009.<br />

STJ, REsp 895.530-PR, Rel. Min. LUIZ FUX, em 18.11.2008, e REsp 949.452-SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 24.3.2009.<br />

Também: STJ, REsp 1.158.623, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, em 18.3.2010.<br />

Em tal sentido, acerta<strong>dos</strong>, em nosso enten<strong>de</strong>r, os votos <strong>dos</strong> Min. CARLOS VELLOSO e JOAQUIM BARBOSA na já referida Recl. n o<br />

2.138-DF julgada pelo STF.<br />

STJ, Rcl. n o 2.790-SC, Corte Especial, j. 2.12.2009.<br />

STJ, Agr. na Recl. 12.514, Min. ARI PARGENDLER, em 16.9.2003.<br />

Foi como <strong>de</strong>cidiu o STJ no REsp 1.216.168, Min. HUMBERTO MARTINS, em 24.9.2013, admitindo a ação contra Governador <strong>de</strong><br />

Estado.<br />

Apesar disso, o STF parece ter consi<strong>de</strong>rado o foro especial <strong>de</strong> forma genérica, sem consi<strong>de</strong>rar a mencionada distinção (v, QO na PET<br />

3.211, em 13.3.2008).<br />

Nessa esteira, STJ, REsp 1.155.992, Min. HERMAN BENJAMIN, publ. em 1 o .7.2010.<br />

Ao tratar do tipo do art. 122, o Código Penal fez menção às três ações: “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio<br />

para que o faça”. A Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, porém, não o fez. Contra: MARINO PAZZAGLINI FILHO, Lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, cit., p.<br />

25, que (a nosso ver, com equívoco) consi<strong>de</strong>ra indução também o ato <strong>de</strong> instigar, estimular.<br />

Também JACINTHO DE ARRUDA CÂMARA, Improbida<strong>de</strong> administrativa: questões polêmicas e atuais, (vários autores), Malheiros,<br />

2001, p. 209.<br />

Contra: EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, ob. cit., p. 253, que admitem, inclusive, a aplicação <strong>de</strong> sanções a<br />

pessoas jurídicas. Em tese, alguma sanção seria cabível, como, v. g., a <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> contratar com o Estado; mas, se a conduta<br />

em si é penalmente não tipificada, nenhuma penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser imposta.<br />

Com essa orientação, vi<strong>de</strong> STJ, REsp 896.044, Min. HERMAN BENJAMIN, em 16.9.2010.<br />

REsp 1.261.660, j. 24.3.2015, e REsp 1.435.550, j. 16.10.2014.<br />

No mesmo sentido, MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, O limite da improbida<strong>de</strong> administrativa, cit., América Jurídica, 2.<br />

ed., 2005, p. 168. Contra, enten<strong>de</strong>ndo ser taxativa a relação, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO, Improbida<strong>de</strong><br />

Administrativa, Malheiros, 2001, p. 35.<br />

Também: STJ, REsp 875.163-RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, em 19.5.2009.<br />

STJ, REsp 1.412.214, j. 8.3.2016.<br />

Os incisos I, II, III, V, VI e IX, do art. 9 o , são exemplos claros <strong>de</strong> tal conduta.<br />

STJ, AgRg no REsp 1.500.812. j. 21.5.2015, e AgRg no REsp 968.447, j. 16.4.2015.<br />

Art. 9 o , VII.<br />

Os incisos XIV e XV foram acrescenta<strong>dos</strong> pela Lei n o 11.107, <strong>de</strong> 6.4.2005, que dispõe sobre consórcios públicos.<br />

O sentido originário é o <strong>de</strong> “edifício on<strong>de</strong> se guardavam os capitais ou dinheiros públicos” (CALDAS AULETE, Dicionário, cit., v. 2,<br />

p. 1.816).<br />

Com o mesmo pensamento SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS, Lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa – comentários e anotações<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais, Juarez <strong>de</strong> Oliveira, 2003, p. 43.<br />

CLÁUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Software e proprieda<strong>de</strong> intelectual na gestão pública, Lumen Juris, 2015,

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