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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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aquelas que impõem ao concessionário prestar contas ao conce<strong>de</strong>nte e que lhe exigem a publicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

periódicas. A quarta consiste nas cláusulas <strong>de</strong> fiscalização, pelas quais o conce<strong>de</strong>nte acompanha a execução do serviço pelo<br />

concessionário e, quando for o caso, aplica-lhe as <strong>de</strong>vidas sanções. E a última correspon<strong>de</strong> às cláusulas relativas ao fim da<br />

concessão, que são as que preveem os casos <strong>de</strong> extinção, os bens reversíveis, o cálculo in<strong>de</strong>nizatório, as condições <strong>de</strong> prorrogação<br />

do contrato e as que <strong>de</strong>finem o foro para divergências contratuais.<br />

Quando se tratar <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público precedida da execução <strong>de</strong> obra pública, outras duas cláusulas serão<br />

classificadas ainda como essenciais:<br />

1.<br />

2.<br />

a que <strong>de</strong>fine os cronogramas físico-financeiros da execução das obras pertinentes à concessão do serviço; e<br />

a que impõe ao concessionário o oferecimento <strong>de</strong> garantia do fiel cumprimento das obrigações relativas às obras que<br />

prece<strong>de</strong>m a prestação do serviço. 59<br />

É interessante notar que, entre as cláusulas essenciais, a lei mencionou aquela relacionada “ao foro e ao modo amigável <strong>de</strong><br />

solução das divergências contratuais” (art. 23, XV). Houve, a princípio, certa dúvida na interpretação do dispositivo, mas o art.<br />

23-A da Lei nº 8.987, incluído pela Lei nº 11.196/2005, passou a prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem emprega<strong>dos</strong> mecanismos<br />

priva<strong>dos</strong>, aludindo expressamente à arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/1996. 60 Este diploma, por sua vez, alterado pela Lei<br />

nº 13.129/2015, previu expressamente o recurso a tal mecanismo pela Administração Direta e Indireta no caso <strong>de</strong> direitos<br />

disponíveis. Sendo assim, conflitos envolvendo esses direitos na concessão po<strong>de</strong>m ser dirimi<strong>dos</strong> pela arbitragem.<br />

Ampliando o sistema <strong>de</strong> resolução consensual <strong>de</strong> conflitos, a Lei nº 13.140, <strong>de</strong> 26.6.2015 (Lei da Mediação), regulou o<br />

instituto da mediação, aplicável também à Administração Pública no caso <strong>de</strong> direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam<br />

transação. O mecanismo aplica-se a conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> contratos firma<strong>dos</strong> pela<br />

Administração com particulares. Infere-se, pois, ser esse método aplicável também às concessões e permissões. 61 Adiante<br />

comentaremos mais minuciosamente o tema. 62<br />

12.3. A Responsabilida<strong>de</strong> do Concessionário<br />

Ao executar o serviço, o concessionário assume to<strong>dos</strong> os riscos do empreendimento. Por esse motivo, cabe-lhe<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, aos usuários ou a terceiros.<br />

No que tange ao sujeito lesado pelo dano, há entendimento no sentido da inaplicabilida<strong>de</strong> da responsabilida<strong>de</strong> objetiva do<br />

concessionário, no caso <strong>de</strong> danos causa<strong>dos</strong> a terceiros, não usuários do serviço concedido. Em outras palavras, a responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva só incidiria no caso <strong>de</strong> danos causa<strong>dos</strong> a usuários. 63 Concessa venia, dissentimos da <strong>de</strong>cisão. Na verda<strong>de</strong>, o texto<br />

constitucional não faz qualquer distinção a respeito, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Ao contrário, as pessoas <strong>de</strong> direito privado<br />

prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos (como é o caso <strong>dos</strong> concessionários) estão mencionadas ao lado das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público (art. 37, § 6 o , CF) para o efeito <strong>de</strong> se sujeitarem à responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Desse modo, não há razão para a aludida<br />

distinção. A admitir-se semelhante fundamentação, forçosa também teria que ser a distinção quando o próprio Estado causasse<br />

danos a terceiros e a usuários <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong> seus serviços, o que, é óbvio, nunca foi sequer objeto <strong>de</strong> cogitação. O que preten<strong>de</strong>u o<br />

Constituinte foi tornar equipara<strong>dos</strong>, para fins <strong>de</strong> incidência da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, o Estado e as pessoas <strong>de</strong> direito privado<br />

prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos, e isso porque, conforme já ensinava a doutrina mais autorizada, estas últimas são verda<strong>de</strong>ira<br />

longa manus do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

No que toca ao ilícito civil, a ativida<strong>de</strong> do concessionário rege-se pela responsabilida<strong>de</strong> objetiva, como averba o art. 37, §<br />

6 o , da CF. Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, como as pessoas <strong>de</strong> direito privado<br />

prestadoras <strong>de</strong> serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigação sobre o elemento culposo na ação ou omissão. Como os concessionários são prestadores <strong>de</strong><br />

serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadra<strong>dos</strong> naquela regra constitucional. 64<br />

Diz a lei que a fiscalização a cargo do conce<strong>de</strong>nte não exclui nem atenua essa responsabilida<strong>de</strong>. 65 A regra <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretada com a máxima precisão, em or<strong>de</strong>m a se consi<strong>de</strong>rar que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da boa ou má fiscalização, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do concessionário em relação a prejuízos causa<strong>dos</strong> ao conce<strong>de</strong>nte é integral, vale dizer, não po<strong>de</strong> ele preten<strong>de</strong>r<br />

reduzir sua responsabilida<strong>de</strong>, ou mitigá-la, sob o pretexto <strong>de</strong> que houve falha na fiscalização.<br />

Mas não se po<strong>de</strong> extrair da regra legal a mesma interpretação quando os prejuízos forem causa<strong>dos</strong> a usuários ou a<br />

terceiros, 66 tendo havido, por parte do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, falha na fiscalização. Interpretação nesse sentido ofen<strong>de</strong>ria o já referido<br />

princípio constitucional <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, contido no art. 37, § 6 o , da Constituição. Se esta norma atribui ao Estado<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil por danos que seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causem a terceiros, não po<strong>de</strong> ele ver-se excluído <strong>de</strong>ssa<br />

responsabilida<strong>de</strong>, quando seus agentes tiverem sido omissos ou <strong>de</strong>ficientes na fiscalização das ativida<strong>de</strong>s do concessionário.<br />

Desse modo, a melhor interpretação é a <strong>de</strong> que, embora a responsabilida<strong>de</strong> primária integral seja atribuída ao<br />

concessionário, po<strong>de</strong> este exercer seu direito <strong>de</strong> regresso contra o conce<strong>de</strong>nte, quando tiver havido ausência ou falha na

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