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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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O STF, como antecipamos, conferiu a vários dispositivos da Lei nº 9.637/1998 interpretação conforme a Constituição,<br />

<strong>de</strong>cidindo em resumo que <strong>de</strong>vem ser conduzi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma pública, objetiva e impessoal, observando-se o art. 37, caput, da CF,<br />

os procedimentos <strong>de</strong>: a) qualificação das OS; b) celebração do contrato <strong>de</strong> gestão; c) dispensa <strong>de</strong> licitação e outorga <strong>de</strong><br />

permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público; e d) a seleção <strong>de</strong> pessoal, na forma do regulamento próprio. Por outro lado, afastou qualquer<br />

interpretação que restrinja o controle <strong>de</strong> aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />

União. 109 Em outras palavras, a Corte acolheu o sistema das OS como instituto legítimo para implementar políticas públicas nas<br />

áreas mencionadas na lei. A imposição <strong>de</strong> forma pública, objetiva e impessoal para alguns procedimentos, na prática, nada<br />

acrescentou ao perfil das entida<strong>de</strong>s, já que, sendo atreladas ao Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>vem realmente observar os princípios<br />

constitucionais, sem per<strong>de</strong>r, obviamente, o seu perfil <strong>de</strong> pessoas do setor privado. A propósito, o TCU confirmou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser contratada OS para <strong>de</strong>sempenhar serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em observância aos princípios da legalida<strong>de</strong><br />

e da moralida<strong>de</strong> administrativa. 110<br />

Por último, vale <strong>de</strong>stacar que a lei é <strong>de</strong> observância obrigatória apenas para a União Fe<strong>de</strong>ral e, portanto, inci<strong>de</strong> sobre os<br />

serviços públicos fe<strong>de</strong>rais. Mas, assim como o Governo Fe<strong>de</strong>ral concebeu essa nova forma <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, nada<br />

impe<strong>de</strong> que Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios editem seus próprios diplomas com vistas à maior <strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, o que po<strong>de</strong>m fazer adotando o mo<strong>de</strong>lo proposto na Lei n o 9.637/1998 ou mo<strong>de</strong>lo diverso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, é óbvio,<br />

idênticos sejam seus objetivos. 111 O importante é que a qualificação seja atribuída a entida<strong>de</strong>s que se proponham a executar<br />

serviços sociais comunitários em parceria com o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

3.3.3.<br />

Gestão por Colaboração (Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público –<br />

OSCIPs)<br />

O terceiro regime <strong>de</strong> parceria consiste na

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