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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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11.9. Mandado <strong>de</strong> Injunção Coletivo<br />

A Lei nº 13.300/2016 disciplinou alguns aspectos do mandado <strong>de</strong> injunção coletivo, que se configura como uma das<br />

espécies <strong>de</strong> ação coletiva. Esse tipo <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção visa à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e prerrogativas pertencentes à<br />

coletivida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong>terminada por grupo, classe ou categoria. 406 A tutela abrange interesses difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos.<br />

Mesmo antes da lei, o mandado <strong>de</strong> injunção coletivo já era admitido no sistema, sobretudo na jurisprudência <strong>dos</strong> tribunais<br />

superiores, muito embora a Constituição a ele não se tenha referido com maior precisão no art. 5º, LXXI. Primitivamente, porém,<br />

no curso da interpretação da norma, alguns autores não o admitiam, 407 ao passo que outros sustentavam a sua admissibilida<strong>de</strong>. 408<br />

A lei conferiu legitimida<strong>de</strong> ativa a órgãos e instituições habitualmente <strong>de</strong>finidas na legislação como a<strong>de</strong>quadas à<br />

representativida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> grupos titulares <strong>dos</strong> interesses sob tutela. Trata-se, pois, <strong>de</strong> substituição processual em legitimação<br />

extraordinária. São eles: (a) o Ministério Público, para a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime <strong>de</strong>mocrático ou <strong>dos</strong> interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis; (b) o partido político com representação no Congresso, para a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> seus<br />

integrantes ou <strong>dos</strong> concernentes à finalida<strong>de</strong> partidária; (c) a organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou associação legalmente<br />

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos em favor da totalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seus<br />

membros ou associa<strong>dos</strong>, na forma <strong>de</strong> seus estatutos e com pertinência às suas finalida<strong>de</strong>s, sendo dispensada autorização especial;<br />

(d) a Defensoria Pública, no caso <strong>de</strong> tutela relevante para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos humanos e <strong>dos</strong> direitos individuais e coletivos <strong>dos</strong><br />

necessita<strong>dos</strong>, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF. 409<br />

A sentença, no mandado <strong>de</strong> injunção coletivo, fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletivida<strong>de</strong>,<br />

grupo, classe ou categoria representa<strong>dos</strong> pelo impetrante. Mas, tal como suce<strong>de</strong> no mandado <strong>de</strong> injunção individual, po<strong>de</strong> ser<br />

atribuída eficácia ultra partes ou erga omnes à <strong>de</strong>cisão, se inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberda<strong>de</strong> ou<br />

prerrogativa postulado na ação (art. 13).<br />

No que concerne ao mandado <strong>de</strong> injunção coletivo, não há litispendência em relação aos individuais. Os efeitos da coisa<br />

julgada, no entanto, não beneficiarão o impetrante individual se este não requerer a <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>manda no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias, conta<strong>dos</strong> da ciência comprovada da ação coletiva. 410 A norma, aliás, reproduz idêntico mandamento constante do Código<br />

<strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 411<br />

12.<br />

HABEAS DATA<br />

12.1.<br />

Conceito e Fonte Normativa<br />

Habeas Data é o instrumento jurídico constitucional que se <strong>de</strong>stina à proteção do direito <strong>de</strong> informação. Da mesma forma<br />

que os instrumentos já estuda<strong>dos</strong>, o habeas data configura-se como ação judicial, visto que nele estão presentes os componentes<br />

normais das ações – partes, causa <strong>de</strong> pedir e pedido.<br />

A fonte constitucional do habeas data está no art. 5 o , LXXII, da CF, pelo qual se assegura o conhecimento <strong>de</strong> informações<br />

relativas ao interessado, inscritas em registros ou bancos <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s governamentais ou <strong>de</strong> caráter público, ou a<br />

retificação <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, nos casos em que o interessado não prefira utilizar processo sigiloso, na via judicial ou administrativa.<br />

O remédio constitucional ficou longos anos sem lei reguladora, tendo-se entendido que, por sua similitu<strong>de</strong>, o rito a ser<br />

adotado <strong>de</strong>veria ser o do mandado <strong>de</strong> segurança, on<strong>de</strong> cabível. Finalmente, veio a lume a Lei n o 9.507, <strong>de</strong> 12.11.1997, que<br />

atualmente disciplina o procedimento da ação.<br />

12.2.<br />

Bem Tutelado<br />

No próprio art. 5 o , a Constituição tutela o direito ao acesso à informação em geral (inciso XIV) e à informação <strong>dos</strong> órgãos<br />

públicos (inciso XXXIII). O habeas data é o instrumento apropriado para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> tais direitos.<br />

Repita-se, entretanto, que, no caso do habeas data, o direito à informação se subdivi<strong>de</strong> em dois aspectos: o conhecimento da<br />

informação e a retificação da informação. Ambos, contudo, são facetas específicas do direito substantivo. Na verda<strong>de</strong>, o que se<br />

preten<strong>de</strong> é a salvaguarda do registro correto <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> relativos à pessoa, eis que a incorreção neles po<strong>de</strong> acarretar prejuízos<br />

graves e muitas vezes irreversíveis.<br />

12.3.<br />

Partes<br />

Autor da ação <strong>de</strong>ve ser, necessariamente, o titular do direito ao conhecimento ou à retificação da informação. Esse direito,<br />

aliás, é personalíssimo, não se transferindo a terceiros, como têm entendido os Tribunais. 412 Por exceção, já se admitiu a<br />

legitimida<strong>de</strong> do cônjuge sobrevivente para solicitar informações do interesse do <strong>de</strong> cujus. 413

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