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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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X.<br />

Fase Declaratória<br />

O procedimento expropriatório não se exaure num só momento, fato para o qual já chamamos atenção. Trata-se <strong>de</strong> um<br />

procedimento <strong>de</strong>ntro do qual o Po<strong>de</strong>r Público e o interessado produzem inúmeras manifestações volitivas.<br />

Po<strong>de</strong>mos dividir o procedimento em duas gran<strong>de</strong>s fases: a fase <strong>de</strong>claratória e a fase executória. Na fase <strong>de</strong>claratória, o<br />

Po<strong>de</strong>r Público manifesta sua vonta<strong>de</strong> na futura <strong>de</strong>sapropriação; na fase executória, adotam-se as providências para consumar a<br />

transferência do bem. Examinaremos as duas separadamente, iniciando pela fase <strong>de</strong>claratória, e procuraremos abordar os<br />

aspectos relevantes <strong>de</strong> cada uma.<br />

1.<br />

DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA<br />

A lei geral expropriatória consigna que, mediante <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, to<strong>dos</strong> os bens po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong><br />

pelas pessoas da fe<strong>de</strong>ração (art. 2 o ). A mesma <strong>de</strong>claração é exigível para a <strong>de</strong>sapropriação por interesse social. Urge, pois, que<br />

antes das providências concretas para a transferência do bem o Po<strong>de</strong>r Público emita essa <strong>de</strong>claração.<br />

Po<strong>de</strong>mos, então, <strong>de</strong>finir a <strong>de</strong>claração expropriatória como a manifestação emitida pelas pessoas fe<strong>de</strong>rativas (com a exceção<br />

que averbamos anteriormente quando cuidamos do tema, neste capítulo) no sentido <strong>de</strong> expressar a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferir<br />

<strong>de</strong>terminado bem para seu patrimônio, ou para o <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>legada, com o objetivo <strong>de</strong> executar ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público<br />

prevista em lei.<br />

Verifica-se facilmente que a <strong>de</strong>claração expropriatória expressa uma vonta<strong>de</strong> administrativa; e essa vonta<strong>de</strong>, a seu turno,<br />

estampa a intenção <strong>de</strong> promover a transferência do bem. 49<br />

2.<br />

CONTEÚDO<br />

Aspecto que tem encerrado alguma controvérsia diz respeito ao conteúdo da <strong>de</strong>claração expropriatória, já que a lei silencia a<br />

seu respeito.<br />

Em primeiro lugar, a <strong>de</strong>claração precisa individuar, com precisão, o bem ou os bens nos quais o Po<strong>de</strong>r Público tem interesse<br />

para fins expropriatórios. Sendo assim, não têm legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações genéricas, em algumas ocasiões firmadas pelo<br />

expropriante, ou seja, aquelas <strong>de</strong>clarações que se limitam a dizer genericamente que as áreas situadas em <strong>de</strong>terminado local têm<br />

utilida<strong>de</strong> pública. Urge que a <strong>de</strong>claração i<strong>de</strong>ntifique com precisão to<strong>dos</strong> os bens; não o fazendo, a <strong>de</strong>claração é inválida e inapta a<br />

produzir qualquer efeito jurídico. 50<br />

É ainda necessário que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ixe expresso o fim a que se <strong>de</strong>stina a <strong>de</strong>sapropriação, porque somente com essa<br />

referência será possível ao proprietário apurar se há, ou não, <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, e se a hipótese configura realmente um <strong>dos</strong><br />

casos que a lei prevê como suscetíveis <strong>de</strong> ensejar a <strong>de</strong>sapropriação. 51 Por outro lado, preventivamente e para dar maior<br />

transparência ao ato, <strong>de</strong>ve a <strong>de</strong>claração apresentar também o dispositivo legal da lei expropriatória que contém o objetivo<br />

pretendido pelo Po<strong>de</strong>r Público em relação ao bem.<br />

Para alguns autores, é <strong>de</strong> exigir-se que na <strong>de</strong>claração conste o dispositivo legal da lei expropriatória em que se baseia a<br />

pretendida <strong>de</strong>sapropriação. 52 Em nossa visão, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar aconselhável e conveniente, mas nunca obrigatório esse<br />

requisito. E assim pensamos porque, <strong>de</strong> um lado, nada dispõe a lei a respeito e, <strong>de</strong> outro, porque a menção ao <strong>de</strong>stino específico<br />

do bem é que indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se verificar se a lei prevê ou não a hipótese. É por meio do motivo e do fim da<br />

<strong>de</strong>sapropriação que se afere a sua legalida<strong>de</strong>, e não pela mera menção ao dispositivo legal. 53<br />

O que nos parece indispensável para a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração é que nela seja precisamente i<strong>de</strong>ntificado o bem <strong>de</strong> interesse<br />

da Administração e que esta <strong>de</strong>cline expressamente qual o <strong>de</strong>stino que preten<strong>de</strong> dar ao referido bem. Esses elementos são, por<br />

conseguinte, inafastáveis para o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>clarante.<br />

Avulta observar, contudo, que a <strong>de</strong>stinação do bem (ou sua finalida<strong>de</strong>) tem intrínseca e indissociável relação com o motivo<br />

que inspirou a escolha do bem, vale dizer, com a justificativa apresentada pela Administração para <strong>de</strong>finir aquele bem. Em outras<br />

palavras, não é lícito que a escolha do bem <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> critério aleatório, sem causa consistente e razoável; o ônus <strong>de</strong> comprovar a<br />

legitimida<strong>de</strong> da indicação do bem cabe ao órgão administrativo. Por isso, é absolutamente ilegítimo que, para expandir sua área<br />

administrativa, o Po<strong>de</strong>r Público simplesmente faça recair sua escolha em edifício comercial no centro da cida<strong>de</strong>, cujos usuários e<br />

proprietários estejam em pleno exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, sobretudo quando há solução menos gravosa para os<br />

administra<strong>dos</strong> (que é o requisito da exigibilida<strong>de</strong> integrante do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>). Sem a efetiva explicação do<br />

Estado, surge, no caso, evi<strong>de</strong>nte ofensa aos princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, razão por que nos parece<br />

inválido o <strong>de</strong>creto expropriatório e, pois, sujeito ao controle do Judiciário. 54

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