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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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c)<br />

Finalístico: a autorização comum admite qualquer tipo <strong>de</strong> uso pelo interessado, ao passo que a autorização urbanística só<br />

se legitima se o ocupante utilizar o imóvel para fins comerciais.<br />

Por fim, o legislador previu que, em alguns casos, po<strong>de</strong>rá ser conferida a autorização <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> natureza urbanística para<br />

local diverso daquele ocupado pelo interessado. São as hipóteses, <strong>de</strong>ntre outras, em que o possuidor ocupe local que ofereça risco<br />

à vida ou à saú<strong>de</strong> do ocupante; ou imóvel qualificado como bem <strong>de</strong> uso comum do povo; ou área <strong>de</strong>stinada à urbanização ou à<br />

preservação ambiental. 109 Note-se que to<strong>dos</strong> os fatos ensejadores da mudança <strong>de</strong> local são <strong>de</strong> natureza urbanística, o que<br />

<strong>de</strong>monstra efetivamente a preocupação do novo diploma em adotar estratégias <strong>de</strong> política urbana.<br />

4.2.<br />

Permissão <strong>de</strong> Uso<br />

Permissão <strong>de</strong> uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem<br />

público, aten<strong>de</strong>ndo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.<br />

O <strong>de</strong>lineamento jurídico do ato <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> uso guarda visível semelhança com o <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> uso. São realmente<br />

muito assemelha<strong>dos</strong>. A distinção entre ambos está na predominância, ou não, <strong>dos</strong> interesses em jogo. Na autorização <strong>de</strong> uso, o<br />

interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano <strong>de</strong> fundo. Na permissão <strong>de</strong> uso, os interesses<br />

são nivela<strong>dos</strong>: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na<br />

utilização privativa do bem. Esse é que nos parece ser o ponto distintivo.<br />

Quanto ao resto, são idênticas as características. Trata-se <strong>de</strong> ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões<br />

que apontamos para a autorização <strong>de</strong> uso. 110<br />

A questão do prazo e da revogabilida<strong>de</strong> também se aplica às permissões <strong>de</strong> uso. Sendo o ato discricionário e precário, po<strong>de</strong><br />

a Administração revogá-lo posteriormente se para tanto houver razões <strong>de</strong> interesse público. No entanto, os Tribunais, a nosso ver<br />

com razão, têm exigido que o ato revogador tenha motivo bem <strong>de</strong>finido e claro, para não mascarar possível <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong><br />

em prejuízo do permissionário. 111 Em relação à in<strong>de</strong>nização, no caso <strong>de</strong> permissão a prazo certo, ou permissão condicionada, a<br />

aplicação é a mesma adotada para as autorizações <strong>de</strong> uso. Aliás, é oportuno registrar que a permissão condicionada <strong>de</strong> uso tem<br />

maior grau <strong>de</strong> permanência que a permissão simples e muito se aproxima da figura do contrato, passando a confundir-se, em<br />

alguns momentos, com a concessão <strong>de</strong> uso, a ser estudada logo à frente.<br />

O ato <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se legitima se houver<br />

consentimento expresso da entida<strong>de</strong> permitente. Nesse caso, a transferibilida<strong>de</strong> retrata a prática <strong>de</strong> novo ato <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> uso<br />

a permissionário diverso do que era favorecido pelo ato anterior. 112<br />

Quanto à exigência <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se necessária sempre que for possível e houver mais <strong>de</strong> um interessado na<br />

utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas. Em alguns casos especiais, porém, a licitação será<br />

inexigível, como, por exemplo, a permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> calçada em frente a um bar, restaurante ou sorveteria. 113 Registre-se, por<br />

oportuno, que as permissões <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bens imóveis resi<strong>de</strong>nciais e <strong>de</strong> bens imóveis <strong>de</strong> uso comercial <strong>de</strong> âmbito local com área<br />

<strong>de</strong> até 250 m 2 estão entre os casos <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação quando estiverem inseridas em programas habitacionais ou <strong>de</strong><br />

regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> pela Administração Pública. 114<br />

Exemplos comuns <strong>de</strong>sses atos <strong>de</strong> consentimento: permissão <strong>de</strong> uso para feiras <strong>de</strong> artesanato em praças públicas; para<br />

vestiários públicos; para banheiros públicos; para restaurantes turísticos etc.<br />

É comum encontrar-se, entre os publicistas, a referência à permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público para a instalação <strong>de</strong> bancas <strong>de</strong><br />

jornal, feiras livres e colocação <strong>de</strong> mesas e ca<strong>de</strong>iras em frente a estabelecimentos comerciais, como bares e restaurantes. Em<br />

nosso enten<strong>de</strong>r, todavia, o interesse privado sobrepuja qualquer interesse público no consentimento estatal, razão por que, por<br />

lógica, melhor se configurariam como autorizações <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público. No caso <strong>de</strong> banheiros, vestiários e restaurantes<br />

explora<strong>dos</strong> por particular em prédios pertencentes ao Po<strong>de</strong>r Público, haverá por certo interesse público pertinente ao turismo, à<br />

higiene etc., razão por que se enquadram bem como permissão <strong>de</strong> uso.<br />

A gran<strong>de</strong> verda<strong>de</strong> – esta a que nos convence atualmente – resi<strong>de</strong> na conveniência <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se prejudicada, por inócua e<br />

imprecisa, a clássica distinção entre permissão e autorização <strong>de</strong> uso, e isso a começar pelo significado <strong>dos</strong> termos, já que quem<br />

autoriza é porque permite, sendo verda<strong>de</strong>ira a recíproca. Ambos são atos administrativos, em regra discricionários e precários,<br />

como vimos, revestem-se da mesma fisionomia jurídica e se sujeitam aos mesmos efeitos jurídicos quanto à outorga, eficácia e<br />

revogação. A questão do interesse predominante – se público ou privado – nem sempre é suficientemente clara e, ao que temos<br />

visto, tem dado ensejo a distorções quanto à configuração do ato.<br />

Em suma, parece-nos hoje que o melhor e mais lógico seria uniformizar os atos sob um único rótulo – seja autorização, seja<br />

permissão <strong>de</strong> uso –, visto que a distinção atual causa aos estudiosos mais hesitações do que precisão quanto à qualificação<br />

jurídica. Como sistema, o correto seria adotar classificação básica dicotômica quanto a referi<strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> consentimento: <strong>de</strong> um

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