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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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No que tange ao direito subjetivo à nomeação, caberia indagar em qual momento nasce a pretensão do candidato aprovado.<br />

Tendo em vista que a pretensão nasce ao momento da violação do direito (art. 189, Código Civil), na hipótese surgirá ao fim do<br />

prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso ou, se antes <strong>de</strong>le, sobrevier fato administrativo que indique a ofensa ao direito por parte da<br />

Administração. 176<br />

A propósito, vale a pena consi<strong>de</strong>rar, neste passo, que a Administração <strong>de</strong>ve convocar o candidato aprovado por meio <strong>de</strong><br />

intimação pessoal, quando se interpõe tempo razoável entre o resultado do concurso e a convocação, não sendo lícito transferir<br />

para o candidato o encargo <strong>de</strong> acompanhar diariamente o órgão oficial <strong>de</strong> imprensa. 177 Várias hipóteses já ocorreram em que<br />

candidatos aprova<strong>dos</strong> acabaram por ser preteri<strong>dos</strong> na convocação, em razão <strong>de</strong>ssa flagrante arbitrarieda<strong>de</strong>. A Administração só<br />

se exime <strong>de</strong> convocar pessoalmente o aprovado quando este mudou <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço sem proce<strong>de</strong>r à necessária comunicação ao<br />

órgão administrativo, estando, pois, em lugar incerto. Se não houve mudança, o ônus cabe à Administração, que <strong>de</strong>ve convocar<br />

pessoalmente o aprovado ou o já nomeado. 178<br />

Exemplo <strong>de</strong> flagrante arbitrarieda<strong>de</strong> por omissão é aquela em que o órgão administrativo <strong>de</strong>ixa transcorrer in albis o prazo<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso, e, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> haver candidatos aprova<strong>dos</strong>, não os nomeia. E o que é pior: provi<strong>de</strong>ncia outro edital<br />

para <strong>de</strong>flagrar novo concurso. Semelhante situação precisa ser rigorosamente coibida: na verda<strong>de</strong>, não é compreensível que tal<br />

omissão faça tantos candidatos amargar a falta <strong>de</strong> nomeação. Por outro lado, esses candidatos têm direito adquirido a<br />

nomeação. 179 Aliás, em nosso enten<strong>de</strong>r, o agente responsável pela omissão <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por improbida<strong>de</strong> administrativa, com<br />

lastro na Lei n o 8.429/1992.<br />

Há situação similar, cuja solução remete à mesma premissa. Se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa<br />

para a nomeação, apesar <strong>de</strong> ficar comprovado que a Administração, certamente por incompetência ou improbida<strong>de</strong>,<br />

provi<strong>de</strong>nciou recrutamento através <strong>de</strong> contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi<br />

aprovado, passa este a ter direito subjetivo ao ato <strong>de</strong> nomeação. A solução é aplicável, inclusive, se o candidato foi aprovado<br />

fora do número <strong>de</strong> vagas previsto no edital. 180 Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação <strong>de</strong> que a Administração tem<br />

necessida<strong>de</strong> da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não po<strong>de</strong>ndo suprir essa necessida<strong>de</strong> por contratação<br />

precária se há aprova<strong>dos</strong> em concurso para supri-la. 181<br />

Hipótese semelhante é aquela em que o concurso se <strong>de</strong>stina a preenchimento <strong>de</strong> apenas uma vaga, fato <strong>de</strong>finido no<br />

respectivo edital: ainda que haja vários aprova<strong>dos</strong>, a Administração só estará obrigada a nomear o candidato selecionado em<br />

primeiro lugar, não tendo os <strong>de</strong>mais direito a vagas que venham futuramente a surgir. 182<br />

Da mesma forma, se o edital prevê que somente um certo número <strong>de</strong> candidatos, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação, será<br />

aproveitado para a fase subsequente do concurso (geralmente, um curso interno), os remanescentes não têm direito a participar<br />

<strong>de</strong>ssa fase, ainda que alguns, pelo grau obtido, possam incluir-se no universo <strong>dos</strong> aprova<strong>dos</strong>; sua situação jurídica, portanto,<br />

equipara-se à <strong>de</strong> reprovação. Consequentemente, a Administração po<strong>de</strong>rá realizar novo concurso. Po<strong>de</strong> não ser o melhor critério<br />

<strong>de</strong> aferição, mas inexiste impedimento para adotá-lo. 183<br />

Não obstante, se o candidato for aprovado no concurso e vier a ser nomeado, tem direito subjetivo à posse e, portanto, à<br />

complementação do processo <strong>de</strong> investidura. 184 A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação no concurso também tem importância para o<br />

provimento. A jurisprudência já <strong>de</strong>finiu que, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso, o candidato tem direito subjetivo à<br />

nomeação, caso seja preterido na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação do concurso. 185 Entretanto, se a participação e aprovação do candidato<br />

em alguma etapa do concurso público <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida liminar em ação judicial, não há para o interessado<br />

direito subjetivo à nomeação. 186<br />

Nesse aspecto, aliás, vale a pena salientar que alguns órgãos judiciais, por evi<strong>de</strong>nte equívoco <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, conce<strong>de</strong>m<br />

medidas liminares para o efeito <strong>de</strong> ser o candidato nomeado e empossado no cargo, muito embora esteja ele ainda questionando<br />

o resultado <strong>de</strong>sfavorável <strong>de</strong> certa prova ou mesmo do concurso. Em nosso enten<strong>de</strong>r, a Administração <strong>de</strong>ve recorrer <strong>de</strong> tais<br />

prematuras <strong>de</strong>cisões, primeiramente porque a controvérsia sobre a suposta ilegalida<strong>de</strong> não foi solucionada em caráter <strong>de</strong>finitivo<br />

pelo Judiciário e, <strong>de</strong>pois, porque a providência cautelar <strong>de</strong>ve limitar-se à reserva <strong>de</strong> vaga e à consequente garantia, conforme o<br />

grau obtido, da posição na lista <strong>de</strong> classificação, na hipótese <strong>de</strong> o candidato obter <strong>de</strong>cisão favorável no processo. É a reserva da<br />

vaga – e não a nomeação e a posse – que garante o interessado contra o periculum in mora <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>mora na solução do<br />

litígio. 187<br />

No que concerne a esse aspecto, o STF já <strong>de</strong>cidiu, a nosso ver <strong>de</strong> forma lapidar, que a posse ou o exercício em cargo<br />

público em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> caráter provisório, como é o caso das liminares, não implica a manutenção <strong>de</strong>finitiva do<br />

candidato que não satisfez as exigências do concurso, ex vi do art. 37, II, da CF. Essa imposição constitucional “prepon<strong>de</strong>ra<br />

sobre o interesse individual do candidato, que não po<strong>de</strong> invocar, na hipótese, o princípio da confiança legítima, pois conhece a<br />

precarieda<strong>de</strong> da medida judicial”. 188 Torna-se, pois, incabível e ofensiva à Constituição, no caso, a aplicação da teoria do fato

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