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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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vitorioso será adjudicado o objeto da contratação nas condições técnicas e financeiras que tiver ofertado. 28<br />

9.4.<br />

Critérios <strong>de</strong> Julgamento<br />

A licitação com vistas à escolha do particular que vai executar serviço <strong>de</strong> concessão aten<strong>de</strong> a peculiarida<strong>de</strong>s específicas, e<br />

isso pela própria natureza <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação.<br />

Desse modo, o critério <strong>de</strong> julgamento terá que se ajustar à forma pela qual se ajusta a concessão do serviço. Como regra, o<br />

vencedor da licitação será aquele que apresentar o menor valor da tarifa do serviço a ser prestado. Aqui a lei preten<strong>de</strong>u favorecer<br />

o usuário, adotando o princípio da modicida<strong>de</strong> da tarifa.<br />

Se a concessão importar pagamento do concessionário ao conce<strong>de</strong>nte, o critério <strong>de</strong> julgamento será inverso, vale dizer,<br />

vencerá a licitação aquele que oferecer o maior preço. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> serem esses os critérios básicos, a lei admite ainda a sua<br />

combinação, <strong>de</strong> acordo com o que vier a ser regulado para a concessão (art. 15, I a III, do Estatuto das Concessões).<br />

A Lei n o 9.648, <strong>de</strong> 27.5.1998, acrescentou os incisos IV, V, VI e VII ao art. 15, introduzindo critérios <strong>de</strong> melhor técnica,<br />

antes inexistentes: IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V – melhor proposta em razão da combinação <strong>dos</strong><br />

critérios <strong>de</strong> menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o <strong>de</strong> melhor técnica; VI – melhor proposta em razão da<br />

combinação <strong>dos</strong> critérios <strong>de</strong> maior oferta pela outorga da concessão com o <strong>de</strong> melhor técnica; e VII – melhor oferta <strong>de</strong> pagamento<br />

pela outorga após qualificação <strong>de</strong> propostas técnicas.<br />

Não po<strong>de</strong>rão, entretanto, os candidatos fraudar os objetivos da licitação, apresentando propostas claramente inexequíveis ou<br />

financeiramente incompatíveis com os fins do certame. Se tal ocorrer, as propostas serão <strong>de</strong>sclassificadas.<br />

9.5.<br />

Fatores <strong>de</strong> Desclassificação<br />

Um <strong>dos</strong> principais cuida<strong>dos</strong> do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, ao planejar a concessão <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>ve ser o da escolha <strong>de</strong><br />

candidato que possa efetivamente executar o serviço da melhor forma possível, <strong>de</strong> modo a aten<strong>de</strong>r aos reclamos da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, já vimos que, se a proposta for inexequível material ou financeiramente, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sclassificada.<br />

Mas não é apenas nesse caso que ocorrerá a <strong>de</strong>sclassificação. Se o interessado necessitar, para viabilização <strong>de</strong> sua proposta,<br />

<strong>de</strong> subsídios ou vantagens que, além <strong>de</strong> não autoriza<strong>dos</strong> em lei, não estejam também à disposição <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais licitantes, será ela<br />

<strong>de</strong>sclassificada. Trata-se <strong>de</strong> procedimento que se compatibiliza com o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> licitantes. 29<br />

Outra norma que guarda consonância com o referido princípio consiste na proposta apresentada por entida<strong>de</strong> estatal diversa<br />

daquela que vai <strong>de</strong>legar o serviço. Se essa proposta, para ser viável, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vantagens ou subsídios da entida<strong>de</strong> estatal<br />

controladora, <strong>de</strong>verá ser também alijada da competição. 30<br />

9.6. Participação <strong>de</strong> Empresas Estatais<br />

A Lei n o 9.074/1995, disciplinando matéria que ficara omissa na Lei n o 8.987/1995, regulou a participação, no procedimento<br />

licitatório, <strong>de</strong> empresa estatal (rectius: empresa paraestatal), ou seja, aquela que <strong>de</strong> alguma forma esteja vinculada a pessoa<br />

fe<strong>de</strong>rativa.<br />

No momento em que admitiu essa participação, o legislador precisou ajustar algumas regras sobre licitações, visto que estão<br />

tais empresas sujeitas ao regime da Lei n o 8.666/1993 – o Estatuto <strong>de</strong> Contratos e Licitações. Voltou-se principalmente para os<br />

preparativos que antece<strong>de</strong>m a composição <strong>dos</strong> preços e serviços, imprescindíveis àqueles que pretendam ser concessionários <strong>de</strong><br />

serviços públicos.<br />

Verificando essa situação específica, a Lei n o 9.074/1995 autorizou que a empresa estatal, participante <strong>de</strong> concorrência para<br />

a escolha <strong>de</strong> concessionário, tenha dispensa <strong>de</strong> licitação quando, para compor sua proposta, precise colher preços ou serviços<br />

forneci<strong>dos</strong> por terceiros e assinar pré-contratos. Veja-se que a lei criou mais um caso entre os <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação, previstos<br />

no art. 24 da Lei n o 8.666/1993.<br />

Logicamente tais pré-contratos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, para transformar-se em contratos <strong>de</strong>finitivos, <strong>de</strong> ser a empresa estatal vitoriosa no<br />

processo licitatório. Se o for, os contratos, agora <strong>de</strong>finitivos, terão que ser aprecia<strong>dos</strong> pelos órgãos <strong>de</strong> controle externo aos quais<br />

tenha sido cometida essa função fiscalizadora. Com isso, po<strong>de</strong>r-se-á evitar que, para vencer a licitação, a empresa estatal celebre<br />

contratos lesivos ao erário.<br />

Se, em caso contrário, a empresa estatal for <strong>de</strong>rrotada na licitação, os pré-contratos, que terão necessariamente cláusula<br />

resolutiva <strong>de</strong> pleno direito, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>sfeitos pela vonta<strong>de</strong> bilateral das partes, sem que lhes seja cominada<br />

qualquer obrigação sancionatória ou in<strong>de</strong>nizatória (art. 32, §§ 1 o 2 o , Lei n o 9.074/1995).

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