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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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terceiros na competição para o ingresso em cargos públicos. O STF, por exemplo, já <strong>de</strong>cidiu que constitui quebra do princípio<br />

da igualda<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> vantagens sem qualquer justificativa. Em relação a certa lei do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

consignou o STF: “Se se admite – como faz o dispositivo impugnado – que integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil<br />

possam concorrer para quaisquer outros cargos do mesmo Quadro, ainda que <strong>de</strong> atribuições inteiramente diversas,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sujeição às respectivas provas <strong>de</strong> capacitação física e <strong>de</strong> investigação social, estarão eles em posição <strong>de</strong><br />

acentuada vantagem, em relação aos concorrentes que ainda não ocupam cargos do Quadro”, concluindo que: “Po<strong>de</strong> estar<br />

caracterizada, nesse ponto, uma quebra ao princípio da igualda<strong>de</strong> (isonomia), que <strong>de</strong>ve ser observado entre to<strong>dos</strong> os<br />

concorrentes.” 163 Em outra ocasião, <strong>de</strong>finiu o Pretório Excelso que “é <strong>de</strong>sarrazoado o critério previsto em edital <strong>de</strong> concurso<br />

público que empresta ao tempo <strong>de</strong> serviço público pontuação superior àquela referente a títulos <strong>de</strong> pós graduação”, situação<br />

que, logo se vê, ofen<strong>de</strong> o princípio da razoabilida<strong>de</strong>. 164<br />

1.6. Inscrição e Aprovação<br />

O concurso público, por ser um procedimento administrativo, compõe-se <strong>de</strong> várias etapas. Uma das etapas iniciais é a da<br />

inscrição. Inscrição é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do candidato no sentido <strong>de</strong> participar da competição. A inscrição, entretanto,<br />

não gera para o interessado direito à realização do concurso. Havendo razões <strong>de</strong> interesse administrativo, po<strong>de</strong> a Administração<br />

<strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> realizá-lo, cabendo-lhe, todavia, <strong>de</strong>volver aos já inscritos eventuais importâncias pagas a título <strong>de</strong> inscrição.<br />

No que toca à aprovação em concurso, o entendimento clássico era o <strong>de</strong> que esse fato não gerava o direito à nomeação do<br />

candidato aprovado, refletindo mera expectativa <strong>de</strong> direito. 165 Coerente com essa linha <strong>de</strong> pensamento, dispositivos<br />

constitucionais que garantiam o direito à nomeação foram <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> inconstitucionais com fundamento em que, pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, era a lei ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Executivo, e não as Cartas Estaduais, o instrumento a<strong>de</strong>quado<br />

para criar normas sobre regime jurídico <strong>de</strong> servidores (art. 61, § 1 o , II, c, CF). 166<br />

Não obstante, conforme <strong>de</strong>ixamos consignado em edições anteriores, os tempos atuais estavam a reclamar a inversão <strong>de</strong>sse<br />

postulado. Se o edital do concurso previu <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em<br />

virtu<strong>de</strong> da presumida necessida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções. Assim, <strong>de</strong>ve assegurar-se a to<strong>dos</strong> os aprova<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong>ntro do referido número <strong>de</strong> vagas direito subjetivo à nomeação. Sendo assim, a falta <strong>de</strong> nomeação é que <strong>de</strong>ve constituir<br />

exceção, cabendo ao órgão público comprovar, <strong>de</strong> forma fundamentada, a sua omissão. Somente com tal orientação po<strong>de</strong>rá<br />

impedir-se o arbítrio da Administração, ao mesmo tempo em que com ela po<strong>de</strong>rá respeitar-se, com impessoalida<strong>de</strong>, a or<strong>de</strong>m<br />

classificatória advinda do concurso público, obstando-se a que os aprova<strong>dos</strong> fiquem à mercê <strong>dos</strong> caprichos e humores <strong>dos</strong><br />

dirigentes administrativos. 167<br />

O STF en<strong>dos</strong>sou esse entendimento, o que é digno <strong>de</strong> aplausos. Segundo a Corte, o direito subjetivo à nomeação <strong>de</strong>ntro do<br />

número <strong>de</strong> vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por<br />

parte da Administração. E mais: não po<strong>de</strong> a Administração atribuir vagas a novos concursa<strong>dos</strong>, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> aprova<strong>dos</strong> em<br />

certame anterior. A recusa em nomear candidatos aprova<strong>dos</strong> só se caracteriza como lícita – aduziu a Corte – em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

situação excepcional, passível <strong>de</strong> expressa fundamentação do órgão administrativo. 168 Desse modo, caso o candidato tenha sido<br />

aprovado fora do número <strong>de</strong> vagas, não terá, em princípio, direito à nomeação. 169 Entretanto, se houve <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> candidato<br />

aprovado <strong>de</strong>ntro do número <strong>de</strong> vagas, aquele aprovado fora <strong>de</strong>stas passa a adquirir o direito à nomeação, obe<strong>de</strong>cida,<br />

naturalmente, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. 170<br />

Em outra vertente, já se <strong>de</strong>cidiu que o candidato aprovado <strong>de</strong>ntro do número <strong>de</strong> vagas não tem direito à nomeação quando<br />

o edital dispuser que essas serão efetuadas na medida das disponibilida<strong>de</strong>s orçamentárias. 171 Surgindo vagas novas no prazo <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> do concurso, o aprovado fora das vagas oferecidas não tem direito à nomeação no caso <strong>de</strong> não haver disponibilida<strong>de</strong><br />

orçamentária. 172 Contrariamente, terá o direito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o edital ofereça, além das vagas iniciais, outras que surgirem durante o<br />

prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso. 173 E, se o edital não menciona o número <strong>de</strong> vagas, pelo menos o candidato classificado em<br />

primeiro lugar tem direito à nomeação; os candidatos subsequentes também po<strong>de</strong>m pleitear o direito, comprovando a existência<br />

<strong>de</strong> outros cargos vagos. 174 Tais <strong>de</strong>cisões, como se observa, modificam o tradicional e anacrônico pensamento <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> administrativa para tal fim – situação que ren<strong>de</strong>u ensejo a numerosos abusos.<br />

Após muita polêmica sobre o assunto, o STF <strong>de</strong>cidiu que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público<br />

<strong>de</strong>ve ser assegurado: a) quando a aprovação ocorrer <strong>de</strong>ntro do número <strong>de</strong> vagas previsto no edital; b) quando houver preterição<br />

na nomeação em virtu<strong>de</strong> da inobservância da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo<br />

concurso durante a valida<strong>de</strong> do anterior, e suce<strong>de</strong>r a preterição arbitrária e imotivada <strong>de</strong> candidatos pela Administração. 175<br />

Assim, o só fato da criação <strong>de</strong> novas vagas não garante a nomeação, e isso porque po<strong>de</strong>rão acontecer fatos administrativos que<br />

<strong>de</strong>saconselhem a nomeação <strong>de</strong> modo responsável.

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