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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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modo imprecisas. A essencialida<strong>de</strong> resulta do reclamo social para ativida<strong>de</strong>s reputadas básicas para a coletivida<strong>de</strong>, mas tal<br />

caracterização não diz respeito à <strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> ou não do serviço. Há serviços públicos essenciais que são <strong>de</strong>legáveis a<br />

particulares, e nada impe<strong>de</strong> que o sejam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público não se abstenha <strong>de</strong> controlá-los e fiscalizá-los.<br />

A classificação ora comentada correspon<strong>de</strong>, com mínimas alterações, à <strong>de</strong> serviços próprioseimpróprios, adotada por<br />

alguns doutrinadores. 9 Semelhante nomenclatura, venia concessa, não tem a exatidão <strong>de</strong>sejável: <strong>de</strong> fato, se os serviços se<br />

<strong>de</strong>stinam à coletivida<strong>de</strong>, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-los próprios. Em nosso enten<strong>de</strong>r, é a <strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> ou não do<br />

serviço que <strong>de</strong>marca a sua natureza. Por outro lado, a classificação em serviços essenciais e não essenciais pa<strong>de</strong>ce da mesma<br />

imprecisão, pois que se trata <strong>de</strong> juízos <strong>de</strong> valor sujeitos à alteração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do tempo e lugar. Como é sabido, o que é<br />

essencial para uns po<strong>de</strong>rá não o ser para outros; daí ser subjetiva essa valoração. 10<br />

2.<br />

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA<br />

O Estado, ao prestar serviços públicos, sempre se volta aos interesses da coletivida<strong>de</strong>. Mas a fruição <strong>dos</strong> serviços po<strong>de</strong> ser<br />

direta ou indireta. De fato, quando executa serviços <strong>de</strong> organização interna, o Estado, embora aten<strong>de</strong>ndo à conveniência sua,<br />

beneficia indiretamente a coletivida<strong>de</strong>.<br />

Por essa razão, consi<strong>de</strong>ram-se serviços administrativos aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização,<br />

como o que implanta centro <strong>de</strong> pesquisa ou edita a imprensa oficial para a divulgação <strong>dos</strong> atos administrativos.<br />

Já os serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública se <strong>de</strong>stinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporciona<strong>dos</strong> para sua fruição<br />

direta. Entre eles estão o <strong>de</strong> energia domiciliar, fornecimento <strong>de</strong> gás, atendimento em postos médicos, ensino etc.<br />

3.<br />

SERVIÇOS COLETIVOS E SINGULARES<br />

Serviços coletivos (uti universi) são aqueles presta<strong>dos</strong> a grupamentos in<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> indivíduos, <strong>de</strong> acordo com as<br />

opções e priorida<strong>de</strong>s da Administração, e em conformida<strong>de</strong> com os recursos <strong>de</strong> que disponha. São exemplos os serviços <strong>de</strong><br />

pavimentação <strong>de</strong> ruas, <strong>de</strong> iluminação pública, <strong>de</strong> implantação do serviço <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> doenças e<br />

outros do gênero.<br />

Já os serviços singulares (uti singuli) preor<strong>de</strong>nam-se a <strong>de</strong>stinatários individualiza<strong>dos</strong>, sendo mensurável a utilização por<br />

cada um <strong>dos</strong> indivíduos. Exemplos <strong>de</strong>sses serviços são os <strong>de</strong> energia domiciliar ou <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> linha telefônica.<br />

Os primeiros são presta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com as conveniências e possibilida<strong>de</strong>s administrativas e, <strong>de</strong>sse modo, não têm os<br />

indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem atendi<strong>dos</strong>. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em<br />

condições técnicas <strong>de</strong> recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, po<strong>de</strong> o interessado<br />

pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalida<strong>de</strong> (art. 37, CF).<br />

Ocorrendo a vulneração, po<strong>de</strong>rá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento <strong>de</strong> seu direito. 11<br />

4.<br />

SERVIÇOS SOCIAIS E ECONÔMICOS<br />

Serviços sociais são os que o Estado executa para aten<strong>de</strong>r aos reclamos sociais básicos e representam ou uma ativida<strong>de</strong><br />

propiciadora <strong>de</strong> comodida<strong>de</strong> relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Evi<strong>de</strong>ntemente, tais serviços, em regra, são<br />

<strong>de</strong>ficitários, e o Estado os financia através <strong>dos</strong> recursos obti<strong>dos</strong> junto à comunida<strong>de</strong>, sobretudo pela arrecadação <strong>de</strong> tributos.<br />

Estão nesse caso os serviços <strong>de</strong> assistência à criança e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional;<br />

apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunida<strong>de</strong>s carentes etc.<br />

De outro lado, os serviços econômicos são aqueles que, embora classifica<strong>dos</strong> como serviços públicos, ren<strong>de</strong>m ensejo a que<br />

o prestador aufira lucros oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> sua execução, tendo esse tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> fisionomia similar à daquelas <strong>de</strong> caráter<br />

tipicamente empresarial (industrial e comercial). Não são <strong>de</strong>ficitários, portanto, como os serviços sociais. Exemplos comuns são<br />

os serviços <strong>de</strong> energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero.<br />

Cumpre distinguir os serviços econômicos das ativida<strong>de</strong>s privadas eminentemente econômicas: aqueles, como já se viu,<br />

são serviços públicos, ao passo que estas não se caracterizam como tais, refletindo apenas interesses próprios <strong>de</strong> empresas<br />

privadas. Os serviços públicos econômicos tanto po<strong>de</strong>m ser presta<strong>dos</strong> pelo Estado diretamente, como por pessoas<br />

administrativas (empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista) e entida<strong>de</strong>s do setor privado, através do regime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação. As ativida<strong>de</strong>s tipicamente econômicas são <strong>de</strong>stinadas, em princípio, às empresas privadas, como assinala o art. 170,<br />

parágrafo único, da CF, que consagra o princípio da livre iniciativa. Contudo, por exceção, po<strong>de</strong>m ser exercidas pelo Estado<br />

(art. 173, caput, CF) e por empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, entes <strong>de</strong> sua administração indireta (art. 173, §

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