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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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capítulo.)<br />

Súmula 114: Os juros compensatórios, na <strong>de</strong>sapropriação indireta, inci<strong>de</strong>m a partir da ocupação, calcula<strong>dos</strong> sobre o valor<br />

da in<strong>de</strong>nização, corrigido monetariamente.<br />

Súmula 119: A ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta prescreve em vinte anos (vi<strong>de</strong> tópico XV <strong>de</strong>ste capítulo.)<br />

Súmula 131: Nas ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros<br />

compensatórios e moratórios, <strong>de</strong>vidamente corrigidas.<br />

Súmula 141: Os honorários <strong>de</strong> advogado em <strong>de</strong>sapropriação direta são calcula<strong>dos</strong> sobre a diferença entre a in<strong>de</strong>nização e<br />

a oferta, corrigidas monetariamente.<br />

Súmula 354: A invasão do imóvel é causa <strong>de</strong> suspensão do processo expropriatório para fins <strong>de</strong> reforma agrária.<br />

Súmula 408: Nas ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, os juros compensatórios inci<strong>de</strong>ntes após a Medida Provisória n o 1.577, <strong>de</strong><br />

11.6.1997, <strong>de</strong>vem ser fixa<strong>dos</strong> em 6% ao ano até 13.9.2001, e, a partir <strong>de</strong> então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n o 618 do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

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1 CHARLES DEBBASCH, Institutions et droit administratifs, cit., p. 23. Eis as palavras do gran<strong>de</strong> jurista francês: “Les institutions<br />

administratives dépen<strong>de</strong>nt <strong>de</strong>s institutions politiques tout en <strong>de</strong>meurant distinctes”, dando suporte à afirmação por duas razões<br />

básicas: (1 o ) “les instituions administratives ne sont pas animées par une philosophie spécifique”; (2 o ) “les instituions<br />

administratives n’ont pas <strong>de</strong> finalité propre.”<br />

Para maior aprofundamento no estudo <strong>dos</strong> aspectos políticos e sociais envolvendo o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>sapropriação, ver a<br />

excelente obra do Prof. JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, A questão jurídico-social da proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua perda pela<br />

<strong>de</strong>sapropriação.<br />

SAYAGUÉS LASO, Tratado, cit., v. II, p. 312.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 514.<br />

Como esclarecimento antecipado, a lei vigente engloba como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública os casos que estampam necessida<strong>de</strong> pública (art. 5 o ,<br />

Decreto-lei n o 3.365/1941).<br />

Aliás, não seria nenhuma heresia dizer-se que o que tem utilida<strong>de</strong> pública traduz uma forma <strong>de</strong> interesse social, e que se algo tem<br />

interesse social é porque, sem dúvida, retrata alguma coisa ligada à utilida<strong>de</strong> pública. Daí a imprecisão apriorística <strong>dos</strong> conceitos.<br />

Alguns autores <strong>de</strong>nominam essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação-sanção. A nomenclatura não é errônea, mas vale anotar que a<br />

<strong>de</strong>sapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF, também estampa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanção. De qualquer modo, fica feito o<br />

registro.<br />

Exatamente por esse motivo é que não se confun<strong>de</strong> esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, que tem caráter sancionatório, com a <strong>de</strong>sapropriação<br />

normal (ou geral) para fins urbanísticos. Esta é contemplada no art. 182, § 3 o , da CF, não sugerindo qualquer punição. Exemplo<br />

<strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> é encontrado no art. 5 o , “i”, do Decreto-lei n o 3.365/1941, que faz referência à “execução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

urbanização”. Em outras palavras: os fins são urbanísticos, mas inexiste sanção motivadora da <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Assim também DIÓGENES GASPARINI, <strong>Direito</strong> administrativo. cit., p. 464.<br />

A respeito <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> expropriatória, vi<strong>de</strong> nossos Comentários ao estatuto da cida<strong>de</strong>, Atlas, 5. ed., 2013, p. 131-155; também<br />

CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, Estatuto da Cida<strong>de</strong> comentado, Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 2002, p. 45-48.<br />

Nesse sentido, cf. FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI em Desapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária perante a nova Constituição (RDP<br />

90/161).<br />

Em abono <strong>de</strong> semelhante possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidiu o STF no REsp n o 691.912-RS, 1 o Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg.<br />

em 7.4.2005 (vi<strong>de</strong> Informativo <strong>de</strong> Jurisprudência STJ n o 241, abr. 2005).<br />

Sobre o processo judicial para <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária, vi<strong>de</strong> nosso trabalho O novo processo expropriatório para<br />

reforma agrária, publicado no Livro <strong>de</strong> Estu<strong>dos</strong> Jurídicos n o 8, 1994, p. 93-117, e na Revista do Ministério Público do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, n o 2, 1995, p. 85-104.<br />

O entendimento, aliás, resulta da própria Súmula 476 do STF.<br />

As moedas antigas, ao contrário, têm valor patrimonial extrínseco e po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Cf. HELY LOPES<br />

MEIRELLES, ob. cit., p. 508.<br />

Em relação às pessoas jurídicas, o que se <strong>de</strong>sapropria são os bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ou direitos representativos do capital, como<br />

acertadamente adverte CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso, cit., p. 376).<br />

Esta é a opinião <strong>de</strong> JOSÉ CARLOS MORAES SALLES (A <strong>de</strong>sapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, cit., p. 81).<br />

Permitimo-nos, todavia, discordar do ilustre monografista. Embora a hipótese não seja usual, po<strong>de</strong>m ocorrer, <strong>de</strong> fato, situações<br />

excepcionalíssimas que reclamem a <strong>de</strong>sapropriação do cadáver, como, por exemplo, para pesquisa científica e proteção da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso, cit., 7. ed., 2004, p. 328.

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