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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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quando constituídas sob as leis brasileiras e com se<strong>de</strong> e administração no país. Depois, o art. 179 <strong>de</strong>terminou que os entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos, como incentivo, lhes dispensassem tratamento jurídico diferenciado mediante a simplificação, redução ou<br />

eliminação, conforme o caso, <strong>de</strong> suas obrigações administrativas, tributárias, previ<strong>de</strong>nciárias e creditícias. O Constituinte, na<br />

matéria, foi sensível ao importante papel <strong>de</strong>sempenhado na economia por tais empresas, bem como à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminar ou<br />

reduzir exigências burocráticas <strong>de</strong>snecessárias, levando-as à economia informal ou clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>. 14<br />

Com lastro em tais mandamentos, foi editada a LC n o 123, <strong>de</strong> 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da<br />

Microempresa e da Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte, 15 nele sendo fixadas diversas normas específicas sobre aquelas obrigações. 16 Na<br />

parte relativa às obrigações administrativas, foram criadas normas específicas sobre contratos e licitações públicas, <strong>de</strong>rrogadoras<br />

<strong>de</strong> algumas normas genéricas da Lei n o 8.666/1993, e sobre elas faremos a seguir breves observações que nos parecem<br />

pertinentes ao contrato em seu aspecto subjetivo, ou seja, às situações em que tais empresas sejam sujeitos do contrato. No<br />

capítulo seguinte, abordaremos as especificida<strong>de</strong>s relacionadas às licitações.<br />

Não custa lembrar, entretanto, que o art. 179 da CF tem caráter <strong>de</strong> exceção no que diz respeito ao tratamento favorecido e<br />

diferenciado a ser dispensado àquelas empresas e, por tal motivo, há <strong>de</strong> prevalecer no confronto com o art. 37, XXI, que, em<br />

termos <strong>de</strong> regra geral, assegura igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a to<strong>dos</strong> os concorrentes. Trata-se <strong>de</strong> normas aparentemente conflitantes,<br />

mas que <strong>de</strong>vem ser interpretadas no sentido <strong>de</strong> que, ocorrendo o suporte fático previsto na norma especial, esta é que <strong>de</strong>verá ser<br />

aplicada em lugar da norma geral.<br />

A LC n o 123/2006 passou a <strong>de</strong>terminar que a Administração Pública dispense, nas contratações públicas, tratamento<br />

diferenciado e favorecido para microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte, com o escopo <strong>de</strong> incentivar-lhes o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

econômico e social nos planos local e regional, bem como estimular o processo <strong>de</strong> inovação tecnológica, mediante a<br />

implementação <strong>de</strong> políticas públicas mais eficientes para o setor. Primitivamente, a lei se <strong>de</strong>stinava apenas à União, Esta<strong>dos</strong> e<br />

Municípios, mas a Lei Complementar n o 147, <strong>de</strong> 7.8.2014, introduziu alteração naquele diploma para ampliar os <strong>de</strong>stinatários da<br />

norma, agora com alusão à administração direta e indireta, autárquica e fundacional fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, com o que<br />

restou mais sintonizada com a proteção constitucional. 17<br />

Quanto a contratações e licitações, cabe registrar, a título <strong>de</strong> recapitulação, que à União compete editar normas gerais sobre<br />

a matéria, ex vi do art. 22, XXVII, da CF, e, por conseguinte, a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Município as normas específicas e<br />

complementares. Não obstante, a LC n o 147/2014 prescreveu que, no que concerne às compras públicas, há <strong>de</strong> aplicar-se a<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral enquanto não sobrevier a lei estadual, distrital, municipal ou a regulamentação específica <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong>. 18<br />

Desse modo, a proteção às empresas não ficará na <strong>de</strong>pendência da disciplina específica.<br />

O tratamento diferenciado e favorecido nos contratos <strong>de</strong>ve ser implementado <strong>de</strong> três formas. Primeiramente, cumpre<br />

instaurar processo licitatório para competição apenas entre microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte, embora limitado o valor<br />

do contrato a R$ 80.000,00. Depois, impõe-se estabelecer, nas licitações para aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> natureza divisível, cota <strong>de</strong> até<br />

25% do objeto para a contratação <strong>de</strong>ssas empresas. Por último, po<strong>de</strong>rá a Administração, em certames para a aquisição <strong>de</strong> obras e<br />

serviços, exigir <strong>dos</strong> licitantes a subcontratação das mesmas empresas. Nos dois primeiros casos, as normas retratam obrigações<br />

coercitivas e vinculantes para a Administração, enquanto no último a lei traduz somente hipótese <strong>de</strong> cunho facultativo – critérios<br />

abraça<strong>dos</strong> pela legislação posterior. 19 Em outra vertente, não mais existe, para o tratamento diferenciado, o percentual <strong>de</strong><br />

máximo <strong>de</strong> 25% das licitações anuais. 20 Observe-se que todas essas medidas têm por alvo fomentar o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

referidas empresas no setor econômico e o mercado <strong>de</strong> bens e valores.<br />

Não obstante, em <strong>de</strong>terminadas situações tais regras são inaplicáveis. A inaplicabilida<strong>de</strong> ocorrerá quando: (a) não existirem<br />

mais <strong>de</strong> três microempresas ou empresas <strong>de</strong> pequeno porte no local ou na região, capazes <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às exigências do edital; (b)<br />

as regras <strong>de</strong> preferência não implicarem vantagem para a Administração ou acarretarem prejuízo em relação ao objeto licitado;<br />

(c) for o caso <strong>de</strong> dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação (arts. 24 e 25 do Estatuto), salvo nos casos <strong>de</strong> dispensa pelo valor do<br />

contrato (art. 24, I e II, Estatuto) no que concerne a compras, que <strong>de</strong>vem ser feitas preferencialmente às microempresas e<br />

empresas <strong>de</strong> pequeno porte. 21 Originalmente, havia inaplicabilida<strong>de</strong> também no caso <strong>de</strong> o edital não prever os critérios para o<br />

tratamento diferenciado, mas a LC n o 147/2014 suprimiu essa hipótese. 22 Sendo assim, mesmo no silêncio do edital, a<br />

Administração <strong>de</strong>ve garantir às empresas o tratamento favorecido previsto na lei.<br />

VI.<br />

Características<br />

1.<br />

A RELAÇÃO CONTRATUAL<br />

Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiarida<strong>de</strong>s próprias <strong>de</strong> sua natureza. Assim é que esse tipo<br />

<strong>de</strong> contrato se reveste das seguintes características:

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