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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, <strong>Direito</strong> administrativo didático, cit., p. 205. Também: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,<br />

<strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 140.<br />

TJ-RJ, Ap. (Duplo Grau Obrig.) nº 4.017, D.O. 12.11.1998.<br />

O art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei n o 3.365/1941, recentemente introduzido pela MP n o 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001, emprega<br />

corretamente a nomenclatura da ação, consignando a extinção em cinco anos do direito <strong>de</strong> propor ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

apossamento administrativo ou <strong>de</strong>sapropriação indireta.<br />

Vi<strong>de</strong> STJ, REsp 875.256-GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 3.11.2008.<br />

TJ-RJ, Embs. Infr. 114.695-91.2002, Rel. Des. JORGE LUIZ HABIB, publ. em 24.5.2012.<br />

STJ (REsp n o 64.177, 1 o Turma, Rel. Min. GOMES DE BARROS, DJ <strong>de</strong> 25.9.1995). Discordamos, todavia, <strong>de</strong>sse entendimento.<br />

Depois da <strong>de</strong>sapropriação, extinguiu-se a relação <strong>de</strong> direito real com a transferência coativa da proprieda<strong>de</strong>. Sendo assim, restou<br />

relação <strong>de</strong> caráter meramente in<strong>de</strong>nizatório, razão por que melhor seria sua caracterização como ação pessoal.<br />

STJ, REsp 235.773, em 14.12.1999.<br />

STJ, REsp 1.204.923, em 20.3.2012.<br />

STJ, REsp 769.731, em 8.5.2007.<br />

STJ, REsp n o 46.899-0-SP, 1 o Turma, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ <strong>de</strong> 2.5.1994, p. 14253.<br />

No mesmo sentido: STJ, REsp 652.621, j. 7.6.2005.<br />

TRF 4 o Reg. (ApCív n o 91.04.2643-8, 1 o Turma, Rel. Juiz Ari Pargendler, publ. 31.7.1991).<br />

RE n o 111.988, 1 o Turma, Rel. Min. SIDNEY SANCHES (RTJ 129/386). Esposando idêntica posição, <strong>de</strong>cidiu o TJ-RJ, Relator o Des.<br />

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “Fundando-se a ação em direito real sobre imóvel, é competente o foro da situação<br />

<strong>de</strong>ste; e, visto tratar-se <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, qualquer outro é absolutamente incompetente” (ApCív n o 46.464, 5 o CCív, apud COAD<br />

49756).<br />

O novo Código Civil estabeleceu, como regra, o prazo <strong>de</strong> 15 anos para a aquisição por usucapião (art. 1.238), mas consignou outras<br />

modalida<strong>de</strong>s do instituto dotadas <strong>de</strong> prazos diversos (arts. 1.238, parágrafo único, 1.239, 1.240 e 1.242, parágrafo único).<br />

Súmula 119 do STJ (Cf. ainda TRF 4 o Reg., ApCív n o 89.04.18678-1, Rel. Juiz TEORI ZAVASCKI, publ. em 23.8.1990. Registre-se<br />

que há até <strong>de</strong>cisão que consi<strong>de</strong>ra imprescritível a ação do prejudicado – TRF 5 o Reg., ApCív n o 6756, Rel. Juiz JOSÉ DELGADO,<br />

publ. em 16.11.1990).<br />

Eis como rezava o dispositivo: “Parágrafo único – Extingue-se em cinco anos o direito <strong>de</strong> propor ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

apossamento administrativo ou <strong>de</strong>sapropriação indireta, bem como ação que vise à in<strong>de</strong>nização por restrições <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atos<br />

do Po<strong>de</strong>r Público.”<br />

ADIn n o 2.260-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, em 14.2.2001 (Vi<strong>de</strong> Informativo STF n o 217, fev. 2001).<br />

Em consequência, o STF julgou prejudicada a referida ADIn n o 2.260 pela perda superveniente do objeto (julg. em 26.5.2004, DJ <strong>de</strong><br />

2.6.2004, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).<br />

No mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp 1.317.806, Min. HUMBERTO MARTINS, em 6.11.2012.<br />

STJ, REsp 1.300.442, Min. HERMAN BENJAMIN, em 18.6.2013.<br />

Vi<strong>de</strong> RSTJ 45/240.<br />

RJTJSP 163/80.<br />

Repetimos aqui o que dissemos a respeito <strong>dos</strong> juros moratórios na <strong>de</strong>sapropriação direta. O STF, na ADInMC 2.332-DF, suspen<strong>de</strong>u a<br />

eficácia da expressão “até seis por cento”, contida na referida MP para <strong>de</strong>finir os juros compensatórios, advogando o acertado<br />

entendimento <strong>de</strong> que teria sido violado o postulado da prévia e justa in<strong>de</strong>nização. Aqui se cuida <strong>de</strong> juros moratórios, mas o<br />

fundamento também a eles se aplica. Vi<strong>de</strong> Informativo STF nº 240, set. 2001, já citado.<br />

Era o entendimento do STF (RE nº 117.025, 1ª Turma, Rel. Min. CÉLIO BORJA, RTJ 127/750) e do STJ (Súmula 70).<br />

Art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, acrescentado pela MP nº 2.183-56, <strong>de</strong> 24.8.2001.<br />

Veja-se a respeito o que dissemos a respeito do tema quando comentamos a <strong>de</strong>sapropriação direta.<br />

Art. 15-A, § 3º, c/c art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941, cf. MP nº 2.183-56/2001.<br />

STF, Súmula 408.<br />

Art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, com alteração da MP nº 2.183-56/2001.<br />

ADI (MC) 2.332, j. 5.9.2001.<br />

STJ, Súmula 114.<br />

Art. 15-A, § 3º, in fine, do Decreto-lei nº 3.365/1941.<br />

STJ, Súmula 69.<br />

ADI (MC) 2.332, j. 5.9.2001.<br />

STJ, REsp 695.547, j. 12.4.2005. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminou a redução <strong>de</strong> 10 para 5% sobre o valor da con<strong>de</strong>nação.

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