02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

17<br />

18<br />

19<br />

20<br />

21<br />

22<br />

23<br />

24<br />

25<br />

26<br />

27<br />

28<br />

29<br />

30<br />

31<br />

32<br />

33<br />

34<br />

35<br />

36<br />

37<br />

38<br />

39<br />

40<br />

41<br />

42<br />

43<br />

44<br />

45<br />

p. 269).<br />

OTHON SIDOU, As garantias ativas <strong>dos</strong> direitos coletivos, Forense, 1977, p. 248. No mesmo sentido, DIÓGENES GASPARINI, ob.<br />

cit., p. 59.<br />

Ob. cit., p. 269 (grifos do original).<br />

HELY LOPES MEIRELLES (<strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, p. 94); CRETELLA JUNIOR (Curso <strong>de</strong> direito administrativo, p. 321);<br />

SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA (<strong>Direito</strong> administrativo didático, p. 101); BUENO VIDIGAL (Mandado <strong>de</strong> Segurança, RF nº<br />

139/43), <strong>de</strong>ntre outros.<br />

RITA TOURINHO, Discricionarieda<strong>de</strong> administrativa, Juruá, 2. ed., 2009, p. 127.<br />

Nesse exato sentido, vi<strong>de</strong> STJ, RMS nº 211, 1ª Turma, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 9.10.1990.<br />

JUAREZ FREITAS, Discricionarieda<strong>de</strong> administrativa e o direito fundamental à boa administração pública, Malheiros, 2007, p. 20-21.<br />

DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO erige à condição <strong>de</strong> princípio a razoabilida<strong>de</strong> como elemento <strong>de</strong> limitação à<br />

discricionarieda<strong>de</strong> administrativa, vinculando-a efetivamente ao aspecto teleológico da norma legal (Legitimida<strong>de</strong> e<br />

discricionarieda<strong>de</strong>, p. 38). No mesmo sentido, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ob. cit., p. 68-69).<br />

Com o mesmo pensamento, CÁSSIO CAVALLI, no trabalho O controle da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa e a discricionarieda<strong>de</strong><br />

técnica (RDA nº 251, 2009, p. 61-76).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 96-97.<br />

Com o mesmo pensamento, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 70. DIÓGENES GASPARINI<br />

também não se refere à ativida<strong>de</strong> vinculada como po<strong>de</strong>r administrativo (<strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 108-121).<br />

Sobre o tema, vi<strong>de</strong> LUIS MANUEL FONSECA PIRES, Controle judicial da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa, Campus-Elsevier, 2008.<br />

Essa é a opinião também <strong>de</strong> ALEXANDRE C. DE ASSIS (Excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e discricionarieda<strong>de</strong>: controle judicial), RDP 92/147, que<br />

ressalta o reconhecimento <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> discricionária para a eleição <strong>de</strong> certos critérios à vista <strong>de</strong> variadas soluções. Ao final,<br />

remata: “Neste espaço, é livre a Administração para buscar a satisfação da finalida<strong>de</strong> pública que a lei em questão reclama.”<br />

Vi<strong>de</strong> o que dissemos neste capítulo, no tópico concernente ao po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir.<br />

Um <strong>de</strong>sses aspectos sensíveis é o das pretensões <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer em face do Po<strong>de</strong>r Público. Examinamos o tema<br />

em nosso trabalho Políticas públicas e pretensões judiciais <strong>de</strong>terminativas (Políticas públicas. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limites, obra colet.,<br />

Fórum, 2008, p. 107-126). A favor do ativismo judicial: JOSÉ MARINHO PAULO JUNIOR, O po<strong>de</strong>r jurisdicional <strong>de</strong> administrar,<br />

Lumen Juris, 2007, p. 92-93.<br />

STF, RE 482.611, Min. CELSO DE MELLO, em 23.3.2010.<br />

STF, RE 592.581, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 13.8.2015.<br />

Vale a pena atentar para o excelente estudo <strong>de</strong> LEONARDO DE ARAÚJO FERRAZ, Da teoria à crítica. princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, Dictum, 2009, p. 172/174.<br />

RMS nº 11.050-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, julg. em 22.2.2000 (Informativo Jurisprudência do STJ, nº 48, fev. 2000).<br />

Num <strong>dos</strong> mais profun<strong>dos</strong> trabalhos do direito pátrio sobre controle jurisdicional da ativida<strong>de</strong> administrativa, v. GERMANA DE<br />

OLIVEIRA MORAES, que, com base em estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> HARTMUT MAURER, JAVIER BERNES (proporcionalida<strong>de</strong>), JOHN<br />

BELL e TOMÁS-RAMON FERNANDEZ (razoabilida<strong>de</strong>), indica, com <strong>de</strong>talhes, a construção teórica sobre o controle da ativida<strong>de</strong><br />

não vinculada do Estado em face <strong>dos</strong> aludi<strong>dos</strong> princípios (Controle, cit., p. 75-83).<br />

As palavras são do jurista português SÉRVULO CORREIA, apud GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, ob. cit., p. 57.<br />

GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, ob. cit., p. 39.<br />

Entre os estudiosos do tema, há aqueles que enten<strong>de</strong>m que não há processo <strong>de</strong> escolha nos conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>. Concessa<br />

venia, não parece verda<strong>de</strong>iro o entendimento, porque, por mais que o intérprete se esforce em <strong>de</strong>limitar a área <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> tais<br />

conceitos, sempre restará uma zona <strong>de</strong> incerteza que lhes é imanente pela própria razão <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>terminado o conceito legal.<br />

Para maior aprofundamento do tema, remetemos a CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra específica<br />

Discricionarieda<strong>de</strong> e controle judicial (Malheiros, 2. ed., 2001).<br />

Com razão, pois, IRENE PATRÍCIA NOHARA, Limites à razoabilida<strong>de</strong> nos atos administrativos, Atlas, 2006, p. 165.<br />

Explica AUGUSTO HENRIQUE WERNECK MARTINS que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> “po<strong>de</strong>r regulamentar” está intrinsecamente ligada à aparição<br />

histórica do Estado Liberal, <strong>de</strong> modo que a separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res acabou por reconhecer ao Executivo a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar<br />

normas jurídicas (Reflexões acerca do po<strong>de</strong>r regulamentar – propostas à constituinte, RDPGERJ, 40/45).<br />

FABRÍCIO MOTTA, Função normativa da administração pública, Del Rey, 2007, p. 133-135.<br />

Idêntica expressão foi mencionada no art. 130-A, § 2º, I, da CF (também introduzido pela EC nº 45/2004), relativamente às competências<br />

do Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

Art. 87, parágrafo único, inc. II, da CF. Sobre a aptidão <strong>de</strong> regulamentar atribuída a autarquias reguladoras, consulte-se o trabalho <strong>de</strong><br />

PEDRO DUTRA, O po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>dos</strong> órgãos reguladores, RDA 211, p. 239-256, 2000.<br />

Exemplo interessante está na Lei nº 9.096, <strong>de</strong> 19.9.1995, que dispõe sobre parti<strong>dos</strong> políticos. Dita o art. 61 da lei: O Tribunal Superior<br />

Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução <strong>de</strong>sta Lei. Apesar da competência do TSE, é fácil constatar que se cuida aqui da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!