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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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outra (autarquia) sem se confundirem nos seus conceitos”. 180 Com a vênia <strong>de</strong>vida ao gran<strong>de</strong> autor, parece-nos que a mera<br />

<strong>de</strong>nominação não serve como critério para aceitar as fundações <strong>de</strong> direito público; o critério, isto sim, <strong>de</strong>ve ser o da natureza<br />

jurídica da entida<strong>de</strong>.<br />

Vários autores perfilham o entendimento <strong>de</strong> que as fundações instituídas pelo Po<strong>de</strong>r Público teriam personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito<br />

privado. 181<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, sempre nos pareceu mais lógico e coerente o pensamento <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES. Na verda<strong>de</strong>,<br />

causa gran<strong>de</strong> estranheza que uma fundação criada pelo Estado se qualifique como pessoa <strong>de</strong> direito público, ainda mais quando<br />

se sabe que o recurso do Po<strong>de</strong>r Público a esse tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado visava a possibilitar maior flexibilida<strong>de</strong> no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s sociais exatamente iguais às colimadas pelas fundações instituídas por particulares. Causa também<br />

gran<strong>de</strong> confusão e parece bastante incongruente a caracterização das fundações públicas como espécie do gênero autarquia. Ora,<br />

se uma entida<strong>de</strong> tem personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público e se reveste <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os elementos que formam o perfil das<br />

autarquias, seria muito mais razoável que não fosse ela <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> fundação, mas sim <strong>de</strong> autarquia. E, assim, há que se<br />

chegar necessariamente à conclusão <strong>de</strong> que existem fundações que são autarquias e fundações que não o são... Realmente, notase<br />

um semblante <strong>de</strong> perplexida<strong>de</strong> em to<strong>dos</strong> aqueles que passam a conhecer esse tipo <strong>de</strong> distinção adotada pela maior parte da<br />

doutrina.<br />

A hesitação alcança também o próprio Judiciário. Em ação movida contra a Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – FNS, instituída<br />

pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral, o Juiz da 2 o Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe <strong>de</strong>clinou <strong>de</strong> sua competência para a Justiça Estadual, que também se<br />

julgou incompetente. Suscitado o conflito negativo, foi ele <strong>de</strong>cidido pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que indicou, como<br />

competente, o juiz estadual. Em Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reformou a <strong>de</strong>cisão do STJ, <strong>de</strong>clarando a<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Flagrante a hesitação, eis a ementa da <strong>de</strong>cisão:<br />

“Fundação Pública – Autarquia – Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1. A Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público.<br />

2. Conflito <strong>de</strong> competência entre a Justiça Comum e a Fe<strong>de</strong>ral. Artigo 109, I, da Const. Fe<strong>de</strong>ral. Compete à Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua natureza jurídica<br />

conceitual assemelhar-se, em sua origem, às autarquias.<br />

3. Ainda que o art. 109, I da Const. Fe<strong>de</strong>ral não se refira expressamente às fundações, o entendimento <strong>de</strong>sta Corte é o<br />

<strong>de</strong> que a finalida<strong>de</strong>, a origem <strong>dos</strong> recursos e o regime administrativo <strong>de</strong> tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas,<br />

fazem <strong>de</strong>las espécie do gênero autarquia.<br />

4. Recurso extraordinário conhecido e provido para <strong>de</strong>clarar a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.” 182<br />

Não é difícil observar, pelo texto da própria ementa, que inexiste precisão absoluta para a caracterização <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

fundações. Por outro lado, o enquadramento <strong>de</strong>ssas fundações como categoria-espécie do gênero autarquias é feito por<br />

similitu<strong>de</strong>, já que reconhecidamente a Constituição não alu<strong>de</strong> à categoria fundacional no art. 109, I.<br />

De qualquer modo, são quatro os fatores diferenciais trazi<strong>dos</strong> pelo STF para a distinção entre as fundações governamentais<br />

<strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito privado:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> serviço estatal;<br />

regime administrativo;<br />

finalida<strong>de</strong>; e<br />

origem <strong>dos</strong> recursos.<br />

O primeiro fator nos parece frágil, pois que tanto as primeiras como as últimas sempre exercem ativida<strong>de</strong> qualificada como<br />

serviço público. O regime administrativo não é causa da distinção, mas efeito <strong>de</strong>la; <strong>de</strong> fato, o regime será um ou outro conforme<br />

se qualifique, como premissa, a fundação como inserida nesta ou naquela categoria, sendo, pois, insatisfatório esse fator<br />

distintivo. A finalida<strong>de</strong> é rigorosamente a mesma para ambas, ou seja, a execução <strong>de</strong> serviço público não lucrativo. Aliás, nem<br />

há propriamente distinção <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> entre fundações públicas e autarquias. Sendo assim, o único fator do qual se po<strong>de</strong> extrair<br />

pequeno elemento <strong>de</strong> diferenciação resi<strong>de</strong> na origem <strong>dos</strong> recursos, admitindo-se que serão fundações estatais <strong>de</strong> direito público<br />

aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa fe<strong>de</strong>rativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por<br />

tais verbas, ao passo que <strong>de</strong> direito privado serão aquelas que sobreviverem basicamente com as rendas <strong>dos</strong> serviços que prestem<br />

e com outras rendas e doações oriundas <strong>de</strong> terceiros. 183

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