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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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O Po<strong>de</strong>r Legislativo, como to<strong>dos</strong> sabemos, é aquele que espelha a representação popular. Na teoria política do Estado é esse<br />

Po<strong>de</strong>r que materializa realmente a vonta<strong>de</strong> do povo. Isso é que resulta do sistema da representativida<strong>de</strong> política. A Administração<br />

executa os mandamentos legais; sua função não é criadora, mas executora do direito. Se assim é, nada mais natural que, para o<br />

equilíbrio do sistema da divisão <strong>de</strong> funções, seja outorgada essa função específica <strong>de</strong> fiscalização ao Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

O fundamento <strong>de</strong>sse controle é eminentemente constitucional. Como a administração pública também é uma das funções<br />

básicas do Estado, não po<strong>de</strong>ria o Legislativo, incumbido <strong>de</strong> outra <strong>de</strong>ssas funções, ser autorizado ao controle se não fosse por<br />

expressa referência da Constituição. A não ser assim, estar-se-ia admitindo a in<strong>de</strong>vida interferência <strong>de</strong> um em outro <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res,<br />

com vulneração do princípio da separação entre eles, consagrada no art. 2 o da Carta Maior. 202<br />

Note-se, por oportuno, que o controle legislativo abrange basicamente os atos do Po<strong>de</strong>r Executivo e alguns atos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. É lógico que o Legislativo exerce também o controle sobre sua administração, mas esse controle é interno,<br />

diversamente do que exerce sobre os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, que é externo.<br />

2.<br />

ESPÉCIES DE CONTROLE<br />

O controle legislativo se exerce sobre ativida<strong>de</strong>s bastante diferenciadas. Sendo assim é possível distinguir controles <strong>de</strong> dupla<br />

natureza: o controle político e o controle financeiro. Vejamos os aspectos principais <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les.<br />

2.1.<br />

Controle Político<br />

A característica do controle político tem por base a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong>cisão do Po<strong>de</strong>r Legislativo sobre atos<br />

liga<strong>dos</strong> à função administrativa e <strong>de</strong> organização do Executivo e do Judiciário.<br />

A Constituição aponta vários aspectos <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> controle.<br />

Um <strong>de</strong>les está no art. 49, X, da CF. Por esse dispositivo, compete exclusivamente ao Congresso Nacional fiscalizar e<br />

controlar, diretamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Po<strong>de</strong>r Executivo, abrangendo administração direta e indireta. O<br />

dispositivo é específico <strong>de</strong> um lado, porque se refere ao Executivo, mas é genérico <strong>de</strong> outro em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alcançar qualquer tipo<br />

<strong>de</strong> ato, seja da Administração Direta, seja das entida<strong>de</strong>s integrantes da Administração Indireta. Se, por exemplo, houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apurar a legalida<strong>de</strong> do ato do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma empresa pública ou <strong>de</strong> uma fundação governamental, o<br />

Congresso, ou qualquer <strong>de</strong> suas Casas, tem a prerrogativa constitucional <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Várias outras formas <strong>de</strong> controle político estão no mesmo art. 49 da CF. Apenas para exemplificar: pelo inciso III é o<br />

Congresso que autoriza o Presi<strong>de</strong>nte da República a se ausentar do país (este é um controle prévio); o inciso XII dá ao Congresso<br />

competência para apreciar os atos <strong>de</strong> concessão e renovação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão. Observa-se, pois,<br />

que o controle abrange toda a ação que diga respeito ao Executivo. 203 Além do Congresso, como órgão controlador político, o<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral também recebeu algumas funções pertinentes a esse tipo <strong>de</strong> controle. Como exemplo, cite-se a competência do<br />

Senado para autorizar operações externas <strong>de</strong> natureza financeira, <strong>de</strong> interesse das pessoas fe<strong>de</strong>rativas (art. 52, V). 204 A Câmara<br />

<strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong>, a seu turno, é quem tem competência para provi<strong>de</strong>nciar a tomada <strong>de</strong> contas do Presi<strong>de</strong>nte da República quando<br />

este não as apresenta ao Congresso no prazo <strong>de</strong> 60 dias conta<strong>dos</strong> da abertura da sessão legislativa (art. 51, II).<br />

O po<strong>de</strong>r convocatório é outra das prerrogativas do Legislativo no que toca ao controle. A Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> e o<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (ou qualquer <strong>de</strong> suas Comissões) po<strong>de</strong>m convocar Ministro <strong>de</strong> Estado ou autorida<strong>de</strong>s ligadas diretamente à<br />

Presidência da República para prestarem <strong>de</strong>poimento sobre assunto previamente <strong>de</strong>terminado (art. 50, caput, CF). Po<strong>de</strong>m ainda<br />

solicitar por escrito informações às mesmas autorida<strong>de</strong>s (art. 50, § 2 o , CF). Da mesma forma, esse controle alcança as funções<br />

próprias do Po<strong>de</strong>r Executivo, principalmente.<br />

Função controladora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância é o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sustação do Congresso Nacional, novida<strong>de</strong> na atual Constituição.<br />

Nos termos do art. 49, V, cabe ao Congresso “sustar os atos normativos do Po<strong>de</strong>r Executivo que exorbitem do po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar ou <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legislativa”. O mandamento preserva a função legiferante do Legislativo, impedindo<br />

que o Executivo, a pretexto <strong>de</strong> regulamentar a lei, acabe por ultrapassar os limites <strong>de</strong> sua atuação, criando a própria lei. O po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar, já o vimos, tem como limite a lei, só sendo válido se for secundum legem, nunca contra ou ultra legem. Se o po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar extrapolar seus limites, o Congresso tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sustação, ou seja, <strong>de</strong> paralisar os efeitos do ato exorbitante.<br />

Paralisar, todavia, não é anular ou revogar, providências que cabem ao próprio Executivo; significa apenas impedir a continuação<br />

<strong>dos</strong> efeitos do ato ou, se se preferir, sustar-lhe a eficácia.<br />

Por fim, <strong>de</strong>vemos relacionar também o controle das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, previsto no art. 58, § 3 o , da CF.<br />

Essas comissões, que têm os mesmos po<strong>de</strong>res investigatórios que os órgãos judiciais, têm a prerrogativa <strong>de</strong> apurar fatos<br />

ocorri<strong>dos</strong> na Administração, po<strong>de</strong>ndo, se for o caso, encaminhar suas conclusões ao Ministério Público com vistas à<br />

responsabilização civil e criminal <strong>dos</strong> responsáveis.

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