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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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da Administração Indireta o princípio da reserva legal: todas elas, inclusive as autarquias, <strong>de</strong>vem ser criadas por lei. 49<br />

A lei <strong>de</strong> criação da autarquia <strong>de</strong>ve ser da iniciativa privativa do Chefe do Executivo. De acordo com regra constitucional<br />

(art. 61, § 1º, II, “e”, da CF), cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e<br />

atribuições <strong>dos</strong> Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Esta<strong>dos</strong> e Municípios. Além<br />

disso, a criação <strong>de</strong> pessoas administrativas é matéria própria <strong>de</strong> administração pública, razão por que ninguém melhor do que o<br />

Chefe do Executivo para aferir a conveniência e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>flagrar o processo criativo.<br />

O texto da norma constitucional merece interpretação lógica no caso, já que não se refere expressamente às autarquias. Não<br />

obstante, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se que estas são abrangidas pela norma, não somente porque o texto faz menção a atribuições <strong>dos</strong><br />

Ministérios, aos quais estão elas vinculadas, como também porque o termo “órgãos” tem aqui sentido amplo, em or<strong>de</strong>m a<br />

alcançar quer os órgãos públicos (em sentido estrito), quer as pessoas jurídicas que fazem parte da Administração Pública, como<br />

é o caso das autarquias.<br />

Para a extinção <strong>de</strong> autarquias, é também a lei o instrumento jurídico a<strong>de</strong>quado. As mesmas razões que inspiraram o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>, no tocante à criação <strong>de</strong> pessoas administrativas, estão presentes no processo <strong>de</strong> extinção. Trata-se, na<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> irradiação do princípio da simetria das formas jurídicas, pelo qual a forma <strong>de</strong> nascimento <strong>dos</strong> institutos jurídicos<br />

<strong>de</strong>ve ser a mesma para sua extinção. A<strong>de</strong>mais, não po<strong>de</strong>ria ato administrativo dar por finda a existência <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

instituída por lei, já que se trata <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> inferior hierarquia. 50<br />

A organização das autarquias é <strong>de</strong>lineada através <strong>de</strong> ato administrativo, normalmente <strong>de</strong>creto do Chefe do Executivo. No<br />

ato <strong>de</strong> organização são fixadas as regras atinentes ao funcionamento da autarquia, aos órgãos componentes e à sua competência<br />

administrativa, ao procedimento interno e a outros aspectos liga<strong>dos</strong> efetivamente à atuação da entida<strong>de</strong> autárquica.<br />

6.<br />

OBJETO<br />

Ao fixar os contornos jurídicos das autarquias, o Decreto-lei n o 200/1967 consignou que seriam elas <strong>de</strong>stinadas a executar<br />

ativida<strong>de</strong>s típicas da administração pública, expressão que, é fácil notar, suscita dúvidas a respeito <strong>de</strong> seu sentido. A noção <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s típicas é extremamente fluida e variável no tempo e no espaço: em <strong>de</strong>terminado momento, por exemplo, certa<br />

ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> não ser consi<strong>de</strong>rada própria da Administração, e <strong>de</strong>pois passar a sê-lo.<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, porém, o legislador teve o escopo <strong>de</strong> atribuir às autarquias a execução <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> natureza<br />

social e <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s administrativas, com a exclusão <strong>dos</strong> serviços e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho econômico e mercantil, estes<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> a outras pessoas administrativas, como as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as empresas públicas. 51 Um serviço <strong>de</strong><br />

assistência a regiões inóspitas do país ou um serviço médico po<strong>de</strong>m ser normalmente presta<strong>dos</strong> por autarquias, mas o mesmo não<br />

se passa, por exemplo, com a prestação <strong>de</strong> serviços bancários ou <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos industriais, ativida<strong>de</strong>s próprias <strong>de</strong><br />

pessoas administrativas privadas. Aliás, houve na Administração algumas correções <strong>de</strong> rumo, a<strong>de</strong>quando-se a categoria da<br />

entida<strong>de</strong> a seus fins institucionais.<br />

7.<br />

CLASSIFICAÇÃO<br />

Variam entre os autores as fórmulas <strong>de</strong> classificação das autarquias, e o fato se justifica pelas diferentes óticas sob as quais<br />

se proce<strong>de</strong> à análise <strong>de</strong>ssas pessoas administrativas. Parece-nos, no entanto, pouco didático que nos estendamos sobre o tema,<br />

abordando aspectos <strong>de</strong> pequeno interesse.<br />

Por essa razão, preocupamo-nos em apontar três fatores que <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>marcam diferenças entre as autarquias. São eles:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

o nível fe<strong>de</strong>rativo;<br />

o objeto; e<br />

a natureza (regime jurídico).<br />

Vejamos essas diferenças.<br />

7.1.<br />

Quanto ao Nível Fe<strong>de</strong>rativo<br />

Esta classificação leva em conta o círculo fe<strong>de</strong>rativo responsável pela criação da autarquia.<br />

Neste caso, as autarquias po<strong>de</strong>m ser fe<strong>de</strong>rais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela União, pelos<br />

Esta<strong>dos</strong>, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral e pelos Municípios.<br />

Anote-se, no entanto, que as regras gerais previstas na Constituição para essa categoria aplicam-se a todas elas,

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