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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Para alguns estudiosos, a marca diferencial entre as categorias fundacionais estaria na natureza do serviço: serviços<br />

públicos, para as fundações <strong>de</strong> direito público, e ativida<strong>de</strong>s estatais <strong>de</strong> caráter social, para as <strong>de</strong> direito privado. 184 O critério,<br />

contudo, a nosso ver, é impreciso, bastando lembrar que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter social po<strong>de</strong>m muito bem inserir-se na classe <strong>dos</strong><br />

serviços públicos. Desse modo, parece melhor a linha diferencial fundada na natureza <strong>dos</strong> recursos.<br />

Ainda assim, porém, não se justificaria, em nosso enten<strong>de</strong>r, adotar idêntica <strong>de</strong>nominação para entida<strong>de</strong>s com distinta<br />

fisionomia. Se as fundações <strong>de</strong> direito público são verda<strong>de</strong>iras autarquias, não tem a menor lógica que sejam nominadas <strong>de</strong><br />

“fundações”, principalmente por se tratar <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> categoria jurídica diversificada. Tudo só contribui para dificultar o<br />

entendimento daqueles que se <strong>de</strong>dicam ao estudo das pessoas administrativas, sobretudo quando o <strong>Direito</strong>, por seus postula<strong>dos</strong><br />

lógicos, <strong>de</strong>ve transmitir simplicida<strong>de</strong> e coerência, e não anomalias e confusões para os estudiosos.<br />

Como nos mais diversos exemplos que se têm verificado, seja em nível fe<strong>de</strong>ral, seja em nível estadual, distrital e municipal,<br />

as fundações governamentais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente do orçamento público e subsistem à custa <strong>dos</strong> recursos públicos oriun<strong>dos</strong><br />

do erário da respectiva pessoa política que as controla, será forçoso reconhecer que, à luz da distinção acima, restaram poucas<br />

<strong>de</strong>ntre as fundações públicas que po<strong>de</strong>m ser qualificadas como fundações governamentais <strong>de</strong> direito privado.<br />

Há um outro aspecto diferencial que <strong>de</strong>verá marcar a distinção entre as duas categorias fundacionais. As fundações<br />

governamentais <strong>de</strong> direito privado são a<strong>de</strong>quadas para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s não exclusivas do Estado, ou seja, aquelas que<br />

são também <strong>de</strong>senvolvidas pelo setor privado, como saú<strong>de</strong>, educação, pesquisa, assistência social, meio ambiente, cultura,<br />

<strong>de</strong>sporto, turismo, comunicação e até mesmo previdência complementar do servidor público (art. 40, §§ 14 e 15, da CF). Para<br />

funções estatais típicas a fundação <strong>de</strong>verá ser pessoa <strong>de</strong> direito público, já que somente esse tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> (potesta<strong>de</strong> pública), incompatível para pessoas <strong>de</strong> direito privado.<br />

2.1.<br />

Conceito no Decreto-lei n o 200/1967<br />

Este diploma, por muitos anos, relacionou como pessoas da Administração Indireta fe<strong>de</strong>ral apenas as autarquias, as<br />

empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. A Lei n o 7.596, <strong>de</strong> 10.4.1987, porém, acrescentou ao art. 5 o do Decreto-lei<br />

n 200/1967 o inciso IV, pelo qual as fundações públicas passaram a integrar, ao lado daquelas, a Administração Indireta.<br />

Vejamos o teor do dispositivo: “Fundação pública – a entida<strong>de</strong> dotada <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado, sem fins<br />

lucrativos, criada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização legislativa, para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que não exijam execução por<br />

órgãos ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos <strong>de</strong><br />

direção, e funcionamento custeado por recursos da União e <strong>de</strong> outras fontes.”<br />

Complementando a inovação, a mesma lei criou o § 3 o do art. 5 o do Decreto-lei n o 200/1967, explicitando que “as<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata o inciso IV <strong>de</strong>ste artigo adquirem personalida<strong>de</strong> jurídica com a inscrição da escritura pública <strong>de</strong> sua<br />

constituição no Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as <strong>de</strong>mais disposições do Código Civil concernentes<br />

às fundações”.<br />

Não parece haver dúvida <strong>de</strong> que o legislador tinha em mente a já consolidada i<strong>de</strong>ia relativa às fundações instituídas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público, como pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, dotada <strong>de</strong> muitos pontos <strong>de</strong> assemelhação com as fundações criadas<br />

pela iniciativa privada, inclusive quanto à aquisição da personalida<strong>de</strong> jurídica através do registro do ato constitutivo. Desse<br />

modo, é indiscutível que as entida<strong>de</strong>s introduzidas na Administração Indireta se caracterizam como fundações públicas com<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado e com sua configuração estrutural básica regulada pelo <strong>Direito</strong> Civil.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 por várias vezes se referiu às fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público, mas em nenhum<br />

momento tratou <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> jurídica. Sendo assim, tem-se que as fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, previstas no<br />

Decreto-lei n 200/1967, não guardam qualquer incompatibilida<strong>de</strong> com as regras constitucionais, o que permite inferir que a regra<br />

que as <strong>de</strong>finiu tem inteira eficácia.<br />

Em compensação, o lamentável dilema continua provocando uma pergunta: afinal, por que tanta confusão e incoerência no<br />

trato das fundações instituídas pelo Estado?<br />

2.2.<br />

O Tratamento da Matéria<br />

Em virtu<strong>de</strong> da posição dicotômica, majoritária como já dissemos, não teremos outra forma <strong>de</strong> tratar das fundações, que não<br />

a <strong>de</strong> sempre distinguir as fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, <strong>de</strong> um lado, e as <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong> outro, estas últimas<br />

consi<strong>de</strong>radas como espécies das autarquias.<br />

Relembre-se, por oportuno, que, por serem uma espécie <strong>de</strong> autarquias, as fundações <strong>de</strong> direito público receberão o influxo<br />

das mesmas prerrogativas e especificida<strong>de</strong>s atribuídas àquela categoria <strong>de</strong> pessoas administrativas.

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